Exercício da Curatela em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10072203001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA COMPARTILHADA - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CURATELADA - MANUTENÇAO. De acordo com o artigo 1.775-A , do Código Civil , é possível ao juiz nomear mais de um curador para o interditado. Não havendo provas de que a curatela compartilhada tenha causado ou possa causar qualquer prejuízo à interditada e/ou ao seu patrimônio, imperiosa a sua manutenção.

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  • TJ-DF - 20161410051544 DF XXXXX-22.2016.8.07.0014

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. IRMÃO. CURATELA. POSSIBILIDADE. 1. O rol dos legitimados para requerer a interdição e ser curador (arts. 747 do CPC/2015 e 1.775 do CC )é taxativo, não preferencial e concorrente. Precedentes do STJ. 2. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (CPC/2015755 § 1º). 3. Negou-se provimento ao apelo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260322 SP XXXXX-41.2019.8.26.0322

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    APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. INTENSA ANIMOSIDADE ENTRE ESPOSA E FILHO DO INTERDITO. CÔNJUGE QUE POSSUI PREFERÊNCIA LEGAL PARA EXERCÍCIO DO ENCARGO. ORDEM NÃO ABSOLUTA. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIOU QUE O FILHO É MELHOR PREPARADO E ESTÁ MAIS ATENTO ÀS NECESSIDADES DO INTERDITO. ESPOSA QUE NÃO AGIU COM ZELO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO E NOS CUIDADOS DO CURATELADO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DOS RÉUS PROVIDO. 1. Não é recomendada a adoção da curatela compartilhada nos casos em que há intensa litigiosidade entre os pretensos curadores. 2. Embora o artigo 1.775 do Código Civil estabeleça que o cônjuge tem preferência no exercício da curatela, essa ordem não é absoluta e pode ser alterada a depender das peculiaridades do caso concreto. 3. Evidenciado que a esposa não tem agido com zelo na administração dos bens e no cuidado do interdito, de rigor a nomeação do filho para o encargo, diante da prova de que ele está atento ao melhor interesse do pai.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20629166001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - CURATELA - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - ORDEM DO ART. 1.775 CC - INTERESSE DO INCAPAZ - CURATELA COMPARTILHADA - ART. 1.775-A CC - REGULAMENTAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil não precisa ser necessariamente observada, pois a análise da curatela deve levar em conta as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado, facultando-se ao juiz, portanto, a adoção da solução que julgar ser a mais conveniente e oportuna, não se prendendo à legalidade estrita. De acordo com o artigo 1.775-A , do Código Civil , é possível ao juiz nomear mais de um curador para o interditado, a denominada curatela compartilhada ou conjunta, quando tal solução se mostrar mais benéfica à proteção dos seus interesses. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Embu das Artes

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    Agravo de Instrumento – Direito de Família – Curatela – Nomeação de filha para o exercício da curatela – Disputa entre filhos, para o exercício – Conveniência da curatela compartilhada, com divisão de responsabilidades entre todos – Recurso provido em parte, nesse sentido – Decisão reformada, em parte.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.012618-7/003

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    DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO EXERCÍCIO DA CURATELA - AMPLIAÇÃO DO PERÍODO - INCLUSÃO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO ENCARGO DE MANEIRA INFORMAL - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - Na ação de prestação de contas apresentada pelo curador, relativa ao desempenho do encargo, não é cabível a ampliação do objeto pelo Juízo, para inclusão do período em que aquele, supostamente, exerceu informalmente a curatela. As obrigações de prestações de contas do curador formalmente nomeado e da administração informal dos bens possuem fundamentações distintas e não podem ser objeto da mesma ação - É irrelevante o fato de, na ação de interdição, ter sido determinada a prestação de contas relativa ao período do exercício da curatela de maneira informal, pois, além da definição de tal questão não ser objeto deste tipo de ação, os procedimentos de prestação das contas não se confundem.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10042081001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA PROVISÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO - MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO - PRIORIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA PROVISÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO - MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO - PRIORIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA PROVISÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO - MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO - PRIORIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA PROVISÓRIA -- SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO - MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO - PRIORIDADE. A curatela consiste em um munus público destinado à proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito. A finalidade da curatela é conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios. Não havendo nos autos provas de que o Curador da interditada não esteja habilitado para exercer o encargo assumido, com base no poder geral de cautela do juiz e, ainda, e, tendo em vista o melhor interesse da idosa, deve o mesmo ser mantido na função, nada impedindo que, com mais provas e elementos, seja a situação modificada, se necessário for.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178152001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA CURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONE A CONDUTA DA CURADORA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESPROVIMENTO. A ação de interdição tem conteúdo eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, e somente no interesse deste é que pode ser focalizada a concessão da curatela, e não no i...

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130145

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES - CURATELA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO - DEVER LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os valores depositados em conta bancária do curatelado apenas devem ser levantados à luz de provas contundentes da necessidade da medida. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. A prestação de contas é inerente ao múnus assumido pelo curador, sendo seu dever legal demonstrar a correção na administração dos bens do curatelado. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - TUTELA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA - LEI 13.146 /15 - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO DE GERIR ATOS DA VIDA CIVIL - DEMONSTRADA - PERIGO DA DEMORA - CARACTERIZADO - TRATAMENTO MÉDICO - RECURSO PROVIDO. Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado. A medida de interdição com curatela provisória é excepcional, e, para que seja concedida, os seus requisitos dependem de prova robusta, porquanto, em que pese à proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, porque lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil. Demonstrada a impossibilidade do curatelado de realizar os atos da vida civil, por conta própria, além de caracterizada a urgência em razão do risco ao melhor interesse do interditando, impõe-se o deferimento da medida liminar, autorizando-se à curadora o levantamento dos recursos públicos disponibilizados ao curatelado, os quais, por contrassenso, não podem ser utilizados pelo mesmo em razão de sua própria incapacidade. Recurso conhecido e provido.

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