EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Os honorários fixados na execução não se confundem com aqueles fixados nos embargos, sendo possível, portanto, arbitrar condenação a título de honorários advocatícios tanto na ação executiva quanto na ação incidental de embargos à execução. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EMBARGADA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 794 , I, CPC . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Em se tratando de execução por quantia certa de título judicial contra a Fazenda Pública, a regra geral é a de que somente são devidos honorários advocatícios se houver embargos. É o que decorre do art. 1º-D da Lei 9.494 /97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. 2. No presente caso, considerando que a execução foi embargada, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública. 3. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EMBARGADA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 794 , I, CPC . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Em se tratando de execução por quantia certa de título judicial contra a Fazenda Pública, a regra geral é a de que somente são devidos honorários advocatícios se houver embargos. É o que decorre do art. 1º-D da Lei 9.494 /97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. 2. No presente caso, considerando que a execução foi embargada, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública. 3. Apelação provida.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Os honorários fixados na execução não se confundem com aqueles fixados nos embargos, sendo possível, portanto, arbitrar condenação a título de honorários advocatícios tanto na ação executiva quanto na ação incidental de embargos à execução. 2. O artigo 1º-D da Lei n. 9.494 /97, introduzido pela MP n. 2.180-35/01, não se aplica às execuções embargadas. Não há como deixar de reconhecer o ajuizamento de embargos, ainda que os mesmos tenham sido extintos sem exame de mérito.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Os honorários fixados na execução não se confundem com aqueles fixados nos embargos, sendo possível, portanto, arbitrar condenação a título de honorários advocatícios tanto na ação executiva quanto na ação incidental de embargos à execução.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Os honorários fixados na execução não se confundem com aqueles fixados nos embargos, sendo possível, portanto, arbitrar condenação a título de honorários advocatícios tanto na ação executiva quanto na ação incidental de embargos à execução.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Os honorários fixados na execução não se confundem com aqueles fixados nos embargos, sendo possível, portanto, arbitrar condenação a título de honorários advocatícios tanto na ação executiva quanto na ação incidental de embargos à execução.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Os honorários fixados na execução não se confundem com aqueles fixados nos embargos, sendo possível, portanto, arbitrar condenação a título de honorários advocatícios tanto na ação executiva quanto na ação incidental de embargos à execução.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Os honorários fixados na execução não se confundem com aqueles fixados nos embargos, sendo possível, portanto, arbitrar condenação a título de honorários advocatícios tanto na ação executiva quanto na ação incidental de embargos à execução.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Os honorários fixados na execução não se confundem com aqueles fixados nos embargos, sendo possível, portanto, arbitrar condenação a título de honorários advocatícios tanto na ação executiva quanto na ação incidental de embargos à execução.