CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. DESOCUPAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. AUTOEXECUTORIEDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISUM MANTIDO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo intentado contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Civil Pública, indeferiu pedido liminar objetivando a determinação de que o Município se abstenha de retirar forçosamente as famílias que ocupam imóveis públicos para fins de moradia até o integral reassentamento de todas elas, sob o argumento de que a questão social do direito à moradia não pode fundamentar medida contrária aos interesses da coletividade e nem autoriza o apossamento da coisa pública. II. A Administração Pública detém o poder-dever de atuar visando o estrito cumprimento das normas e, tratando-se de ocupação irregular de imóvel público pertencente ao Município, cumpre à Administração, no exercício de seu poder de polícia, exercer o desforço possessório para manter-se ou reintegrar-se em área que lhe pertence. Não há que se falar, portanto, em arbitrariedade no ato administrativo que determinou a desocupação dos prédios públicos, tendo em vista que é atribuição do ente público municipal a deliberação plena e conclusiva acerca da Política Habitacional de Interesse Social. III. A administração local detém poder de polícia, devendo tomar todas as medidas cabíveis nos termos da lei para a proteção do interesse público, pois se assim não o fosse, padeceria ao alvedrio do interesse particular, e essa é exatamente a distinção havida entre a supremacia do interesse público sobre o particular. Além disso, um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, sendo a característica do ato administrativo voltada à realização prática e efeitos concretizados, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. IV. Embora seja constitucionalmente tutelado o direito a moradia, tal fato não justifica a manutenção de ocupação irregular de imóvel público, o que resultaria em inevitável descrédito do Poder Municipal e legitimaria outras invasões de bens públicos. Tampouco se pode considerar a ocupação como sendo para fins de moradia, tendo em vista a ausência de condições próprias à ocupação humana. V. Agravo não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de abril de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator