TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA DA SOCIEDADE IRREGULARMENTE DISSOLVIDA. I - A não localização da empresa é considerada um indício de dissolução irregular da sociedade, fato que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Súmula nº 435 do STJ. II - Hipótese em que não restou comprovado que a sócia exercia a gerência da sociedade da sociedade executada, o que inviabiliza o redirecionamento. III - Recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXERCÍCIO DE GERÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 117, X, DA LEI 8.112/90. ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO CONFIGURADO. MÁ-FÉ. RESTRIÇÃO À MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos infringentes devem se restringir à matéria objeto de divergência. No caso, o objeto da divergência que resultou na oposição dos embargos infringentes foi a absolvição amparada na ausência de dolo na conduta dos réus desenvolvida no voto vencido em contraste com a conclusão do voto vencedor. 2. A questão objeto dos presentes embargos cinge-se em saber se configura ato de improbidade administrativa, violador dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e da moralidade, o fato de os requeridos, servidores públicos da Universidade Federal do Amazonas, exercerem a gerência da Clínica Neurocirúrgica do Amazonas S.C Ltda. contratada para prestar serviços de atendimentos médicos de urgência e emergência em neurocirurgia junto ao Hospital Universitário da referida universidade. 3. Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida no art. 11 da Lei 8.429/92, é indispensável a presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade. 4. O caso dos autos nos revela uma situação peculiar, tendo em vista que um dos requeridos, além de sócio gerente na Clínica Neurocirúrgica do Amazonas S.C. Ltda, contratada para prestar serviços médicos em neurocirurgia no Hospital Universitário Getúlio Vargas - HUGV, exercia a função de Diretor neste hospital. 5. O fato de integrar, como sócio-gerente da empresa contratada para prestar serviços de emergência em neurocirurgia no HUGV e concomitantemente conduzir a diretoria do mencionado hospital afronta o princípio da legalidade, assim como o da moralidade administrativa. 6. Os demais requeridos, sócios da Clínica Neurocirúrgica, também são servidores públicos da Universidade Federal do Amazonas, lotados, exceto um deles, no Hospital Universitário Getúlio Vargas - HUGV (fl. 138). 7. Não há como afastar a condenação dos requeridos, tendo em vista terem incidido de modo doloso e desonesto, atentando contra os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade e moralidade, afrontando, ainda, os deveres de honestidade e lealdade à instituição pública que pertenciam. 8. Embargos infringentes não providos.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. LIMITES. ARTS. 134 E 135 , DO CTN . DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA NA SOCIEDADE. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. A responsabilidade tributária imposta ao sócio (arts. 134 , VII c/c 135 , I do CTN ), só se caracteriza quando, comprovadamente, há dissolução irregular da sociedade. O ônus respectivo é do credor que, no caso, nada comprovou. Insuficiência de ativo da massa falida não configura dissolução irregular, mas sim um fato inerente à quebra, pois, caso contrário, não haveria a dissolução, permanecendo a empresa operando no mercado. Simples inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal para o fim de responsabilização de administrador. Súmula 430, do STJ. Ademais, no caso dos autos, o autor da ação retirou-se da sociedade antes da dissolução irregular apontada pelo Estado. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054849567, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. LIMITES. ARTS. 134 E 135 , DO CTN . DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA NA SOCIEDADE. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. A responsabilidade tributária imposta ao sócio (arts. 134 , VII c/c 135 , I do CTN ), só se caracteriza quando, comprovadamente, há dissolução irregular da sociedade. O ônus respectivo é do credor que, no caso, nada comprovou. Insuficiência de ativo da massa falida não configura dissolução irregular, mas sim um fato inerente à quebra, pois, caso contrário, não haveria a dissolução, permanecendo a empresa operando no mercado. Simples inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal para o fim de responsabilização de administrador. Súmula 430, do STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054923636, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/12/2013)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA DA SOCIEDADE NA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO POR PERITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. É assente orientação pretoriana no sentido de que em se tratando de embargos à execução fiscal, o valor da causa é o valor do débito exigido na execução fiscal acrescido dos respectivos consectários. aGR 2. O embargante é parte ilegítima para responder pelos débitos cujos fatos geradores ocorreram após a sua retirada da sociedade, em 04/1998, tal como assentado no decisum de fl. 196/204 e no agravo de instrumento nº 200303000790435. 3. Assim, como se observa, o exame da responsabilidade do embargante pelos demais períodos exigidos na execução fiscal subjacente deverá ser realizado em sede de embargos, inexistindo, quanto a este ponto, coisa julgada, sendo de rigor a anulação da sentença que extinguiu o feito sob este fundamento. 4. Não obstante a extinção dos embargos sem julgamento do mérito, possível o exame da questão deduzida no apelo, na medida em que questões relativas às condições da ação constituem matéria de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ademais, observo que estando regularmente instruído, o feito reúne condições de imediato julgamento, pelo que aplico o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil/73 (art. 1.013 , § 3º , inciso III , do CPC/2015 ). 5. Observa-se que o crédito em cobro do período conpreendido entre 01/1997 a 13/1998 é referente a contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, mas não repassadas ao Fisco (fl. 59/71). 6. Nesse passo, havendo, aprioristicamente, infração criminal (art. 168-A , Código Penal ), justifica-se a responsabilização, já que não se trata de mero inadimplemento. 7. Situação típica de incidência do art. 135 , III , do CTN é a apropriação indébita de contribuições e de impostos, quando a empresa retém os tributos devidos, mas os seus sócios-gerentes não cumprem a obrigação de repassar os respectivos valores aos cofres públicos (Leandro Paulsen. Curso de direito tributário completo, 6ª ed). Precedentes do STJ 8. Nesse viés, no caso específico de apropriação indébita, permanecem válidos os recursos representativos de controvérsia, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao sócio cujo nome consta na CDA o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito. 9. Alega o apelante que jamais exerceu a administração da sociedade. Todavia, há comprovação em sentido contrário, consoante se observa da documentação acostada a fl. 187/195. Assim, o embargante é parte legítima para integrar o polo passivo da execução fiscal relativamente aos créditos cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à sua retirada da sociedade. 10. Inversamente à anterior disciplina da execução comum contemplada no CPC , a lei de Execução Fiscal visou imprimir celeridade ao procedimento, ao permitir que o próprio Oficial de Justiça cumule também a função de avaliador com vistas à rápida satisfação do crédito da Fazenda Pública. Todavia alteração introduzida pela lei nº 11.382 /2006 ao CPC pôs fim à controvérsia, ao incluir, dentre as atribuições do oficial de justiça, a de avaliar os bens penhorados (art. 143, V). Despicienda ainda habilitação técnica ou legal para a realização da diligência, porquanto consistente em mera estimativa de valor do bem. 11. No caso, insuficiente a mera alegação fundada em divergências apontadas por busca na internet e inexistente qualquer demonstração de que tenha ocorrido qualquer nulidade na avaliação realizada pelo oficial de justiça, é de se tido por subsistente o ato judicial de avaliação do bem penhorado regularmente realizado por servidor investido de suas funções. 12. Agravo retido desprovido. Sentença anulada. Apelação desprovida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valores cobrados no período de 01/1997 a 04/1998 devidamente atualizados, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. HIPÓTESE DOS ARTS. 134 , VII E 135 , III , DO CTN NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E DO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA DA SOCIEDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. É possível o redirecionamento da execução para pessoa que não conste na certidão de dívida ativa, por força do art. 568 , inciso V, do Código de Processo Civil , sendo necessário, porém, que a causa para tal redirecionamento esteja prevista nas hipóteses de responsabilização previstas no direito material. Precedentes do STJ. 2. Quanto às obrigações tributárias, existe hipótese de responsabilização dos sócios por dívidas da empresa prevista no art. 135 do CTN . É, porém, dependente do estabelecimento de uma causalidade entre o débito tributário surgido e alguma conduta do sócio-gerente no sentido da prática dos atos estipulados no artigo (atos com infração à lei, contrato social ou estatuto). Precedentes do STJ. 3. Entende-se configurada a responsabilidade dos administradores da sociedade nas hipóteses em que esta é dissolvida de forma irregular. No caso dos autos, porém, ainda que o embargante possuísse poder de gerência ou representação da sociedade na época da ocorrência do fato gerador, não foi comprovada a alegada dissolução irregular da pessoa jurídica. 4. Considerando-se que em nenhum momento a exeqüente comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no citado artigo, tampouco a ocorrência de dissolução irregular da sociedade devedora, a ensejar a responsabilidade do sócio embargante, impõe-se a exclusão do mesmo do pólo passivo da ação executiva, em razão de sua ilegitimidade passiva. 5. Considerando que o valor atribuído à causa não é excessivo, a verba honorária não deve ser reduzida. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 6. Apelação improvida.
PROCESSO Nº: 0811279-07.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: CARLA TEREZA CAHU DE ALBUQUERQUE MARANHAO ADVOGADO: Ana Carolina Annunciato Inojosa De Andrade APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Liz Correa De Azevedo EMENTA: TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ATIVIDADE PROFISSIONAL DA AUTORA INCOMPATÍVEL COM O EFETIVO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS COMPONENTES DO GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO COM EFEITO SURPRESA. ANULAÇÃO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por CARLA TEREZA CAHÚ DE ALBUQUERQUE MARANHÃO contra a sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido para, reconhecendo a ausência de responsabilidade tributária da autora, declarar a sua ilegitimidade passiva na Execução Fiscal nº 0006792-91.1998.4.05.8300 . 2. Acerca do recurso interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), importa consignar que a configuração do grupo econômico pressupõe a existência de entidades autônomas, com personalidades jurídicas distintas, que atuam sob controle e direção centralizados, sendo instituído com o propósito de maximização do lucro empresarial pela redução de custos e aumento da produtividade. 3. De certo que a simples constatação da existência de grupo econômico não autoriza, "incontinenti", a modificação do polo passivo da execução fiscal pela extensão da responsabilidade tributária, a qual, em situações desse jaez, exigem a efetiva demonstração de que a subsistência do conglomerado empresarial tenha como desígnio principal a blindagem patrimonial dos seus integrantes perante a entidade arrecadadora fazendária. 4. Pelo exposto, a responsabilização se impõe em casos excepcionais, ante a efetiva demonstração da realização de atividades práticas com o intuito peculiar de elidir o pagamento do tributo, de molde a legitimar a irradiação dos efeitos invasivos da execução fiscal sobre o patrimônio das empresas que compõem o grupo econômico com o fim de garantir a satisfação do crédito executado. 5. No caso em análise, restou evidenciada a ocorrência de confusão entre os patrimônios das empresas ou fraude, com o objetivo de prejudicar a entidade arrecadadora (Fazenda Pública), bem como o regime legal da responsabilidade tributária, eis que o grupo econômico foi estruturado de modo a perpetuar a dívida em desfavor de empresas sem patrimônio e desonerar aquelas que realmente usufruíam das vantagens da atividade econômica, desse modo justificando-se a incidência da solidariedade configurada no art. 124 do CTN , como forma de se assegurar o pagamento dos credores. 6. Nada obstante, prevalece neste TRF da 5ª Região o entendimento de que mesmo quando reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN , em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado. Precedentes: Agravo de Instrumento 08092141020174050000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, em 23/7/2018; AC 593316, Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães, 4ª Turma, em 19/9/2017. 7. Em complemento, observa-se que a Quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada, quando do julgamento da AC 587910-PE, assentou que, "em casos deste jaez, a pessoa natural só poderia ser responsabilizada, como corresponsável e mediante redirecionamento, pelos créditos de obrigações tributárias resultantes da prática de ato ilícito na gestão da sociedade devedora (art. 135 , III , do CTN )". 8. Desse modo, o caso dos autos se refere à responsabilidade por atuação irregular, em decorrência do descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. 9. Contudo, ainda que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) tenha obtido êxito em demonstrar que a autora compunha o quadro societário de algumas empresas componentes do grupo econômico, não teve melhor sorte no que concerne à comprovação de a autora deter poderes de gerência e/ou da prática de ato ilícito na gestão. 10. Em verdade, a evidência fática que se extrai da análise do acervo documental revela que a atividade profissional da autora é incompatível com o efetivo exercício da gerência das sociedades empresariais componentes do grupo econômico. 11. Com efeito, mesmo que a atividade empresarial não se afigure absolutamente incompatível com a profissão exercida pela autora, como bem salientado pela juíza sentenciante, "serve para dar suporte à tese de que seu envolvimento nas operações do grupo é bastante limitado". 12. Não é razoável cogitar que a autora tenha acumulado a intensa atividade profissional em ramos do saber (Farmácia, Embriologia e Psicologia) que pressupõem um nível elevado de dedicação para o domínio da técnica exigida para o seu bom desempenho com o exercício da atividade empresarial do grupo econômico. 13. Em verdade, conforme consta nos autos, a autora efetivamente exerceu atividade empresarial na sua área de conhecimento, pois chegou a participar do quadro societário de uma sociedade empresária denominada CLÍNICA SER ÚNICO PSICOLOGIA LTDA., com sede em São Paulo e criada com o objetivo de fornecer clínica de atendimento psicoterápico - grupo e individual em geral, psicodiagnóstico e orientação profissional e de pais, com data de início das atividades em 25/08/2009 e término em 08/07/2016. 14. Anote-se que a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de terceiro, que não consta na CDA, afasta a presunção ínsita ao título executivo, impondo que a Fazenda Pública demonstre de forma categórica a prática do ilícito no exercício da gestão empresarial que justifica a sua inclusão no polo passivo da ação de cobrança. 15. Foi essa exigência que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não cumpriu a contento, eis que remanesce dúvidas relevantes acerca da prática de ato ilícito pela autora, ou mesmo do exercício real da gerência das empresas nas quais consta como componente do quadro societário. 16. Este TRF da 5ª Região, em decisão recente, confirmou essa intelecção ao manter a sentença que julgou procedente o pedido da ação anulatória ajuizada para afastar a responsabilidade tributária da mesma parte autora (CARLA TEREZA CAHU DE ALBUQUERQUE MARANHAO) em relação às execuções fiscais reunidas à EF 008585-60.2001.4.05.8300 . 17."Quanto à participação da autora nas empresas do grupo, o conjunto probatório constante dos autos aponta que a autora tinha atuação diminuta em algumas empresas do grupo, nas quais detém cotas de participação, para efeito de sua responsabilização, na esteira dos arts. 135 , III , e 124 , I , do Código Tributário Nacional ." (...) "As provas também apontaram que a autora seguiu carreira profissional totalmente dissociada dos negócios do grupo, nas áreas de farmácia e psicologia, com residência em São Paulo e participação em congressos e cursos, inclusive, no exterior, por muitos anos." (PROCESSO: 08076719820174058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/06/2020, PUBLICAÇÃO:) 18. Acerca da apelação da autora, o novo diploma processual promoveu o redimensionamento do princípio do contraditório, agregando ao seu conteúdo formal (audiência bilateral - informação/reação) o poder de influência na decisão (dimensão substancial), caracterizado pela inclusão do órgão jurisdicional dentre os sujeitos do diálogo processual, motivo pelo qual, antes de o juiz decidir questões de direito ou de fato, afigura-se imperativo que ele disponibilize às partes oportunidade de manifestação acerca da matéria, de modo que reste resguardada a possibilidade de influenciar na formação do convencimento que irá orientar a decisão. 19. Nada obstante, conforme se observa pela leitura dos autos, o juiz sentenciante, de forma absolutamente inesperada, corrigiu o valor da causa, para fins de honorários advocatícios, estabelecendo que "o valor que deve ser atribuído às causas que tem por objeto a revisão de ato jurídico é a sua parte controvertida, assim que, no caso concreto, deve-se dividir o valor total entre todos os coexecutados (R$ 935.385,24/17 = R$ 55.022,66)", à luz do art. 292 , II , do CPC . 20. Evidente, nesse quadro, a ofensa ao princípio do contraditório na sua vertente material, consagradora da garantia de não surpresa, mormente tendo em vista que houve alteração substancial do valor atribuído à causa sem que tal postura fosse submetida ao debate, retirando da parte prejudicada a prerrogativa de contribuir na construção do provimento judicial, sem considerar o novo modelo processual cooperativo, segundo o qual, não obstante a decisão seja do juiz, deve ela advir da atividade processual em cooperação. 21. Por conseguinte, afigura-se maculada de vício insanável a atividade jurisdicional, mercê do que a anulação da decisão que modificou o valor da causa e, por decorrência, a reforma do capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios, afigura-se de rigor. 22. Nesse contexto, submetido ao debate a questão nesta sede recursal, nada obsta a sua apreciação, nos termos que segue. 23. Conforme se observa, a questão remonta à definição do proveito econômico perseguido pela autora, considerando a parte referida que o valor da causa deve corresponder ao montante executado, posto que esse é o valor cuja responsabilidade pelo pagamento pretendeu a exequente atribuir à autora, ressaltando, ainda, a unidade da obrigação, pelo que um dos vários devedores deve pagar tudo, como se fosse o único devedor, ou seja, a exequente pode exigir de qualquer corresponsável a totalidade do débito executado. Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) aduz que, por força do direito de ressarcimento concedido ao devedor frente aos codevedores, previsto no transcrito art. 283 do diploma civil, deve-se entender que eventual proveito econômico pela sua exclusão do polo passivo da demanda executiva está, estritamente, relacionado à sua cota-parte ideal da exação, e não à sua integralidade. 24. Na situação posta, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor que ela foi desobrigada de pagar em face da declaração da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução fiscal, mormente tratar-se de responsabilidade solidária decorrente da prática de ato ilícito, segundo a qual, ainda que diversos os devedores, todos são responsáveis pelo pagamento integral da dívida. 25. Desse modo, considerando que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de débito, cujo valor originário correspondia a R$ 935.385,24 (CDA nº 40.6.97.001992-59 - Execução Fiscal nº 0006792-91.1998.4.05.8300 ), salta à evidência que esse valor corresponde ao conteúdo econômico da causa. 26. Registre-se que o proveito econômico corresponde ao efeito imediato que a autora pretende obter com o acolhimento da sua pretensão, que, no caso em tela, é a dispensa do pagamento total da dívida, não de sua cota-parte, eis que convocada para compor o polo passivo da execução exatamente para satisfazer a integralidade do crédito tributário inadimplido. 27. Ademais, o efeito predito da redução do impacto patrimonial sofrido pela apelante, em decorrência do uso futuro da faculdade inscrita no art. 283 do Código Civil , não se pode afirmar nessa conjuntura, ante a impossibilidade de se aferir se o patrimônio dos demais devedores é capaz de quitar a soma das suas cotas-partes. 28. A leitura atenta ao capítulo da sentença recorrida que fixou os honorários denota que, com a anulação da decisão que alterou o valor da causa, a sua base de cálculo foi esvaziada, pois foi utilizado aquele arbitrado pela juíza, pelo que é curial nova fixação da verba de sucumbência, dessa feita considerando o valor da causa acima definido (R$ 935.385,24, em 1998). 29. Nesse contexto, a certeza do proveito econômico nas causas em que a Fazenda Pública for parte impõe a aplicação dos percentuais fixados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC , que estabelece escala gradativa de avaliação, considerando-se o número de salários mínimos a que corresponde o valor da condenação ou proveito econômico obtido. 30. No entanto, a aplicação irrestrita dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC na situação posta conduziria ao arbitramento da verba honorária em evidente descompasso com a atividade desempenhada pelo patrono da autora, mormente tendo em vista a reduzida complexidade da demanda, sendo de rigor, para afastar a exorbitância da verba honorária, a fixação da condenação com base em uma apreciação equitativa, a teor do que prescreve o § 8º do art. 85 do CPC . 31. O entendimento retroexposto é o que prevalece no Pleno deste TRF da 5ª Região, conforme se observa no seguinte excerto: No que se refere ao quantum da condenação, tem-se que, como não houve condenação principal e o valor da causa é de R$ 2.253.449,37, os honorários deveriam, a princípio, ter sido fixados nos percentuais estabelecidos nos incisos de I a III do parágrafo 3º do art. 85 do CPC (no mínimo 5% sobre o valor da causa), o que implicaria em honorários advocatícios manifestamente desproporcionais aos parâmetros estabelecidos nos incisos do parágrafo 2º do art. 85 , ferindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Neste contexto, diante da omissão do Novo CPC , deve-se aplicar o regramento do parágrafo 8º do art. 85 do CPC também para a hipótese em que os honorários fixados com base nos percentuais estabelecidos no parágrafo 3º se mostrarem excessivos. Precedente do Pleno deste Tribunal. (PROCESSO: 08124965620174050000, AR - Ação Rescisoria - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 12/12/2018, PUBLICAÇÃO: ) 32. Ademais, esta Terceira Turma já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, afirmando que "O mesmo critério utilizado para resguardar o direito do advogado ao pagamento da verba honorária em montante compatível com o trabalho desenvolvido no processo, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa, deve ser aplicado nas hipóteses em que os honorários tenham sido fixados em patamar manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, qual seja, o parágrafo 2º do art. 85 do CPC ." (PROCESSO: 08005329320164058312 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2017, PUBLICAÇÃO: ) 33. Consoante o exposto, à vista do reconhecimento de que a essência do critério de apreciação equitativa remete à sua utilização como corretivo do justo legal, de modo a adequá-lo ao caso concreto, exsurge como mais ajustado fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que esse valor é suficiente para bem remunerar o trabalho efetivamente despendido pelo advogado da autora. 34. Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não provida. 35. Apelação da autora provida.
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ARTS. 134 E 135 , DO CTN . DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUTOFALÊNCIA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA NA SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. Nos termos do que dispõe a lei tributária nacional, há que ser observado o princípio da responsabilidade subjetiva em termos de responsabilidade de terceiros pelos créditos da empresa contribuinte, não prevalecendo a simples e pura presunção dos fatos elencados pela lei ou pelo contrato social quanto ao descumprimento, pelos...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. LIMITES. ARTS. 134 E 135, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA NA SOCIEDADE. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. A responsabilidade tributária imposta ao sócio (arts. 134, VII c/c 135, I do CTN), só se caracteriza quando, comprovadamente, há dissolução irregular da sociedade. O ônus respectivo é do credor que, no caso, nada comprovou. Processo falimentar que teve início no pedido de autofalência.Para a responsabilidade imposta aos administradores (art. 135, III do CTN), deve restar comprovado, pelo Estado, que, como já dito, é a quem compete o ônus probatório, a prática de atos que infringem a lei, contrato social ou estatutos por aquele que tem os poderes de administração dentro da empresa. No caso dos autos, nada, neste sentido, é comprovado pelo credor. Ademais, o simples inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal para o fim de responsabilização de terceiro que não o contribuinte por débito que é exclusivamente seu.Inteligência do disposto no art. 333, I, do CPC c/c arts 134 e 135, do CTN.APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE ALEGADA ILEGIMIDADE PASSIVA - NOME NA CDA: IRRELEVÂNCIA EM SITUAÇÃO TERATOLÓGICA - EXERCÍCIO DA GERÊNCIA DA SOCIEDADE EM PERÍODO ANTERIOR AO DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO COBRADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.O paradigma firmado no no REsp 1110925/SP , submetido ao regime do art. 543-C do CPC , ao ser aplicado pelas instâncias ordinárias (eficácia vinculativo), pode sofrer temperamentos ante o caso concreto quando, "primo ictu oculi", for verificável situação teratológica (dispensada, portanto, dilação probatória) em que a presunção relativa de veracidade da CDA pode ser facilmente afastada. Devem-se evitar procedimentos/processos inúteis e penosos pelo bem da própria justiça. 2.Se incontroverso o fato de que o dito corresponsável retirou-se da sociedade em data anterior aos fatos geradores dos créditos executados, a só circunstância de constar o seu nome na CDA não pode ser óbice à sua retirada do pólo passivo da EF, pois é impossível cogitar atribuição de responsabilidade substitutiva pelos débitos quando sequer estava investido nas funções diretivas da devedora principal (STJ, REsp 202778/PR, Rel. Min. JOSÉ FALCÃO, T1, ac. un, DJ 01.07.1999, p. 140). 3.Agravo de instrumento não provido. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de março de 2013. , para publicação do acórdão.