DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE EX-ESPOSA E EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E PROLE. RECURSO IMPROVIDO. I A autora-agravada trouxe aos autos prova de que vivia em união estável com o de cujus, como também demonstrou a sua dependência econômica em relação ao falecido, com quem teve, inclusive, dois (02) filhos, o que, certamente, impõe uma flexibilização dos rigorismos da Lei na repartição da pensã...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. PENSÃO. COMPANHEIRA. PROVA DE CONVIVÊNCIA DURANTE MAIS DE TRINTA ANOS. EXISTÊNCIA DE PROLE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ADMITIDA. EXEGESE DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI-RS 7.672/82. APELAÇÃO DESPROVIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. ( Apelação Cível Nº 70057229270 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO -EX-SEGURADO FALECIDO EM ESTADO DE DIVORCIADO - CONVIVÊNCIA COM FINALIDADE DE CONSTITUIR FAMÍLIA COM COMPANHEIRA - EXISTÊNCIA DE PROLE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovado nos autos que o ex-segurado, falecido em estado de divorciado, manteve longa convivência amorosa com a companheira/autora, com a qual teve filho e externava a existência de entidade familiar, é de se reconhecer a esta o direito de receber o benefício previdenciário por morte, na medida em que mantinha com ele a dependência financeira - A eventual existência de outro dependente financeiro não exclui o direito da companheira, havendo, nesta hipótese, a repartição das quotas da pensão entre tantos quantos foram os dependentes ativos.
Direito Internacional Público E PENAL. Expulsão de estrangeiro. Condenação criminal por tráfico transnacional de entorpecentes trAnsitADA em julgado, com pena AGRAVADA devido A reincidência. Impugnação da Portaria dE EXPULSÃO. Alegação de EXISTÊNCIA de prole brasileira e de dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação, em ÂMBITO administrativO, das hipóteses de inexpulsabilidade. Indivíduo SUBMETIDO, NA MESMA OPORTUNIDADE, além da expulsão, à extradição requerida por outro país, pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes, que lhe rendeu mais uma condenação a ser cumprida no país requerente. Superveniência da nova Lei de Migração (Lei 13.445 /2017), sem imposição de MUDANÇA nas conclusões que embasaram o ato impugnado, O quAL está de acordo com seus preceitos. Alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a não recepção do § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 /1980), O quE não repercute no caso em exame, HAJA VISTA a expulsão TER-se efetivADo diante da não comprovação de causas a ela impeditivas; no caso, a manutenção de prole brasileira com DEMONSTRAÇÃO DE dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação que se repetiu neste feito e que leva à improcedência da pretensão, por não demonstrar ilegalidade ou abuso de poder do ato praticado pela autoridade impetrada. Competência da autoridade impetrada que permanece apta para reavaliar a pretensão do paciente, SE HOUVER comprovada alteração no quadro fático, nos termos doS artS. 54 , § 2º , e 56 da Lei 13.445 /2017. Pretensão improcedente. Ordem denegada. síntese da controvérsia segundo a petição inicial e documentos apresentados 1. Habeas Corpus impetrado em favor de estrangeiro submetido à medida compulsória de expulsão do território nacional em 21.6.2018, após ter sido condenado com trânsito em julgado pela Justiça Federal ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. Pena elevada à conta de reincidência, reconhecida na sentença. Condenação que transitou em julgado em 5.5.2016 e cujo cumprimento foi reconhecido por sentença de extinção da pena, prolatada pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. 2. Argumento de manutenção de prole brasileira, a saber, filha menor, nascida em junho de 2016, que seria dependente econômica do paciente, o qual, por sua vez, sendo impedido de regressar ao território brasileiro em decorrência da expulsão, sob pena de cometer o crime previsto no art. 338 do Código Penal (reingresso de estrangeiro expulso), estaria tendo prejudicado o direito de exercer o poder familiar, em conflito com disposições constitucionais que cuidam da família e dos interesses da criança. 3. Pretensão de que, neste Habeas Corpus, se reconheça a nulidade da Portaria 664/2017, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em 8/8/2017, após instrução do respectivo processo administrativo. 4. A alegação da impetrante é de que teria sido determinada expulsão do paciente de forma contrária à lei e ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, retratado no Recurso Extraordinário 608.898 , relator o Ministro Marco Aurélio, e julgado pelo Pleno, que reconheceu a não recepção do § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 /1980). 5. Documentação anexada ao feito que recebeu complementação, por determinação desta Relatoria, que determinou a transcrição de diálogos entre o paciente, a criança e a avó materna, objeto de gravação trazida pela impetrante aos autos. 6. Situação concreta que demanda exame da disciplina legal da expulsão sob o regime do revogado Estatuto do Estrangeiro e da nova Lei de Migração, bem assim à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e atenta a diversas particularidades deste caso concreto, à vista do conteúdo das informações prestadas pela autoridade impetrada. disciplina legal da expulsão sob o revogado Estatuto do Estrangeiro 7. Sob a égide da Lei 6.815 /1980, a expulsão do estrangeiro operava-se nos termos dos arts. 65 e 71 dessa lei, este último a prever que, "Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa". 8. As causas de impedimento à expulsão estavam relacionadas no art. 75 da revogada lei, sendo certo o impedimento se o estrangeiro tivesse "b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente", além do fato de que, nos termos do parágrafo 1º desse preceito, "não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar". Logo, sob esse regime, mesmo que o filho menor fosse dependente economicamente ou estivesse sob guarda do estrangeiro, a expulsão ocorreria caso a criança tivesse nascido após o fato gerador da medida compulsória. 9. O Estatuto do Estrangeiro foi revogado pela Lei 13.445 , de 24.5.2017 (Lei de Migração), a qual entrou em vigor no dia 21.11.2017, de modo que o ato impugnado ocorreu durante o período de vacatio legis. peculiaridades da situação concreta em exame 10. Relato fático relevante foi trazido aos autos pela autoridade impetrada, acrescentando diversas particularidades importantes do caso, como por exemplo a participação do paciente no crime de tráfico transnacional de entorpecentes ocorrido em 6.8.2013, que lhe gerou condenação no Brasil, a revelar grau mais profundo de envolvimento com a atividade criminosa, ante sua participação efetiva na organização desse evento, em que houve apreensão de 18, 535 kg (dezoito quilogramas e quinhentos e trinta e cinco gramas) de substância ilícita, posteriormente identificada como cocaína, e a prisão de outros quatro indivíduos estrangeiros, que transportavam tal conteúdo em suas bagagens, sob as ordens e o comando do paciente. 11. Descrição do paciente como possível criminoso de âmbito internacional, que possuiria outro filho menor no exterior (Bélgica), a ponto de ser submetido a ordem de extradição em favor do governo da França, deferida pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2015 ( Ext 1.370 , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-125 26.6.2015), diante da condenação do paciente ao cumprimento de mais 7 (sete) anos de prisão naquele país pela prática de outro crime de tráfico internacional de entorpecentes. Extradição que foi cumprida concomitantemente com a ordem de expulsão, aos 21.6.2018, ao ensejo da extinção da pena por cumprimento, quanto à condenação recebida no Brasil, referida. 12. Cronologia dos fatos indica que a concepção da criança se deu logo após o julgamento da ordem de extradição, referida, visto que o nascimento ocorreu pouco mais de um ano após o deferimento do pleito do governo francês. o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época do ato impugnado 13. Ao tempo do ato impugnado neste writ, o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, manifestava o entendimento de que a superveniência da constituição de prole, em solo brasileiro, não configurava fator impeditivo à expulsão do estrangeiro por si só ( HC 114.236 , Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Processo eletrônico DJe-117 18.6.2014; HC 99.742 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-088 12.5.2011 Ement Vol-02520-01 PP-00089; HC 110.849 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico DJe-105 30.5.2012; HC 85.203 , Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe-247 16.12.2010 Ement Vol-02452-01 PP-00068; HC 94.896 , Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-232 5.12.2008 Ement Vol-02344-02 PP-00265 RTJ VOL-00208-01 PP-00328 RSJADV mar., 2009, p. 58-61 RT v. 98, n.882, 2009, p. 509-514). advento da nova lei de migração (Lei 13.445 /2017), o novo entendimento do supremo tribunal federal e as repercussões no caso concreto 14. O passar do tempo revelou duas modificações substanciais no tema. Primeiramente, com o advento da Lei de Migração, cuja entrada em vigor se deu em 21.11.2017, houve alteração na disciplina jurídica da expulsão de estrangeiro. Além da nova lei, também no entendimento do Supremo Tribunal Federal houve significativa alteração, a partir do reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 608.898 , relator o eminente Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.6.2020. 15. A Lei de Migração passou a tratar da expulsão do estrangeiro nos seus arts. 54 a 60. Procedendo ao exame do ato impugnado à luz de tal disciplina, a conclusão inafastável é de que a expulsão do paciente não ocorreu de forma abrupta, mas ao final de um procedimento administrativo, denominado Inquérito Policial de Expulsão (IPE), que "consiste em procedimento administrativo de coleta de informações que devem ser encaminhadas em relatório conclusivo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório." (item 7, subitem 11, de fl. 212, e-STJ). 