RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PILOTO E CO-PILOTO. LIMITE DE IDADE. REGULAMENTO BRASILEIRO DE HOMOLOGAÇÃO AERONÁUTICA N. 121, DE 05.10.88. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 21.713 /46 E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66 , § 1º , DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. Ausência de prequestionamento no tocante ao Decreto n. 21.713 /46 e ao artigo 66 , § 1º , do Código Brasileiro de Aeronáutica (Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal). É cediço que não é necessária menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada uma matéria, basta que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. In casu, porém, da tese apresentada nas razões recursais sequer cogitou o Tribunal a quo. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido decidiu a questão sob a ótica eminentemente constitucional, alheia à competência desta Corte, à qual cabe a uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se penetrar na aferição de matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal . Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PILOTO E CO-PILOTO. LIMITE DE IDADE. REGULAMENTO BRASILEIRO DE HOMOLOGAÇÃO AERONÁUTICA N. 121, DE 05.10.88. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 21.713 /46 E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66 , § 1º , DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. Ausência de prequestionamento no tocante ao Decreto n. 21.713 /46 e ao artigo 66 , § 1º , do Código Brasileiro de Aeronáutica (Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal). É cediço que não é necessária menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada uma matéria, basta que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. In casu, porém, da tese apresentada nas razões recursais sequer cogitou o Tribunal a quo. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido decidiu a questão sob a ótica eminentemente constitucional, alheia à competência desta Corte, à qual cabe a uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se penetrar na aferição de matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal . Recurso especial não conhecido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO AO COMANDO DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CO-PILOTO E COMANDANTE DE BOEING 737-200. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS ; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032 /95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831 , de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080 , de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611 , de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032 , de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu § 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - O Decreto nº 53.831 /64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080 /79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Com o advento da Lei nº 6.887 /1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523 , de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528 , de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172 , de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528 /97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711 /98 e 57 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91. 15 - A Certidão de Tempo de Serviço Militar de fl. 20, emitida pelo Comando da Aeronáutica, em 30/07/2013, devidamente assinada por Alexandre Kardec Alves, Coronel Aviador, Chefe da Divisão de Histórico, comprova que o autor foi incluído na aeronáutica em 04/03/1974 e desligado em 13/03/1978, sendo regido pelo Estatuto dos Militares no referido interregno. Tal documento goza de fé pública e o tempo de serviço militar nele descrito deve ser computado como tempo de serviço, conforme disposto no art. 55 , I , da Lei nº 8.213 /91. 16 - Inviável o reconhecimento do referido interregno como especial. O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125 , § 1º , do Decreto nº 3.048 /99. Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. 17 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil , quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 04/03/1974 a 13/03/1978. 18 – Por outro lado, no tocante à especialidade do labor, reconhecido na sentença de primeiro grau, de 22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980 a 05/05/1993, esta restou comprovada ante à análise da prova documental acostada aos autos. Quanto ao interregno de 22/03/1978 a 05/12/1978, vê-se da CTPS do autor de fls. 156/172 que ele desempenhou a função de co-piloto junto à Taba Transportes Aéreos Regionais da Bacia Amazônica S/A, o que permite o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do Decreto nº 53.831 /64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080 /79. 19 - No que pertine ao lapso de 11/09/1979 a 15/01/1980, o formulário de fl. 16 comprova que o postulante laborou como co-piloto bandeirante junto à Rio-Sul Linhas Aéreas S/A, o que permite, igualmente, o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do Decreto nº 53.831 /64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080 /79. 20 - No tocante à 21/01/1980 a 05/05/1993, verifica-se que o demandante exerceu as funções de co-piloto estagiário, co-piloto e comandante de Boeing 737-200, junto à Viação Aérea de São Paulo – VASP sendo possível o seu enquadramento nos itens acima descritos. 21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como especial dos interregnos de 22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980 a 05/05/1993. 22 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 11/15; 83/86 e 156/172 e dos extratos do CNIS de fls. 173/174 e 178/179, além das Certidões de Tempo de Serviço de fls. 23/24 e 143, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 02 meses e 15 dias de labor na data do requerimento administrativo (15/01/2014 - fl. 27), fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido da data do requerimento administrativo (15/01/2014 – fl. 27). 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE TEMPO LABORATIVO. DATA DO REQUERIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807 , de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890 , de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831 /64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080 /79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 9.032 /95. 4 - Até a edição da Lei nº 9.032 /95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831 /64 ou 83.080 /79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172 /97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528 /97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor, como piloto de aeronave, nos interregnos de 15/05/1984 a 02/08/2006 e de 12/03/2007 a 01/02/2011. No que tange à 15/05/1984 a 30/09/1985, de 30/09/1985 a 17/03/1988 e de 18/03/1988 a 02/08/2006, a CTPS do demandante de ID 98373445 – fls. 66/90 comprova que ele desempenhou a função de co-piloto bandeirante, co-piloto estagiário e co-piloto III, junto à Rio-Sul Linhas Aéreas S/A. e Cruzeiro do Sul S/A – Serviços Aéreos e Viação Aérea Rio Grandense, respectivamente. 13 - No tocante à 12/03/2007 a 01/02/2011, o PPP de ID 98373446 - fls. 12/15 comprova que o autor laborou como comandante trainee e comandante junto à VRG Linhas Aéreas S/A., exposto a ruído de 75,2dbA, 75,3dbA, 76,2dbA, 75,9dbA e 83,8dbA. Consta, ainda, do referido documento que, no exercício de suas funções, o demandante era responsável por “...pilotar aeronaves para transporte de passageiros e cargas e conduzir, navegação operando sistemas da aeronave, seguir plano de vôo estabelecido e aplicar regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança. Habilidades: 1- Acionar comandos de acordo com especificações técnicas; 2- Analisar condições tecnológicas; 3 – Determinar a quantidade de combustível por etapa; 4 – Determinar o curso de ações e peculiaridades da rota; 5 – Analisar condições da Aeronave por meio de relatório técnico e informações da manutenção; 6 – Analisar criteriosamente as condições de vôo da aeronave; 7 – Inserir e analisar os dados da rota/Plano de Vôos; 8 – Realizar Breafing pré vôo; 9 – Elaborar Breafing com a tripulação; 10 – Efetuar Speech para passar informações de vôo e a empresa...” 14 - Não obstante o ruído a que o autor estava exposto encontrar-se abaixo do limite legal, no interior de aeronaves, os pilotos estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831 /64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080 /79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172 /97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048 /99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial. 15 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pedido administrativo (04/12/2013 – ID 9873444 – fl. 53), totalizava 26 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/12/2013 – ID 9873444 – fl. 53), consoante preleciona o art. 57, § 2º, da Lei de Benefícios. 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o § 4º, do art. 20 do CPC /73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
não possuía cartão IFR, o co-piloto estava com o IFR vencido; tripulavam a aeronave, além do piloto,...um co-piloto com objetivo de auxiliá-lo ; tal hábito pode parecer uma atitude conservativa do piloto..., apresentava dificuldades de pilotagem da aeronave; o co-piloto não possuía experiência nesse tipo de...
ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - LIMITE DE IDADE - SEXAGENÁRIOS - PILOTO DE LINHA AÉREA - CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE CHICAGO - PRECEDENTE. 1. A restrição a que pilotos sexagenários exerçam a atividade profissional em vôos domésticos não tem suporte legal, sendo írrita a extensão do texto do instrumento convencional de Chicago, por meio de portaria do antigo Departamento de Aviação Civil, ao plano interno. A norma da Convenção de Chicago restringe-se aos vôos internacionais. 2. A capacidade para pilotar profissionalmente aviões em linhas domésticas há de ser aferida, conforme precedentes do STJ, em cada caso, mediante exames e testes previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica e instrumentos derivados ( REsp 610607/RJ , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.5.2004). 3. A restrição para pilotar aviões aos profissionais com mais de sessenta anos de idade, abrange somente aeronaves utilizadas em vôos internacionais, não podendo a restrição ser estendida por meio de mero regulamento, a vôos domésticos e a co-pilotos internacionais. Agravo regimental improvido
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AERONAUTA. COMISSÁRIA DE BORDO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Reconhecida a incidência da prescrição quinquenal. Deferida administrativamente a implantação do benefício integral em 29/09/06, com efeitos financeiros gerados desde 02/08/06, a demandante só ajuizou esta ação, com o fito rever os parâmetros da concessão e transformar o vigente benefício em aposentadoria especial, em 19/09/13, após decorridos 06 anos 11 meses e 21 dias. II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213 /91. Os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. III - Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831 /64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080 /79. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032 /95, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS- 8030), ou qualquer outro meio de prova. Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523 /96 (convertida na Lei 9.528 /97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado. IV - Os aeronautas que trabalham a bordo de aeronaves estão expostos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a variações de temperatura e de pressão atmosférica, o que lhes dá direito ao reconhecimento da especialidade. V - Os laudos periciais insertos nos autos extraídos de autos que tramitaram junto a Varas Federais do Rio Grande do Sul, e os demais documentos obtidos pela 20ª. VF/RS, evidenciam que a sujeição, por pilotos, co-pilotos e comissários de bordo à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves tornou-as insalubre. VI - As provas apresentadas ainda que extemporâneas são legítimas, porquanto o segurado não pode ser prejudicado pela falta de emissão, pelo empregador, de documentos contemporâneos, principalmente se aqueles emitidos posteriormente induzem à conclusão 1 de que as condições ambientais periciadas eram nocivas ou continuaram as mesmas que as existentes na época em que o empregado exerceu suas atividades. VII - Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). (TRF/2. APELREEX Nº 0029183-27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJe: 22/03/2017). VIII - O Plenário do STF terminou o julgamento do RE nº 870.947/SE, apreciando o tema 810 da repercussão geral, declarando que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960 , de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 (DJe de 20/11/2017). IX - De acordo com o CPC/2015 , os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos -. X - A correção monetária matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017). XI - Remessa necessária e apelação não providas. Sentença retificada, de ofício, no tocante à correção monetária.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA POR PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 205, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA I. O impetrante, aluno do curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Bahia, exerce atividade profissional na condição de co-piloto e, conseqüentemente, em função de possuir uma escala de trabalho imprevisível, teve prejudicado o seu desempenho naquela instituição de ensino, o que motivou o seu pedido de trancamento de matrícula. II. Sentença que assegurou o trancamento da matrícula do Impetrante por tempo determinado (de setembro de 2009 até o primeiro semestre de 2012), havendo sido expresso o magistrado de base em determinar que, após o referido prazo, deveria o estudante retomar os estudos para a conclusão do curso. Tal medida, para além de se harmonizar com o princípio da razoabilidade, encontra amparo no preceito constitucional segundo o qual (art. 205) "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (grifos inexistentes no texto original). III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA POR PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 205 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SENTENÇA MANTIDA I. O impetrante, aluno do curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Bahia, exerce atividade profissional na condição de co-piloto e, conseqüentemente, em função de possuir uma escala de trabalho imprevisível, teve prejudicado o seu desempenho naquela instituição de ensino, o que motivou o seu pedido de trancamento de matrícula. II. Sentença que assegurou o trancamento da matrícula do Impetrante por tempo determinado (de setembro de 2009 até o primeiro semestre de 2012), havendo sido expresso o magistrado de base em determinar que, após o referido prazo, deveria o estudante retomar os estudos para a conclusão do curso. Tal medida, para além de se harmonizar com o princípio da razoabilidade, encontra amparo no preceito constitucional segundo o qual (art. 205) "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (grifos inexistentes no texto original). III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. - Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105 /2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II. No acórdão embargado restou expresso que: ... No que se refere ao cargo exercido como agente de trafego em aeroportos no período de 17/09/79 a 31/01/86, alinho-me ao posicionamento trazido pela sentença recorrida, no sentido de que "o Decreto nº. 53.831 /64, em seu código 2.4.1, fixa ser perigoso o trabalho desempenhado por aeronautas (pilotos, co-pilotos e comissários de bordo), aeroviários de serviços de pista e de oficinas (de manutenção, de conservação), de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. E o código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº. 83.080 /79, limitou a possibilidade de enquadramento, por pressuposição legal, somente aos aeronautas. Como visto a autora, de 17/09/79 a 31/01/86, operou como agente de tráfego, conduzindo passageiros na pista do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, para embarcarem e desembarcarem de aviões. Assim, em relação a de Agente de Tráfego então exercida pela parte autora, entendo que tal ocupação se adéqua às categorias profissionais previstas nos códigos 2.4.1 (aeroviários de serviços de pista), de modo que tal período é mesmo especial, e deve ser especializado pelo enquadramento a tal código. Registre- se que a atividade de aeronauta estava classificada como especial nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79, devendo pois ser assim considerada pelo menos até o advento da Lei 9.032 /95, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação da insalubridade, não cabendo mais, após tal marco, a mera presunção de que a atividade desempenhada em determinada função ou por certa categoria profissional seria necessariamente prejudicial à saúde. Já em relação ao tempo de trabalho exercido como Comissária de Bordo, como até o advento da Lei 9.032 /95 militava a favor da categoria profissional de aeronauta a presunção legal de insalubridade quanto às atividades desempenhadas em tal função, deve ser reconhecido o exercício do labor prejudicial à saúde até o dia anterior à vigência do aludido diploma legal, uma vez que não foi produzida prova em sentido contrário. Por outro lado, a partir da citada Lei, deixou de ser possível tal reconhecimento através do mero enquadramento legal, por presunção relativa, impondo-se a efetiva comprovação da insalubridade, de maneira que o cerne da questão a ser solucionada consiste em verificar se a parte autora logrou ou não fazer prova de que o exercício de suas 1 atividades de comissária de bordo (aeronauta) se dava em condições prejudiciais à saúde. (...). Correto o posicionamento exposto na sentença recorrida, vez que, não se pode desconsiderar o fato de que a prova juntada pela parte autora não se resume ao PPP, tendo a mesma trazido aos autos, outros consistentes elementos, tais como laudos periciais referentes a processos análogos (fls. 99/106 e 107/113, 114/128, 149/163, 164/172, 173/187, 188/194, 195/220), bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Varig/RJ (laudo de fls. 81/98), subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, documentos dos quais se extrai que a atividade de aeronauta (comissário de bordo) é exercida em ambiente prejudicial à saúde, com a presença de agentes nocivos tais como ruído em intensidade sonora variável, vibrações, pressão atmosférica anormal, radiações inonizantes, agentes biológicos, medição de pressão sonora em aeroportos sempre acima de 85 dB, desgaste orgânico devido a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa no ar, assim como, estão sujeitos a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre homeostase, alterações do ritmo cardíaco e fatores biomecânicos. Nesse cenário, inevitável reconhecer que a prova colacionada aos autos afigura-se suficiente à caracterização da insalubridade no caso concreto, porquanto registrado em diferentes laudos periciais relativos à profissão de aeronauta, e particularmente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado por iniciativa do empregador e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, a presença de diferentes agentes agressivos no ambiente laboral, notoriamente prejudiciais à saúde. Note-se, ademais, que os laudos periciais referem-se a mesma profissão e atividades e, ainda, ao mesmo empregador, não havendo como fazer distinção entre as funções exercidas pela apelada e seus paradigmas na mesma empresa, nem tampouco como desconsiderar a existência dos diversos agentes nocivos presentes na rotina e na jornada laboral dos aeronautas, como a propósito restou descrito e registrado nos laudos periciais, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e no formulário técnico em nome da própria autora. (...). III. Exatamente ao contrário do que restou afirmado pelo embargante, não se configura a hipótese de comprovação de que houve a utilização de EPI pelo segurado, e ainda que, o mesmo tenha sido eficaz em eliminar ou reduzir o agente nocivo, a ponto de desqualificar a especialidade da atividade desempenhada, obrigação que lhe compete na forma do art. 373 , II do novo CPC . Conclui-se que o acórdão apreciou todas as questões essenciais ao deslinde da questão, e que o recorrente pretende, na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso não se presta para tal. Desta forma, o julgado recorrido deverá ser mantido. IV. Recurso desprovido.