Apelação – Locação de imóvel não residencial – Embargos à execução – Ilegitimidade passiva da caucionante – Inocorrência – Abono de pontualidade – Dupla penalidade – Exclusão – Redução do aluguel em razão da pandemia – Inexistência de prova de que sua superveniência tenha afetado o equilíbrio entre prestação e contraprestação. Como garantia real que é, à caução de imóveis tem total aplicação a norma contida no artigo 779 , V , do Código de Processo Civil , que preconiza ser possível ajuizar a execução também contra "o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento da dívida". Aquele que presta garantia real, aí incluído quem dá caução em imóveis, é legitimado passivo para a execução. O Legislador, ressalte-se, utilizou a expressão "garantia real" sem a limitar a direito real, impondo-se interpretá-la como abrangendo as garantias reais em sentido amplo, o que abrange o caucionante que, com base na Lei de Locação, oferecer imóvel para assegurar o cumprimento da obrigação do locatário ou a satisfação do direito do locador. Quando elencou os títulos executivos extrajudiciais, o Código de Processo Civil atual incluiu dentre eles "os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução" ( CPC , art. 784 , V ). A lei não contém palavras em vão. No dispositivo legal mencionado, que constitui inovação em relação ao regime dos títulos executivos extrajudiciais existente na vigência do Estatuto Processual revogado, constam os direitos reais de garantia típicos, uma cláusula geral de direitos reais de garantia e a caução em sentido amplo. A caução ali mencionada, sem qualquer termo que a restringisse, há de ser entendida como abrangente das cauções reais e pessoais, o que alcança a caução em imóveis prevista na Lei de Locação. Assim, se o contrato garantido por caução é título executivo extrajudicial, o caucionante naturalmente é legitimado passivo para a execução. Ademais, o garantidor se responsabilizou solidariamente com a locatária pelas obrigações decorrentes do contrato de locação (cláusula 22, fls. 60/61), o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em conta que tanto o contrato de locação, como o contrato garantido por caução são títulos executivos extrajudiciais ( CPC , art. 784 , V e VIII , respectivamente). Desconto concedido para o caso de pagamento feito até o dia de vencimento caracteriza o chamado "abono de pontualidade", que, na verdade, é uma disfarçada multa pelo inadimplemento, razão pela qual não pode ser cumulada com outra penalidade que tenha o mesmo fato gerador como causa de incidência. Necessário considerar que a inicial não demonstrou, minimamente, a alteração do sinalagma genético e o desequilíbrio supostamente ocasionado pela pandemia, o que seria imprescindível para o acolhimento de pleito revisional. Essa alteração, ressalte-se, não se confunde com a mera redução do faturamento da locatária ou com sua dificuldade em efetuar o pagamento do aluguel, referindo-se a um desequilíbrio entre prestação e contraprestação, objetivamente. Apelação provida em parte.