PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇAO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Considerando que na data da prolação da sentença a condenação imposta ao INSS não ultrapassa, a toda evidência, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos (termo inicial do benefício, no valor mínimo, fixado em 30/07/1995 e sentença proferida em 27/04/2016), não há a interposição da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC. 2. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 3. A dependência econômica do companheiro é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). 4. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 5. No caso concreto, não foi possível atestar com segurança, pelas provas trazidas aos autos (especialmente oral), que o falecido de fato se dedicava ao trabalho rural ao tempo do falecimento, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 6. Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça gratuita, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. 7. Apelação do INSS provida. Remessa necessária, não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 8.213 /1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16 , I e § 4º, da Lei 8.213 /91). 3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213 /1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108 , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 4. Em que pese a apresentação de início de prova material, não foi possível atestar com segurança, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, que a falecida de fato se dedicava ao trabalho rural (como segurada especial) ao tempo do falecimento, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. 5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 8.213 /1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16 , I e § 4º, da Lei 8.213 /91). 3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213 /1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108 , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 4. Em que pese a apresentação de início de prova material, não foi possível atestar com segurança, pelas provas trazidas aos autos (especialmente oral), que a falecida de fato se dedicava ao trabalho rural no período anterior ao advento da sua incapacidade laborativa. Logo, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 8.213 /1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16 , I e § 4º, da Lei 8.213 /91). 3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213 /1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108 , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 4. Em que pese a apresentação de início de prova material, não foi possível atestar com segurança, pelas provas trazidas aos autos (especialmente oral), que a falecida de fato se dedicava ao trabalho rural no período anterior ao advento da sua incapacidade laborativa, havendo que se reputar como regular a concessão administrativa de renda mensal vitalícia por invalidez (e não de benefício previdenciário). Logo, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, embora por fundamento diverso. 5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). 3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 4. No caso concreto, em que pese a apresentação de início de prova material, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo demonstram que a falecida já havia se afastado do campo há alguns anos, sendo que as atividades exercidas ao tempo do óbito (fabricação de farinha) não possuíam natureza tipicamente rural, o que afasta a sua condição de segurada especial. Assim, não sendo possível atestar com segurança, pelas provas trazidas aos autos, que o de cujus de fato se dedicava ao trabalho rural ao tempo do falecimento, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo do STJ nº 2). Assim, tratando-se de sentença ilíquida, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito inicial, tem-se por interposta a remessa necessária. 2. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 3. A dependência econômica do companheiro é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). 4. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 5. Em que pese a apresentação de frágil início de prova material, não foi possível atestar com segurança, pelas provas trazidas aos autos (especialmente oral), que a falecida de fato se dedicava ao trabalho rural ao tempo do falecimento, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 6. Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça gratuita, na forma do § 3º do art. 98 do NCPC. 7. Apelação do INSS provida (item 5). Remessa necessária, tida por interposta, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não há necessidade de devolução aos autos à 1ª instância ante a ausência de recebimento do recurso de apelação, tendo em vista a jurisprudência firme deste Tribunal no sentido de que cabe ao órgão ad quem o pronunciamento definitivo acerca do recebimento do recurso, sendo que, em primeiro grau ocorre apenas uma análise perfunctória do atendimento aos requisitos de admissibilidade. 2. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC, tendo-se como interposta a remessa necessária. 3. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei. 4. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 5. Para comprovar a atividade rurícola da falecida, o autor trouxe aos autos documentos próprios de modo a estendê-los à de cujus. Todavia, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexa ao voto) verifica-se que o autor aposentou-se por invalidez em 16/07/1984, 23 (vinte e três anos) antes do falecimento de sua esposa, infortúnio ocorrido em 19/05/2008. Desta foram, não demonstrado o trabalho rurícola prestado pelo autor quando do óbito de sua falecida esposa, resta impossibilitada a extensão de tal qualidade a ela. Sendo assim, considerando-se a ausência de comprovação de que a falecida, na data do óbito, ostentava a qualidade de segurada especial da Previdência Social, apesar do cumprimento dos demais requisitos - óbito e condição de dependente do autor -, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 6. Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça gratuita, na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. Remessa necessária, tida por interposta, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 8.213 /1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16 , I e § 4º, da Lei 8.213 /91). 3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213 /1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108 , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 doSTJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 4. No caso concreto, denota-se do conjunto probatório que o falecido não retirava o seu sustento do trabalho rural exercido em regime de economia familiar (hipótese em que apenas o excedente da sua produção haveria de ser comercializado), mas, sim, do exercício da atividade de feirante, o que é confirmado pelos depoimentos das testemunhas e pela própria requerente em seu depoimento pessoal, a qual afirma também que há muitos anos o de cujus deixara de se dedicar exclusivamente ao exercício de atividade rural. Tais circunstâncias, na realidade, qualificam o falecido como contribuinte individual - conforme art. 9º , § 15 , VIII do Decreto nº 3.048 /1999 - a exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas para fins de qualificação como segurado da Previdência Social, o que não se comprovou no caso concreto. Sendo assim, considerando-se a ausência de comprovação de que o falecido, na data do óbito, ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social, apesar do cumprimento dos demais requisitos - óbito e condição de dependente da parte autora -, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da Lei 8.213 /1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 (vinte e um) anos é presumida (art. 16 , I e § 4º, da Lei 8.213 /91). 3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213 /1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108 , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto noRegulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 4. Em que pese a apresentação de início de prova material, a própria autora declarou, no momento do óbito, que seu falecido cônjuge exercia a atividade de pedreiro, o que corrobora as informações prestadas pelas testemunhas, no sentido de que tal ofício era exercido em alternância com o trabalho rural. Assim, não sendo possível atestar com segurança, pelas provas trazidas aos autos, que o de cujus de fato se dedicava ao trabalho rural ao tempo do falecimento, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5. Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça gratuita, na forma do art. 12 da Lei 1.060 /1950. 6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária prejudicada.
FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE TRABALHADOR RURAL...(SEGURADO ESPECIAL) INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO...DO ÓBITO NÃO COMPROVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA...