EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - TUTELA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA - LEI 13.146 /15 - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO DE GERIR ATOS DA VIDA CIVIL - DEMONSTRADA - PERIGO DA DEMORA - CARACTERIZADO - TRATAMENTO MÉDICO - RECURSO PROVIDO. Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado. A medida de interdição com curatela provisória é excepcional, e, para que seja concedida, os seus requisitos dependem de prova robusta, porquanto, em que pese à proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, porque lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil. Demonstrada a impossibilidade do curatelado de realizar os atos da vida civil, por conta própria, além de caracterizada a urgência em razão do risco ao melhor interesse do interditando, impõe-se o deferimento da medida liminar, autorizando-se à curadora o levantamento dos recursos públicos disponibilizados ao curatelado, os quais, por contrassenso, não podem ser utilizados pelo mesmo em razão de sua própria incapacidade. Recurso conhecido e provido.