Execução Fiscal de Débitos de Iptu em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20158090011

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE NA DÍVIDA ATIVA. INDEVIDA. DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37 , § 6º. da CF , com base no risco administrativo que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, as desde que comprovado o nexo da causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente. 2. Na hipótese, o município requerido incorreu em conduta ilícita geradora de abalo moral passível de indenização, uma vez que, embora a ação de execução fiscal tenha sido proposta quando a isenção tributária ainda não havia sido concedida ao autor, deu causa ao prolongamento indevido do feito executivo, ao não comunicar o juízo, em tempo hábil, da superveniente insubsistência do crédito tributário exequendo. 3. Ao contribuinte é devida a restituição de valores cobrados indevidamente pela Fazenda Pública. 4. Sopesadas a gravidade da conduta e a extensão dos prejuízos causados, e considerando atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a teor do que dispõe o enunciado Sumular 32 , deste TJGO, a verba indenizatória do dano moral fixada na sentença não comporta redução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CUJA DECISÃO FUNDAMENTA PARTE DA COBRANÇA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. ART. 2º , § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL . ARTS. 202 E 203 DO CTN . ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Apelações cíveis em face de sentença que, embora não tenha acolhido a alegação de nulidade da CDA, reconheceu a existência de irregularidades que não poderiam ser ignoradas, determinando que pagamento do débito se dê com base no valor apresentado na data do ajuizamento da execução fiscal, sem a incidência de qualquer acréscimo moratório ou multa. 2. Embargante apela pretendendo o reconhecimento da nulidade da CDA e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. Embargado pretende a declaração de validade integral da CDA, permitindo a cobrança com a incidência de multa e encargos moratórios. 3. Provimento ao recurso da embargante e negativa de provimento ao recurso do embargado. 4. CDA que não faz qualquer menção de que ali se está cobrando o IPTU de mais de um exercício fiscal, bem como qual a exata origem daquela cobrança. 5. Não há, ainda, qualquer indicação de que a CDA foi emitida para cobrança de uma guia modificada em razão do processo administrativo. 6. A legislação aplicável é clara no sentido de que a CDA deve conter, de forma obrigatória, a origem e natureza da dívida e, se for o caso, o número do Processo Administrativo, o que não ocorreu na hipótese. Art. 2º , § 5º da LEF e Art. 202 do CTN . 7. Dispõe o CTN , em seu art. 203 , que a omissão ou erro de quaisquer dos requisitos obrigatórios da CDA são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 8. Reforma da sentença para declarar a nulidade da CDA, julgar procedentes os embargos à execução fiscal e determinar a extinção da execução fiscal em apenso. PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050250

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No momento do pagamento da dívida a relação processual não estava efetivamente formada, uma vez que a citação foi efetivada após o parcelamento do débito. 2. Por força do art. 26 da Lei n.º 6.830/88, na hipótese dos autos, por ter sido pago o débito fiscal antes da citação, deve a extinção da execução ocorrer sem ônus para as partes. Sentença Reformada. Apelo Provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20118090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUJEITO PASSIVO DO IPTU. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOS POR TÍTULO REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor por título real. Ajuizada a execução fiscal contra quem não é sujeito passivo do tributo, mister a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam. II. Comprovada a existência de fato impeditivo ao direito da parte autora, tornando em evidência que a ré não era a proprietária do bem objeto da tributação, sobressaindo, por esse motivo, vencedora da demanda, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública Municipal, pelo princípio da causalidade. III. Honorários recursais devidos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Lorena

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal de débitos de IPTU referentes a imóvel de sociedade de economia mista municipal – Exceção de Pré-Executividade rejeitada – Reforma do r. decisório – Reconhecimento da Imunidade tributária recíproca em favor da agravante – Conquanto sociedade de economia mista, a CDHU desempenha função eminentemente estatal, em atuação deficitária e sem concorrência com entes privados – Entendimento do E. STF – Condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260699 Salto de Pirapora

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    Apelação – Execução fiscalDébitos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2013 – Município de Salto de Pirapora – Sentença que reconheceu a nulidade das CDA e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485 , IV , do CPC – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN , c.c. artigo 2º , § 5º da LEF )– Precedentes – Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal – Sumula nº 392, do C. STJ – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE MESQUITA - PENHORA SOBRE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA - INOCORRÊNCIA. I - Execução Fiscal decorrente de débito de IPTU. Executado que, citado, se manteve inerte. Inexistência de informações, pelo Município, para viabilizar a penhora on line dos ativos financeiros. II - A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 11 , da Lei nº 6.830 /80, não tem caráter absoluto, conforme já decidiu o STJ, através da Súmula nº 417 . Possibilidade de inversão da ordem, com a penhora o imóvel sobre o qual incide o imposto, considerando a natureza propter rem da obrigação. III - Provimento do recurso.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158060000 CE XXXXX-72.2015.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência. Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel. 2. A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel. 3. O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel. Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009). 4. A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título. In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 5. A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº XXXXX-51.2012.8.06.0001 . 7. Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MACUCO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. CONTRIBUINTE. 1- Crédito fiscal referente a débito de IPTU do exercício do ano de 2013. 2- Execução fiscal distribuída em 10/05/2018, com despacho citatório em 29/08/2018. 3- Pretensão de reconhecimento da ocorrência de prescrição. 4- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN ). 5- E a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o lançamento (artigo 142 do CTN ). 6- O IPTU é um tributo cujo lançamento se dá de ofício, constituindo-se de forma definitiva o crédito tributário com a simples notificação do contribuinte para pagamento, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional. 7- O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula nº 397 do STJ). 8- A notificação do contribuinte se dá através da entrega do carnê para pagamento, sendo esta data considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. 9- O carnê para o pagamento do IPTU é enviado no primeiro mês de cada ano. 10- Desta forma, o termo inicial para a propositura do executivo fiscal ocorre no início do exercício cobrado. 11- Considerando que a execução fiscal foi proposta em 10/05/2018, a prescrição já havia se consumado antes mesmo da propositura da ação em relação à cobrança do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2013, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu mais de cinco anos após a sua constituição definitiva (início de 2013). 12- Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160019 PR XXXXX-24.2014.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AJUIZAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS HERDEIROS. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-24.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 21.02.2019)

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