EXECUÇÃO ENTRE FAZENDA ESTADUAL E PARTICULAR, NA E. JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO - INTENÇÃO DA UNIÃO POR SUA PREFERÊNCIA MEDIANTE PETIÇÃO, EM DITO EXECUTIVO, INACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE - REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL 1. No bojo de executivo entre Fazenda Estadual e particular, ofereceu petição o pólo agravante/União, a desejar por preferência creditória. 2. Suscitado tal incidente, extrai-se a não se cuidar, na espécie, de causa a ser dirimida perante este ColendoTribunal Regional Federal. 3. Nos termos do artigo 108, inciso II, última figura, Lei Maior , incumbe a esta E. Corte julgar os atos de Juízes Estaduais investidos na delegada competência federal decorrente de lei, todavia o que inocorre na espécie, portanto a não ter o condão da vis actrativa singelo peticionamento fazendário, como o antes narrado. 4. Não tendo o E. Juízo a quo praticado decisório enquanto Juízo Federal sob legislada delegação, superior se afigura o envio deste apelo ao E. Tribunal de Justiça em São Paulo, recursalmente competente a que revisto seja o r. ato jurisdicional estadual, aqui atacado. Precedentes. 5. Não-conhecimento do agravo de instrumento.
EXECUÇÃO ENTRE FAZENDA ESTADUAL E PARTICULAR NA E. JUSTIÇA ESTADUAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO PELA UNIÃO, REJEITADOS NOS TERMOS DA R. SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE - REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL 1. No bojo do executivo entre a Fazenda Pública de São Paulo e certa empresa privada ofereceu embargos à arrematação o pólo apelante/União, a desejar a desconstituição inerente ao meio agitado. 2. Suscitado tal incidente, resolvido pela r. sentença da lavra do E. Juízo Estadual, extrai-se a não se cuidar, na espécie, de causa a ser dirimida perante este Colendo Tribunal Regional Federal. 3. Nos termos do artigo 108, inciso II, última figura, Lei Maior , incumbe a esta E. Corte julgar os atos de Juízes Estaduais investidos na delegada competência federal decorrente de lei, todavia o que inocorre na espécie, portanto a não ter o condão da vis actrativa o peticionamento fazendário, como o antes narrado. 4. Não tendo o E. Juízo a quo praticado decisório enquanto Juízo Federal sob legislada delegação, superior se afigura o envio deste apelo ao E. Tribunal de Justiça em São Paulo, recursalmente competente a que revisto seja o r. ato jurisdicional estadual, aqui atacado. 5. Neste exato sentido, a jurisprudência desta E. Corte Federal, do E. STJ e da Suprema Corte, além da incidência (por símile) do enunciado sumular nº 244, TFR. 6. Revela-se inafastável o não-conhecimento do apelo em tela, por esta E. Corte, absolutamente incompetente como aqui sufragado, oportunamente rumando o feito ao E. TJSP, em prosseguimento. 7. Apelação não-conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL, PROPOSTA POR MUNICÍPIO, EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ELENCADA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E CORRELATOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEITOS DISTRIBUÍDOS, INICIALMENTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REUNIÃO COM AÇÃO CAUTELAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE COBRANÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS CORRESPONDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Pelotas - SJ/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Bagé/RS em face de pessoa jurídica de direito privado não elencada no art. 109, I, da Constituição Federal, visando a cobrança judicial de dívida ativa, de natureza não tributária, referente a multa por descumprimento de cláusula contratual. Após realizada a penhora, foram opostos Embargos à Execução Fiscal. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado - perante o qual foram distribuídos, inicialmente, a Execução Fiscal e os respectivos Embargos à Execução, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 55, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista os processos 5001466-51.2013.4.04.7109 (Medida Cautelar), 5002927-58.2013.4.04.7109 (Ação Civil Pública de improbidade administrativa) e 5002700-63.2016.4.04.7109 (Ação de Cobrança ajuizada pela empresa executada contra o Município de Bagé/RS, tendo a União ingressado no feito), os quais tramitam na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Bagé/RS -, declinou da sua competência, de ofício, e determinou a remessa daqueles Embargos e da respectiva Execução Fiscal ao Juízo Federal da 1ª Vara de Bagé/RS. Remetidos a Execução Fiscal e os Embargos à Execução à Justiça Federal, tais feitos foram redistribuídos, a princípio, ao Juízo da 19ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, por sua vez, considerando o teor da decisão declinatória de competência da Justiça Estadual, determinou a remessa dos aludidos processos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS, ao qual caberia reconhecer a sua competência ou determinar a redistribuição dos autos a outra Subseção Judiciária, por entender que, no caso, o Juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas/RS detém competência exclusiva para o processamento de execuções fiscais, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Bagé/RS, consoante art. 10, I e V, da Resolução TRF-4 48/2019. Não obstante a última decisão, os aludidos feitos foram novamente redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas/RS, o suscitante, que entendeu ser