CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL HIPOTECADO. DECRETO-LEI 70 /66. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL NA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA E CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DO PEDIDO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito ( CPC/1973 , art. 267 , VI), por falta de interesse processual do autor em requerer a revisão do contrato de mútuo habitacional com garantia hipotecária após arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, amparando-se em precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. 2. Há vício de julgamento citra petita, em virtude da não apreciação do pedido de anulação do leilão extrajudicial do imóvel financiado deduzido pelo autor na petição inicial, sob a alegação de irregularidade formal na execução extrajudicial prevista no Decreto-lei 70 /66. A superveniente arrematação do imóvel no curso do processo não acarreta a extinção, de plano, do pedido revisional do contrato, uma vez que a apreciação desse pedido dependerá da análise do pedido que lhe é prejudicial: pedido anulatório da execução extrajudicial promovida pela credora hipotecária. Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença em relação ao pedido anulatório. 3. Estando o processo apto para julgamento, é possível ao Tribunal apreciar o mérito da demanda e decidir acerca do pedido de anulação da execução extrajudicial ( CPC/2015 , art. 1.013 , § 3º ), o qual é prejudicial do pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional. 4. A regularidade do processo de execução extrajudicial exige a observância de formalidades inerentes à sua finalidade, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31 , IV , Decreto-lei 70 /66), válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31 , §§ 1º e 2º , DL 70 /66) e intimação acerca das datas designadas para os leilões. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70 /66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (STJ, Eag XXXXX/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 21/6/10). 6. No caso, está demonstrada a remessa de avisos de cobrança ao endereço do imóvel financiado e a inércia do mutuário em atender o aviso de cobrança das prestações em atraso desde fevereiro/2000, tendo a credora hipotecária solicitado ao agente fiduciário promover a execução extrajudicial da dívida em janeiro/2008. Após seis tentativas de notificação pessoal do mutuário para purgar a mora, todas frustradas, consoante certidão do Oficial do Cartório, tal notificação foi feita por editais sob a justificativa de que o autor encontrava-se em "lugar ignorado", o que equivale a local incerto e não sabido. Em razão disso, o devedor foi cientificado das datas designadas para o 1º e 2º leilões (7.8 e 28.8.2008) também por meio de editais, tendo havido a arrematação do imóvel, consoante a carta respectiva acostada aos autos. 7. Nessa situação, em que o devedor encontrava-se em local incerto e não sabido, o § 2º do art. 31 do Decreto-lei 70 /66 autoriza sua notificação para purgar a mora por edital, sendo válido o ato. 8. Demonstrado de forma satisfatória que foram cumpridas as formalidades legais tendentes a informar o mutuária sobre a execução extrajudicial, não há que se falar em nulidade do procedimento previsto no Decreto-Lei 70 /66. Precedentes: AC 2007.35.00.021659-5/GO, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Conv.), Quinta Turma, 20/2/2015 e-DJF1; AGRAC 2002.38.00.011007-2/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, 28/3/2014 e-DJF1. 9. Com a declaração de validade dos atos de execução da garantia hipotecária, está configurada a falta de interesse processual do autor em relação ao pedido de revisão do contrato de mútuo habitacional que, após a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, encontra-se extinto. 10. "Após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, donde se conclui que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, restando superadas todas as discussões a esse respeito." ( REsp 886.150/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 17.05.2007 p. 217). 11. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", segundo o enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, 12. Apelação a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e, sanando o vício, julgar improcedente o pedido de anulação da execução extrajudicial prevista no DL 70 /66, aplicando-se a norma do art. 1.013 , § 3º , do CPC , mantendo a extinção do processo em relação ao pedido de revisão do contrato.