STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS. CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 /STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que"passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo"(SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" ( REsp XXXXX/RS , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). 3. Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante. 4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC ), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015). 5. Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear, em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos, afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de busca e apreensão no âmbito da cautelar. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão.