PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Entende este Superior Tribunal de Justiça que não há preclusão no pedido de fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, asseverou que: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução. 3. Contudo, houve: "Modulação de efeitos a partir de 30.06.2017: 'para as decisões transitadas em julgado até 17.03.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017.'" (AgInt no REsp 1653953/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 4. Agravo interno não provido....
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas. Precedentes: AgInt no REsp 1.457.129/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp 1.666.948/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018; REsp 1.548.485/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.5207.10/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/2/2019), submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetivos, concluiu que, "Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". 3. Recurso Especial provido.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. A Primeira Seção estabeleceu modulação de efeitos das teses estabelecidas no REsp 1.336.026/PE, definindo o dia 30 de junho de 2017 como o termo inicial das pretensões executivas fundadas em título judiciais firmados na vigência do CPC/1973, que dependam da juntada do fornecimento de fichas financeiras pelo executado. 2. Agravo interno a que nega provimento.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS PARTICULARES PROVIDO. 1. No julgamento do REsp. 1.520.710/SC, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, afetado na metodologia dos recursos representativos de controvérsia, firmou-se o posicionamento desta Corte de que os embargos do devedor são Ação de Conhecimento, que não se confunde com a Ação de Execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3o. do art. 20 do CPC/1973. 2. Embargos de Divergência dos Particulares provido, para reconhecer a independência entre as condenações em verba honorária fixadas nos processos de Execução e nos respectivos Embargos, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3o. do art. 20 do CPC/1973.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva." (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.233.036/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018. 2. Agravo interno não provido.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção assevera a desnecessidade de liquidação para a definição do valor da condenação que depende de simples cálculos aritméticos. Após cinco anos do trânsito em julgado, presume-se a prescrição da execução contra a Fazenda Pública. 2. A exceção a regra decorre dos efeitos da modulação do julgamento proferido no REsp n. 1.336.026/PE. Com efeito, o prazo prescricional da execução começou no dia 30 de junho de 2017 somente nos casos em que: I) o título transitou em julgado antes de 17 de março de 2016; II) o cumprimento de sentença não foi iniciado pela mora administrativa em fornecer documentos necessários ao credor, tais como as fichas financeiras. 3. Agravo interno não provido.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. A Primeira Seção, com fundamento no art. 927 , § 3º , do CPC/2015 , modulou os efeitos das teses jurídicas definidas no REsp n. 1.336.026/PE para definir o dia 30 de junho de 2017 como o termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em título judiciais, firmados ainda durante a vigência do CPC/1973, que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 2. Agravo interno não provido.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE EXECUTIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DO QUANTUM EXECUTADO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara que, ao efetivar o encaminhamento da ordem de pagamento, teve a exequente ciência do quantum que havia sido nela inserido. 2. Outrossim, encontra-se demonstrada nos autos a inércia da parte agravante em vindicar a verba honorária, mesmo tendo conhecimento dos atos processuais que resultaram no arquivamento dos autos, de modo que o transcurso de mais de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de crédito fulmina sua pretensão executória. 3. Ademais, conforme orientação do STJ, "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.). 4. Recurso Especial não provido.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. A Primeira Seção, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos das teses jurídicas definidas no REsp n. 1.336.026/PE para definir o dia 30 de junho de 2017 como o termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em título judiciais, firmados ainda durante a vigência do CPC/1973, que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 2. Agravo interno não provido.