aquele Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar Execução Fiscal e os respectivos Embargos, quando nenhuma das partes está elencada no art. 109 da CF/88, bem como que a modificação da competência, pela conexão ou continência, somente é possível nas hipóteses de competência relativa, jamais nas hipóteses de competência absoluta, nos termos do art. 54 do CPC/2015, pelo que suscitou o presente Conflito. A parte executada/embargante, ora interessada, manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Bagé/RS. II. Na forma da jurisprudência do STJ, a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que somente se verifica a competência da Justiça Federal se os entes elencados no citado dispositivo constitucional intervierem na causa na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes. Nesse sentido: STJ, CC 33.873/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 19/08/2002. III. Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, "eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (STJ, CC 171.782/SP, Re. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/12/2020). IV. No caso, assiste razão ao Juízo Federal da 1ª Vara de Pelotas - SJ/RS, o suscitante, ao consignar que "a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão nem compete aos Juízes Federais decidir causas entre pessoas não elencadas no artigo 109 da Constituição Federal. Neste passo, o motivo determinante do encaminhamento desta execução fiscal e seus embargos ao Foro Federal residiria na conexão probatória com processos atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Bagé, quais sejam, a Ação Civil Pública 5002927-58.2013.4.04.7109 e a Medida Cautelar Inominada 5001466-51.2013.4.04.7109, ambas propostas pelo Ministério Público Federal e União-Fazenda Nacional contra a ora executada, e com o Procedimento Comum 5002700-63.2016.4.04.7109, proposto pela executada em face do Município de Bagé (com posterior ingresso da União no polo passivo, conforme se verifica do andamento daquele feito). Deste relato, extrai-se que, ainda que se possa falar em conexão, ou prejudicialidade, entre as ações que tramitam nas esferas federal e estadual, não se visualiza presente hipótese legal de modificação de competência (absoluta) apta a determinar a remessa de execução fiscal entre ente federativo municipal e particular para o Foro Federal. Com efeito, a modificação da competência pela conexão ou pela continência somente é possível nas hipóteses de competência relativa, jamais nas hipóteses de competência absoluta, nos termos do art. 54 do CPC". V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente...o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado, para o processo e julgamento da Execução Fiscal e dos correspondentes Embargos à Execução, nos termos do voto da Sra.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL, PROPOSTA POR MUNICÍPIO, EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ELENCADA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E CORRELATOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEITOS DISTRIBUÍDOS, INICIALMENTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REUNIÃO COM AÇÃO CAUTELAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE COBRANÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS CORRESPONDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Pelotas - SJ/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Bagé/RS em face de pessoa jurídica de direito privado não elencada no art. 109, I, da Constituição Federal, visando a cobrança judicial de dívida ativa, de natureza não tributária, referente a multa por descumprimento de cláusula contratual. Após realizada a penhora, foram opostos Embargos à Execução Fiscal. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado - perante o qual foram distribuídos, inicialmente, a Execução Fiscal e os respectivos Embargos à Execução, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 55, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista os processos 5001466-51.2013.4.04.7109 (Medida Cautelar), 5002927-58.2013.4.04.7109 (Ação Civil Pública de improbidade administrativa) e 5002700-63.2016.4.04.7109 (Ação de Cobrança ajuizada pela empresa executada contra o Município de Bagé/RS, tendo a União ingressado no feito), os quais tramitam na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Bagé/RS -, declinou da sua competência, de ofício, e determinou a remessa daqueles Embargos e da respectiva Execução Fiscal ao Juízo Federal da 1ª Vara de Bagé/RS. Remetidos a Execução Fiscal e os Embargos à Execução à Justiça Federal, tais feitos foram redistribuídos, a princípio, ao Juízo da 19ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, por sua vez, considerando o teor da decisão declinatória de competência da Justiça Estadual, determinou a remessa dos aludidos processos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS, ao qual caberia reconhecer a sua competência ou determinar a redistribuição dos autos a outra Subseção Judiciária, por entender que, no caso, o Juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas/RS detém competência exclusiva para o processamento de execuções fiscais, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Bagé/RS, consoante art. 10, I e V, da Resolução TRF-4 48/2019. Não obstante a última decisão, os aludidos feitos foram novamente redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas/RS, o suscitante, que entendeu ser aquele Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar Execução Fiscal e os respectivos Embargos, quando nenhuma das partes está elencada no art. 109 da CF/88, bem como que a modificação da competência, pela conexão ou continência, somente é possível nas hipóteses de competência relativa, jamais nas hipóteses de competência absoluta, nos termos do art. 54 do CPC/2015, pelo que suscitou o presente Conflito. A parte executada/embargante, ora interessada, manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Bagé/RS. II. Na forma da jurisprudência do STJ, a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que somente se verifica a competência da Justiça Federal se os entes elencados no citado dispositivo constitucional intervierem na causa na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes. Nesse sentido: STJ, CC 33.873/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 19/08/2002. III. Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, "eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (STJ, CC 171.782/SP, Re. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/12/2020). IV. No caso, assiste razão ao Juízo Federal da 1ª Vara de Pelotas - SJ/RS, o suscitante, ao consignar que "a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão nem compete aos Juízes Federais decidir causas entre pessoas não elencadas no artigo 109 da Constituição Federal. Neste passo, o motivo determinante do encaminhamento desta execução fiscal e seus embargos ao Foro Federal residiria na conexão probatória com processos atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Bagé, quais sejam, a Ação Civil Pública 5002927-58.2013.4.04.7109 e a Medida Cautelar Inominada 5001466-51.2013.4.04.7109, ambas propostas pelo Ministério Público Federal e União-Fazenda Nacional contra a ora executada, e com o Procedimento Comum 5002700-63.2016.4.04.7109, proposto pela executada em face do Município de Bagé (com posterior ingresso da União no polo passivo, conforme se verifica do andamento daquele feito). Deste relato, extrai-se que, ainda que se possa falar em conexão, ou prejudicialidade, entre as ações que tramitam nas esferas federal e estadual, não se visualiza presente hipótese legal de modificação de competência (absoluta) apta a determinar a remessa de execução fiscal entre ente federativo municipal e particular para o Foro Federal. Com efeito, a modificação da competência pela conexão ou pela continência somente é possível nas hipóteses de competência relativa, jamais nas hipóteses de competência absoluta, nos termos do art. 54 do CPC". V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente...o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado, para o processo e julgamento da Execução Fiscal e dos correspondentes Embargos à Execução, nos termos do voto da Sra.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CRÉDITO ELEGÍVEL PARA PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a parte da decisão que, após determinar a intimação da Fazenda Estadual para apresentar impugnação ao cumprimento de obrigação de pagar, e se manifestar sobre o pedido de arbitramento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença para os valores sujeitos ao regime de RPV, assentou que ?se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7º, do CPC)?. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo do particular. O recurso especial foi provido monocraticamente. II - O posicionamento da Corte de origem vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e ao julgado da Corte Especial, proferido no Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela regime do pagamento de precatórios - art. 730 do CPC -, com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020; REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020. Assim, tendo dissentido do entendimento desta egrégia Corte, merece reforma o acórdão recorrido, nos termos da decisão recorrida. III - No tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de suspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia n. 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes qualificados, que "os REsps n. 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e 1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais". Anote-se, ademais, que o julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente, a seleção deste processo como representativo da controvérsia para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. IV - Agravo interno improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS PELO ESTADO DE ALAGOAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS OU ATOS NORMATIVOS EXISTENTES NA SENTENÇA EXEQUENDA. ART. 741 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/73 . PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STF, EM CASO ANÁLOGO, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. AFASTADA A NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA PARTE EXEQUENTE, DAS FICHAS FINANCEIRAS. LIQUIDAÇÃO PROMOVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 739-A , § 5º, DO CPC/73 . EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS CORRETOS PELO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 487 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AO ART. 1º-E DA LEI 9.494 /97. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Estado de Alagoas à execução requerida pela parte ora agravada, em face de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de Ação Ordinária que assegurara, aos servidores do Tribunal de Justiça estadual, o reajuste geral de 192,95% (cento e noventa e dois vírgula noventa e cinco por cento), previsto na Portaria Interministerial 06, de 27/12/93, e aplicado a parlamentares, juízes, promotores, Procuradores do Estado e outros servidores estaduais, bem como o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 7 e 487 do STJ , não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte . IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020), o que, contudo, não foi feito, no caso. V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535 , II , do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal relacionada ao art. 1º-E da Lei 9.494 /97, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ . VIII. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ . Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 , o que não fez, contudo, nesse particular. IX. Ademais, "as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram o entendimento de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73 , que exige a apresentação da memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução. Precedentes: REsp 1.844.327/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; REsp 1.766.923/ES , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no AREsp 550.462/PR , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.4537.45/MG , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS , Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4/8/2015; e AgRg no AREsp 158.906/MA , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.570.121/CE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2021). X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Encontrado em: que assegurara, aos servidores do Tribunal de Justiça estadual, o reajuste geral de 192,95% (cento e noventa e dois vírgula noventa e cinco por cento), previsto na Portaria Interministerial 06, de 27/...Ademais, "as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram o entendimento de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73 , que exige a apresentação da...memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução.
Decisão agravada que ordenou o cumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda Estadual em 60 dias. Necessidade da prévia racionalização e estruturação, pela Fazenda Estadual da obrigação de fazer....O sobrestamento do cumprimento individual de sentença transitada em julgado configura verdadeira afronta ao direito dos servidores que optaram pelas execuções individuais, com advogados particulares, pois...Estadual" (fl. 49e).
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DECORRENTES DE CONTRATO FIRMADO COM A FERROVIA PAULISTA S/A (FENASA), INCORPORADA PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA)....Assim, determinou fossem os autos encaminhados à Justiça Estadual (fls. 1.179/1.188)....particular e supostamente esbulhado pelo réu.
No seu recurso especial, o particular alega violação dos arts. 174 do CTN e 927 do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial....O Tribunal a quo deu provimento à apelação do ente federado, em acórdão integrado por embargos de declaração, ao fundamento de que a Fazenda estadual só foi intimada da primeira tentativa frustrada de...Alega o recorrente que a Fazenda estadual teria tomado ciência da tentativa frustrada de penhora de bens do executado quando da publicação em órgão …
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA. 1a. E 3a. TURMAS do STJ. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO COMUM PROMOVIDA POR BANCO CONTRA DEVEDOR PRIVADO. NATUREZA PRIVADA DE TODAS AS QUESTÕES INCIDENTES POSTERIORES. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO realizado pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO ALTERAÇÃO DA ALUDIDA NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRIVILÉGIO PREFERENCIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE SERÁ PRESERVADO, PROTEGIDO E GARANTIDO, INDEPENDENTEMENTE DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO/3a. TURMA. 1. A competência das Seções, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9o. do RISTJ. A definição do caráter público ou privado daquela relação jurídica litigiosa é dada pela qualidade das partes originalmente envolvidas no litígio. Neste caso, trata-se de execução comum promovida por banco privado contra empresa também privada, o que projeta essa mesma natureza privada sobre todas as questões incidentais posteriores à demanda executiva. 2. Mesmo nas situações mais complexas, onde há duas questões jurídicas de naturezas distintas - uma originária e outra posterior ou acidental, surgida a partir daquela -, o elemento de conexão hábil a definir a competência interna permanecerá sendo a natureza da relação jurídica originária. Neste caso, a relação jurídica originária é desenganadamente de natureza privada. 3. In casu, considerando-se a natureza privada da relação jurídica originária estabelecida (execução de crédito existente em face de particulares), o pedido de preferência na quitação do crédito realizado pela Fazenda Pública Estadual (relação jurídica incidental) é desinfluente para a definição da competência interna dos órgãos deste Tribunal; merecendo destaque a constatação de que o privilégio preferencial da Fazenda Pública para o recebimento de seus créditos não é afetado pela discussão sobre a qualidade pública ou privada. 4. Conflito de Competência conhecido para estabelecer a competência da 3a. Turma do STJ.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento