RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA A MESMA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O Edital nº 001/2014, que inaugurou o concurso público junto ao Município réu, não apontou número especifico de vagas para o cargo de Professor - Séries Iniciais, mas tão somente seleção para Cadastro de Reserva. Assim, os candidatos que viessem a ser aprovados constituiriam reserva técnica, ficando à disposição da Administração, sendo nomeados segundo critérios de conveniência e oportunidade, de forma a atender as necessidades do serviço. Contratações temporárias ocorridas durante o prazo de validade do concurso que restaram devidamente justificadas pelo Município (suprir a ausência de 03 professoras que passaram a ocupar, temporariamente, cargos de confiança), inexistindo ilegalidade nas referidas contratações, que se limitaram ao período de 06 meses. É consabido que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Todavia, no caso em tela, não havia, no instrumento convocatório, indicação de quantidade de vagas especificamente para o cargo almejado pela demandante, o que, aliado à ausência de prova de preterição da candidata, afasta a pretensão de nomeação para o cargo em questão. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006000624, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas... Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/10/2016).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 , EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 . ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1 /69, ou no art. 37 , IX , da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Encontrado em: LEG-EST LEI-002607 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, AM - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: SERVIDOR TEMPORÁRIO, AUSÊNCIA, VÍNCULO, CARGO, EMPREGO PÚBLICO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, PRAZO CERTO, ATENDIMENTO...RELAÇÃO, TRABALHO, CARACTERIZAÇÃO, VÍNCULO, CONTRATO, EXPRESSÃO, AUTONOMIA PRIVADA....INTERPOSIÇÃO, AÇÃO TRABALHISTA, PEDIDO, RECONHECIMENTO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EXISTÊNCIA, CONTRATO DE TRABALHO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA REALIDADE.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELA VARA DO TRABALHO E CONFIRMADA PELO TRT DE ORIGEM. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA EM 2016 PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AGENTE EDUCADORA MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA . EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461 , decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A , § 5º , da CLT , o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante . 3 - No caso, a parte agravante, em suas razões recursais, se insurgiu contra a decisão do TRT que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito . 4 - A jurisprudência desta Corte Superior e do STF firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas nas quais se discute a existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, ainda que a pretensão deduzida na inicial se refira a direitos trabalhistas. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT manteve a sentença, a qual declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 6 - Para tanto, consignou que: "Verifica-se que a questão envolve relação jurídico-administrativa e, assim, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação da demanda. A contratação se deu com base em lei local e, portanto, fica alterada a situação jurídica contratual, conferindo-lhe natureza jurídico-administrativa. Essa relação contratual obsta o julgamento da matéria por esta corte especializada, sobretudo por ser absoluta a competência material. A matéria já foi pacificada pelo STF, no sentido de que, mesmo diante do desvirtuamento da contratação temporária, a competência é da justiça comum nestes casos. Esse, inclusive, é o entendimento atual adotado pelo TST: (...) Assim, mantenho a sentença, no sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda" . 7 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A , § 1º , incisos I a IV , da CLT , concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A , § 1º , parte final, da CLT ). 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, NO DECORRER DA VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Edital 86/2014 previu uma vaga de Professor de Ensino de História, com requisito de título de Doutor em História, no Setor de Ciências Humanas, Letras e Artes, na unidade universitária de Irati. O candidato foi aprovado em 1º lugar. O concurso foi homologado em 2.12.2015, com previsão de validade de 2 anos, prorrogável por igual período. Em 12.2.2016, o candidato foi convocado para a realização de exames médicos, em que considerado apto. Em 8.3.2016, durante o procedimento de nomeação, a administração publicou a prorrogação do contrato temporário de professora colaboradora Francine Cordeiro Bobato. 2. O Tribunal local informou que há procedimento de contratação vigente e que não há identidade de funções, no caso. 3. Contudo, as próprias informações prestadas pela Universidade Estadual do Centro-Oeste esclarecem que "a aprovação do impetrante se deu para exercer a docência dentro da área/matéria denominada 'Ensino de História', que pode abranger várias disciplinas vinculadas ao Departamento de História". Contudo, concluiu que "existe atualmente o exercício temporário e precário de professores colaboradores, inclusive da docente Francine Cordeiro Bobato, que ministra a disciplina de 'Didática e Ensino de História', e que conforme dito anteriormente, não necessariamente será a disciplina ministrada pelo impetrante". 4. É patente a preterição do impetrante, aprovado em primeiro lugar no concurso. Nas informações prestadas pela própria universidade se reconhece, expressamente, a atuação de professores temporários, em funções típicas do cargo para o qual o candidato foi aprovado, admitindo a existência de docente, em exercício precário, que ministra a disciplina "didática e Ensino de História". 5. Com efeito, a aprovação no cargo não lhe assegura ministrar determinada disciplina. Entretanto, a ocupação precária de qualquer das disciplinas para as quais o recorrente poderia ser destinado corresponde ao exercício de funções típicas do cargo, suficiente ao reconhecimento da premente necessidade de pessoal e a ensejar a preterição do candidato. 6. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE 837311/PI ), fixou orientação no sentido de que, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, como ocorreu no caso, deve ser reconhecido o direito à nomeação. 7. O argumento de existência de procedimento administrativo de nomeação não configura fundamento idôneo para justificar a apontada ausência de interesse de agir, uma vez que, transcorridos mais de dois anos e meio de tramitação, com renovações de contratos temporários para disciplinas que o impetrante está apto a ministrar, sem que se concluam as nomeações, reforça o comportamento arbitrário e imotivado da administração. 8. Recurso Ordinário provido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP AJUIZADA EM DESFAVOR DA FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DE SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA INICIAL QUE NÃO VIOLA A CONGRUÊNCIA DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A EXISTÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL DE ELEMENTOS EXPRESSOS NA CAUSA DE PEDIR A EVIDENCIAREM CONTROVÉRSIA SUPERIOR AO POSTULADO. PARA ALÉM DISSO, O ACÓRDÃO DE ORIGEM EFETUOU PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE O PONTO DITO COMO OMISSO. AGRAVO INTERNO DA FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO DESPROVIDO. 1. O Apelo Nobre interposto pela FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO fundou-se em dois pontos de insurgência: (i) a suposta existência de julgamento extra petita; (ii) a alegada omissão do Tribunal de origem quanto à existência de política pública no âmbito da parte Recorrente. 2. No que se refere à temática da congruência entre a sentença e o pedido formulado, o STJ firmou entendimento no sentido de que 'não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial' (AgRg no REsp. 1.366.327/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.5.2015). 3. Na origem, o Tribunal asseverou que a apuração acerca do regular preenchimento dos cargos não se restringiu ao quadro de professores, englobando toda a estrutura administrativa da faculdade. Especificamente em relação aos servidores efetivos da área administrativa, isto é, que não integram o corpo docente, dos 50 cargos criados apenas 06 estão ocupados. Por óbvio, o objeto da ação civil pública traz à tona discussão que a própria FAMES entende necessária, no sentido de revisar o quadro de cargos da entidade para melhor adequá-lo aos anseios da sociedade e à ordem constitucional. Nesse contexto, inobstante a indubitável abordagem das questões e o requerimento, ainda que implícito, no corpo da peça vestibular, qualquer restrição ao que foi decidido na r. sentença de piso representaria evidente retrocesso na resolução de pauta da maior relevância para a cultura capixaba (fls. 327/329). 4. Percebe-se que as Instâncias Ordinárias, com base nos elementos factuais e probatórios que se represaram no caderno processual, foram unânimes em constatar que a petição inicial consigna expressamente as irregularidades no provimento dos cargos comissionados fora das funções de chefia, direção e assessoria e dos inúmeros contratos temporários para a realização de funções típicas de servidores efetivos, além de que reconhecida a indubitável abordagem das questões e o requerimento, ainda que implícito, no corpo da peça vestibular. Nesse contexto, percebe-se que a conclusão evidenciada no acórdão recorrido não se distancia do entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. Quanto à tese subsidiária de suposta omissão do acórdão recorrido acerca da existência de política pública no âmbito da Recorrente, o Tribunal de origem consignou que, muito embora não esteja incluída, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, inserindo-se neste ponto a realização de concursos públicos, pois, nesse domínio, o encargo reside primariamente nos Poderes Legislativo e Executivo, tal incumbência, ainda que em bases excepcionais, poderá ser atribuída ao Poder Judiciário se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer com tal comportamento a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, mesmo que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático, não havendo, neste aspecto, afronta ao princípio da separação dos poderes (fls. 333/334). 6. Assim, o acórdão recorrido se pronunciou expressamente sobre o ponto dito como omisso, declarando a sua não confrontação com o comando judicial exarado, ou seja, sua inaptidão para alterar a conclusão levada a cabo pelas Instâncias Ordinárias. 7. Portanto, inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional (REsp. 1.425.343/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.8.2018). 8. Agravo Interno da FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO DOS CLASSIFICADOS EM MELHOR COLOCAÇÃO. APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR A A AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO POR SE TRATAR DE CANDIDATO CLASSIFICÁVEL. MS ADEQUADO E DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, COM A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR E CONTRATAÇÃO REITERADA E IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO PARA A QUAL O IMPETRANTE PRESTOU CONCURSO. SUBMISSÃO AO RE Nº. 837.311 DO STF E RESP Nº. 1.168.437 DO STJ. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVALIDOU EM DIREITO SUBJETIVO. MUNICIPALIDADE QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. CERTAME QUE ESCOOU O PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ASPECTOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ADVERSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025 , DO CPC ). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0005900- 82.2017.8.06.0144/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2021.
I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MP/MG EM DESFAVOR DE ENTÃO PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, POR CONTRATAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS SEM CONCURSO, MESMO COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI AUTORIZADORA. II. A UMA PRIMEIRA VISTA, PARECERIA APLICÁVEL À ESPÉCIE A INTELIGÊNCIA DO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR DE QUE NÃO CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8.429 /1992 A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO BASEADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, POR JUSTAMENTE NESSES CASOS SER DIFÍCIL DE IDENTIFICAR A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (AGRG NO ARESP. 747.468/MS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.2.2016). III. O TÓPICO TOMOU OUTRAS PROPORÇÕES NO CASO, POIS O ARESTO EVIDENCIOU QUE, APÓS TEREM SIDO DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS AS LEIS AUTORIZADORAS DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA URBE DE GOVERNADOR VALADARES/MG, AS CONTRATAÇÕES FORAM MANTIDAS PARA FUNÇÕES PERMANENTES, TRANSBORDANDO AS HIPÓTESES DE ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS PÚBLICOS. CONDUTA DOLOSA E OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IV. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a conduta imputada à parte demandada, então Prefeita do Município de Governador Valadares/MG, pode ser rotulada como ímproba. 2. Inicialmente, acerca da questão relativa à comprovação das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo ( REsp. 1.314.122/MG , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2014). 3. Na espécie, a parte recorrente alega que o ônus da prova teria sido transferido do autor para o réu. Porém, o Tribunal de origem, em resposta a aclaratórios, afastou a referida alegação, ao afirmar que inexistiu a alegada inversão do ônus da prova, já que foi comprovada a contratação temporária ilícita de 3.110 servidores, não ocorrendo julgamento com base em presunção (fls. 1.222). 4. A uma primeira vista, pareceria aplicável à espécie a inteligência do julgado desta Corte Superior de que não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429 /92 a contratação de Servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública ( AgRg no AREsp. 747.468/MS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2016). 5. É que, num primeiro momento do aresto, vê-se que o enredo se circunscrevia ao fato de que a apelante promoveu o ingresso e a permanência, no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, de mais de 3.000 (três mil) pessoas que não se submeteram a concurso público, significativo número correspondente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do seu quadro de servidores (fls. 1.192) e que as contratações temporárias realizadas tiveram como fundamento a Lei Municipal 5.211 /2003, alterada posteriormente pelas Leis 5.217 /2003, 5.285 /2004 e 5.449 /2005 (fls. 1.194). 6. Contudo, a questão tomou outras proporções quando o aresto apontou que, após terem sido declaradas inconstitucionais as Leis autorizadoras de contratações temporárias no Município de Governador Valadares/MG, as contratações permaneceram para funções permanentes, que transbordariam as hipóteses de assunção temporária de cargos públicos. 7. Assinalou a Corte das Alterosas que, muito embora as contratações tenham sido feitas e mantidas com amparo na Lei Municipal, os autos revelam que mesmo após o julgamento da mencionada ADIN que a declarou inconstitucional, mais de 200 (duzentas) novas contratações foram feitas para funções permanentes, o que demonstra que além de não procurar meios para encerrar as contratações temporárias ilícitas, a gestora municipal manteve a prática do preenchimento de cargos sem a realização de concurso público e sem comprovar a existência de situação emergencial e excepcional naquele Município (fls. 1.196/1.197). 8. O Tribunal de origem concluiu, assim, que, a despeito da realização de concurso público em 2009, manteve- se a prática de prorrogação de contratos temporários e de novas contratações, em número bastante superior ao de vagas ofertadas no Edital, como muito bem analisado na sentença recorrida (fls. 1.196/1.197). 9. Consequentemente, por ter a então Alcaide de Governador Valadares/MG mantido as contratações irregulares, mesmo após a proclamação de inconstitucionalidade das Leis Municipais que, em tese, poderiam embasar as contratações temporárias, consubstanciou-se conduta ilegal e dolosa na espécie, frente à ofensa aos princípios regedores da Administração Pública, especialmente ao postulado do concurso público, regra constitucional de igualdade. 10. Portanto, inocorreu violação na espécie ao art. 11 da Lei 8.429 /1992. Ao contrário, a Corte de origem aplicou corretamente a legislação de regência e o estado da arte da compreensão científico-jurídica acerca das improbidades. 11. De fato, apesar das proibições legais acerca das contratações temporárias, a então Chefe do Poder Executivo perseverou na prática considerada contrária ao princípio do concurso público, isto é, mais de 200 (duzentas) novas contratações foram feitas para funções permanentes, o que demonstra que, além de não procurar meios para encerrar as contratações temporárias ilícitas, a gestora municipal manteve a prática do preenchimento de cargos sem a realização de concurso público (fls. 1.197). 12. Agravo Interno da parte implicada desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CANDIDATA OBJETIVANDO SUA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE "PROFESSOR DOCENTE II". APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS NA FUNÇÃO PARA A QUAL A IMPETRANTE FOI APROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO IMPETRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Impetrante aprovada e classificada na 475ª colocação no concurso público promovido pelo Município Apelante, em 2014, para o preenchimento dos cargos de "Professor Docente II", cujo edital previa a existência de 50 vagas. Convocação dos candidatos aprovados até a 464ª colocação, sendo que destes, 24 foram eliminados. Prazo de validade do concurso prorrogado até janeiro de 2019. Comprovação acerca da celebração de mais de uma centena de contratos temporários para exercer o cargo de "professor docente II", no ano de 2018, ou seja, durante o prazo de validade do certame em questão, que alcança a colocação da Impetrante, ora Apelada. - Deste modo, vê-se que se o Município Apelante burlou a exigência de concurso público para o preenchimento de cargo, na forma do artigo 37, inciso II, da CRFB88, inexistindo no caso qualquer situação de excepcionalidade que possa justificar tais contratações temporárias ainda no prazo de validade do certame. A atuação da Municipalidade com estas contratações temporárias, revela a inequívoca necessidade de nomeação de candidato aprovado durante o período de validade do certame, observada a ordem de classificação. - Entendimento já sedimentado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."- Taxa Judiciária devida pelo Município Apelante conforme determinado acertadamente no Julgado recorrido, posto que atuou no polo passivo da demanda, restando sucumbente. Incidência do disposto na Súmula nº 145 do TJRJ e no Enunciado nº 42 do FETJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. RE 765.320/MG-RG. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. INFRINGÊNCIA AO ART. 5º DA LEI 11.960 /2009. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a sua reintegração ao emprego público, em face de estabilidade provisória de dirigente sindical, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento, entre outras verbas trabalhistas, de FGTS relativo ao período de 01/12/2003 a 19/07/2011, em que laborou para a Administração Pública estadual, mediante sucessivas renovações de contratos temporários, para exercer o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, além de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS do período laborado. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese referente à afronta ao 5º da Lei 11.960 /2009 não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 . V. No caso, o Tribunal a quo reconheceu, expressamente, que o autor "foi contratado pelo réu em 01/12/2003, para exercer função de Agente de Segurança Penitenciário, situação que perdurou até 19/07/2011, sem observar, entretanto, o prazo legal previsto para as contratações temporárias", e que, "verificadas as sucessivas prorrogações dos contratos, em total desrespeito às normas de regência, o reconhecimento da nulidade dos contratos é medida que se impõe". VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR , sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é 'devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário' (Tema 191). Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS , o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308). Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37 , IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS'" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.741.003/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017. VII. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG , submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37 , IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016). Opostos Embargos de Declaração contra o referido julgado, foram eles rejeitados, registrando-se que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036 /1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37 , IX , da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho " (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 21/09/2017). VIII. Consoante a jurisprudência do STJ, "é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37 , § 2º , da CF/1988 . Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.523.272/AC , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021. IX. Tratando-se de matéria de direito, cujos fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto. X. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte e pelo STF, merece ele ser mantido. XI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista do reclamado, quanto ao tema admitido pelo primeiro juízo de admissibilidade (preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho), cujo provimento prejudica o exame de seu agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. ESTADO DO PIAUÍ . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 2 - Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pelo ente público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o intuito de prestar serviços na função de professora, sem a prévia e indispensável aprovação em concurso público, e que foi formulado na inicial pedido de verbas eminentemente trabalhistas . 3 - No caso concreto , o TRT registrou que, na espécie, não foram observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.309/2003, que regula os contratos temporários da administração pública. Destacou que a contratação "afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37 , II e IX da CF de 1988, porquanto não foi a obreira submetida a prévio concurso público e sua contratação se configurou como contrato por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado" . Ressaltou que a contratação foi ilegal, pois "Não se caracterizou o alegado contrato temporário, posto que ausente o interesse público excepcional que o justificasse, o que implica a nulidade da contratação, nos termos do art. 37 , § 2º da Constituição Federal " . À vista disso, concluiu que "a competência para o julgamento da lide é da Justiça do Trabalho" (fl. 193). 4 - Contudo, no exame do mérito da ADIn- MC nº 3395 -6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn- MC nº 3395 , firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37 , IX , da CF/1988 ). 5 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação nº 5381-4). Segundo o entendimento do STF: "Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada" ( Rcl 7633 AgR/MG); "Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. (..) Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la" (..) ( Rcl 8110 AgR/PI). Há julgado do TST no mesmo sentido. 6 - No caso concreto , a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST, de que, embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467 /2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado, uma vez que provido o se recurso de revista para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anulando todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Piauí.