AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO. EXEGESE DO ART. 333 , I , DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 373 , I , DO CPC/2015 ). MATRÍCULA E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEQUER EFETIVADOS. COBRANÇA DA SEMESTRALIDADE INDEVIDA. "Havendo previsão expressa no contrato de prestação de serviços educacionais no sentido de que a confirmação da matrícula estava condicionada ao pagamento da primeira mensalidade do semestre, é certo que, se não houve o pagamento dessa parcela, improcede o pedido de cobrança das mensalidades, porque o réu não poderia ter sido incluído como aluno do curso" ( AC n. 0051819-49.2009.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-6-2017). "É do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 333 , I, do Código de Processo Civil . Não comprovados os fatos descritos na inicial no que se refere à prestação de serviços educacionais e à inadimplência da contraprestação respectiva, a improcedência do pedido é a medida que se impõe" ( AC n. 2014.074248-6 , de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-11-2014). DEFENSOR DATIVO. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. MONTANTE ESTIPULADO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 155 /1997. MANUTENÇÃO. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DA LOCAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333 , INCISO I , DO CPC/1973 . Se o autor alega que firmou contrato de locação, pelo que o imóvel ficou disponível à ré, pretendendo, por isso, a cobrança de aluguéis e de indenização por perdas e danos, incumbe a ele comprovar que realmente firmou tal locação por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333 , inciso I , do CPC/1973 , aplicável ao caso. Recurso desprovido.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). AÇÃO DE COBRANÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 333 , INCISO I , DO CPC/1973 . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos do art. 3.º , inciso II , da Lei 6.194 /74, com as alterações introduzidas pela Lei 11.482 /2007, a indenização de seguro obrigatório devida por invalidez permanente deve ser fixada de acordo com a extensão do comprometimento da capacidade física do segurado em conformidade com a tabela da SUSEP, vigente à época. Grau de incapacidade que deve ser apurado por meio de perícia médica realizada nos autos por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório. Laudo pericial acostado à inicial produzido em outro processo sem participação da ré. Laudo que traz conclusão controvertida, não sendo possível inferir-se a incapacidade total e permanente alegada na inicial. Autora que requer expressamente o julgamento antecipado da lide. Sem que a autora se desincumbisse de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333 , inciso I , do CPC/1973 , aplicável ao caso, de rigor a manutenção da improcedência da ação. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. DEMANDANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 333 , I DO CPC/1973 . DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação indenizatória ajuizada por PABLO PONTES TORRES E MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DE PONTES. 2. Dos elementos probatórios constantes dos autos infere-se que os promoventes, aos 27/03/2010, arremataram o Lote nº 12, referente a 42.400 KG (quarenta e dois mil, quatrocentos quilogramas) de sucata de ferro prensado e alumínio, em sede de leilão Público nº 01/2010, promovido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. Após arcarem com o respectivo pagamento, dirigiram-se ao Depósito Jangurussu Comércio de Sucatas para a retirada do material, entretanto, por ocasião da entrega, receberam somente 40.140kg (quarenta mil, cento e quarenta quilogramas) do lote arrematado. Foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, condenando-se a CITELUZ à entrega da mercadoria discutida na ação, composta por 2.260kg (dois mil, duzentos e sessenta quilogramas) de sucata de ferro prensado e de alumínio e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais. 3. Embora se verifique no caderno processual que a Prefeitura Municipal de Fortaleza é a proprietária dos bens móveis objeto do Leilão Público nº 01/2010, fls. 13/ 24, a empresa demandada figurou como depositária dos bens arrematados, tanto que em Audiência de Conciliação ocorrida aos 24/04/2013 propôs aos autores a liberação da mercadoria em sua posse. Nesse panorama, não merece prosperar a preliminar suscitada, posto que demonstrado o vínculo de direito material entre as partes litigantes, devendo a ré figurar no polo passivo da ação em que se discute consequências do ato por ela realizado. 4. Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. A indenização a este título depende de demonstração efetiva da existência do dano, do montante da perda e da relação de causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo ocorreu por ação ou omissão de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, a ensejar reparação dos chamados lucros cessantes. 5. Sobre o assunto em tela a jurisprudência da Corte Cidadã orienta-se no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp 1.347.136/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). 6. Da análise do caderno processual verifica-se que desde a petição inicial os autores indicaram a ocorrência de "perda de bonificação de R$ 0,05/Kg (cinco centavos por quilograma) de sucata concedida por cliente em razão da ausência de complementação do montante negociado de 200.000 Kg (Duzentos mil quilogramas), o que equivale a R$ 10.000 (Dez mil reais) em valores originários de abril de 2010), fls. 05. Anexaram à vestibular o Edital de Leilão Público nº 01/2010, fls. 14/24, Nota de Arrematação, fls. 26, Recibo de pagamento e comprovante de pagamento, fls. 26/27, Nota Fiscal, fls. 28, Tickets de Pesagem, fls, 29/30 e Notificação à Citeluz, fls. 33/35. Todavia, não foi declinada a empresa que concederia a aludida vantagem nem apresentado nenhum outro documento que comprovasse o montante de sucata ferrosa negociada pelos demandantes e o bônus de adimplência prejudicado em virtude dos materiais faltantes, objeto da demanda. Esse aspecto, aliás, foi objeto de impugnação específica pela promovida quando apresentou contestação, entretanto, ao julgar o feito, a autoridade processante não teceu maiores considerações na r. Sentença ora impugnada. 7. Importa assinalar que a prova testemunhal produzida também não esclarece, com lindes de certeza exigidos em questões desse jaez, a ocorrência e a extensão do abalo econômico experimentado pelos demandantes. 8. Assiste razão à apelante em seu inconformismo porquanto a mera referência a prejuízos de ordem patrimonial não tem o condão de ensejar, por si só, a procedência do pedido. Cumpria aos autores provar a existência do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333 , I , CPC/1973 , ônus do qual não se desincumbiram. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2019 FRANCISCO BESERRA DARIVAL PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E PATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DINÂMICA DO SINISTRO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. VERSÕES CONFLITANTES NÃO DIRIMIDAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA RECAÍDO À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333 , I , DO CPC/1973 . DÚVIDA QUE MOTIVA À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Havendo conflito entre as versões defendidas pelas partes envolvidas no sinistro e carente de provas o caderno processual para aferir a culpa, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, ante o descumprimento do dever imposto no art. 333 , inciso I, do CPC "
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO ACIONANTE. PROVA PERICIAL QUE REVELOU A AUSÊNCIA DE LESÃO, GERADA PELO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL, DA QUAL RESULTASSE AO AUTOR ALGUMA INCAPACIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . EXEGESE DO ART. 333 , I , DO CPC/1973 (ART. 371 , I, DO CPC/2015 ). ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO ATENDIDO. INDENIZAÇÃO QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO É DEVIDA. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que "demonstrado por perícia judicial que a segurada não é portadora de invalidez permanente, improcede pagamento indenizatório pelo seguro DPVAT ". ( Apelação n. 0017922-40.2013.8.24.0039 , de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14-6-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO ACIONANTE. PROVA PERICIAL QUE REVELOU A AUSÊNCIA DE LESÃO, GERADA PELO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL, DA QUAL RESULTASSE AO AUTOR ALGUMA INCAPACIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . EXEGESE DO ART. 333 , I , DO CPC/1973 (ART. 371 , I, DO CPC/2015 ). ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO ATENDIDO. INDENIZAÇÃO QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO É DEVIDA. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que "demonstrado por perícia judicial que a segurada não é portadora de invalidez permanente, improcede pagamento indenizatório pelo seguro DPVAT ". ( Apelação n. 0017922-40.2013.8.24.0039 , de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14-6-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. PROVA INSUFICIENTE DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EXCIPIENTE NÃO ERA PROMITENTE COMPRADOR E POSSUIDOR DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. EXEGESE DO ART. 333 , I , DO CPC/1973 E DO ART. 3º DA LEF . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. "Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (...) Questão jurídica decidida em recurso especial repetitivo." ( REsp 1.306.727 , rel. Min. Castro Meira, j. em 03/09/2013). ""Àquele que invoca a sua ilegitimidade para responder pelo tributo incumbe a prova de suas alegações ( CPC , art. 333 , I, do CPC )"
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA - SFH - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DESMORONAMENTO - HIPÓTESES DE COBERTURA SECURITÁRIA - NÃO CONFIRMAÇÃO - EXEGESE DO ART. 333 , I , CPC/1973 - INDENIZAÇÃO INDEVIDA "Ausente risco de desmoronamento da edificação [...], consoante assenta o laudo pericial realizado, indevida a indenização pleiteada por excluída da cobertura securitária, mesmo que existentes vícios construtivos" ( AC n. 2009 . 007296-7, Des. Henry Petry Junior). IMÓVEL REFORMADO - RISCO DE DESMORONAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NCPC , ART. 373 , I - EXEGESE "À luz da jurisprudência desta Casa, a prévia demolição do imóvel objeto do seguro habitacional, fator impeditivo de prova específica capaz de assegurar a existência de vícios construtivos capazes de levar ao risco segurado (desmoronamento) ou detalhar os reparos estritamente necessários ao afastamento do risco, leva à improcedência do pleito por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor" ( AC n. 2009 .016419-8, Des. Henry Petry Junior).
DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE DESPESAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ACESSO À ÁREA COMUM. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS AUTORES. EXEGESE DO ART. 333 , INCISO I , DO CPC/1973 . Se os autores alegam que não podem ser compelidos a arcar com o rateio igualitário das despesas condominiais porque sua unidade não possui acesso à área comum, incumbe a eles comprovar a alegação por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 333 , inciso I , do CPC/1973 , aplicável ao caso). Única prova produzida nos autos que consistiu na realização de perícia de engenharia civil nas plantas do edifício e no local, que concluiu que a unidade condominial dos autores possui acesso à área comum, inclusive ao hall de elevadores e ao uso da garagem. Autores que devem arcar com o rateio das despesas pelos serviços disponibilizados pelo condomínio, pelo que de rigor a manutenção da improcedência da pretensão inicial mantida. Recurso desprovido.