16. Desse procedimento advieram informações fáticas importantíssimas para o exame do ato impugnado, tendo ficado nítido que o paciente participou regularmente de tal procedimento, bem assim a mãe da criança, no bojo do qual foram levantados diversos dados acerca de situação familiar no Brasil, dos vínculos e da criança, conforme minudenciado no voto. 17. Em síntese, a simples leitura das informações permite concluir que não há nenhuma ilegalidade na expulsão do paciente, nem mesmo sob a égide da Lei 13.445 /2017, pois os documentos dos autos demonstram que a autoridade impetrada aplicou, na essência, os preceitos da nova lei, que, à época do ato, estava em período de vacatio legis. 18. Após a edição da nova Lei de Migração, também sobreveio alteração sensível no entendimento do STF, no Recurso Extraordinário 608.898 , relator o Ministro Marco Aurélio, julgado pelo Pleno, em 25.6.2020, com Repercussão Geral, firmando-se a tese de que o § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 /1980) não foi recepcionado pela CF/1988. 19. Assim, após o novo entendimento do Supremo, passou a ser considerada irrelevante a data da concepção da prole brasileira como fator exclusivo de impedimento à expulsão, desde que demonstrado existir dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole. Noutras palavras, o que interessa para fins de causa de impedimento à expulsão, atualmente, não é mais a data do crime, mas sim a relação de dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole, que demanda comprovação caso a caso. 20. Ocorre que, na situação concreta deste feito, não foi suficientemente comprovada a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o paciente e sua prole, circunstância que traz duas consequências inexoráveis para a solução deste caso concreto. 21. A primeira, é de que o comando do precedente do Supremo Tribunal Federal, acima citado, não produz os efeitos pretendidos na impetração; quais sejam, o de anular diretamente a ordem de expulsão e conceder um salvo-conduto ao paciente para regressar ao território nacional, pois - reforce-se - não foi comprovada suficientemente a relação de dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole, condição expressamente ressalvada no julgado em questão. 22. A segunda, é de que a superveniência da nova Lei de Migração (Lei 13.445 /2017) não implica, por si só, a modificação do ato impugnado, porque praticado em consonância com seus preceitos. 23. Não houve neste processo, portanto, prova bastante de nenhuma das causas restritivas à medida de expulsão, e sim elementos de prova a demonstrar que o fato de a filha do paciente ter nascido posteriormente ao evento criminoso (que gerou a expulsão) não se revelou como a causa determinante e decisiva para a medida aplicada, mas como a ausência de comprovação da dependência econômica e socioafetiva entre o paciente e a prole brasileira. 24. Tal pretensão, por todo o exposto, mostra-se improcedente, estando, contudo, preservada a possibilidade de revisão da medida, em caráter rebus sic stantibus, nos termos dos arts. 54, § 2º, e 56 dessa Lei e demais normas administrativas aplicáveis, sob ônus do interessado. 25. Lembre-se, por fim, que aparentemente o paciente tem dívidas para com a Justiça de outro país, pelos crimes que lá teria cometido, como reconhecido na Extradição a que se submeteu, circunstância que agrega componente adicional à situação: assim como a soberania brasileira constitui pedra de toque no que diz respeito à expulsão, a soberania estrangeira enverga a mesma relevância no que se refere à extradição. conclusão 26. Logo, diante da ausência de qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder no ato impugnado, a ordem deve ser denegada.
PREVIDENCIÁRIO -EX-SEGURADO FALECIDO EM ESTADO DE SOLTEIRO - CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA E COM FINALIDADE DE CONSTITUIR FAMÍLIA COM DUAS COMPANHEIRAS - EXISTÊNCIA DE PROLE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovado nos autos que o ex-segurado, embora tenha falecido em estado de solteiro, manteve longa convivência amorosa, de modo simultâneo com pelo menos duas companheiras, com as quais teve filhos e externava a existência de entidade familiar, é de se reconhecer a ambas as companheiras o direito de receber cada uma a metade do benefício previdenciário por morte, já que ambas também mantinham com ele a dependência financeira.
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PROLE. GUARDA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA. PROVA. CARÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COM BRASILEIRA. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei de Imigração (Lei n. 13.445 /2017) estatui que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; ou tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente (art. 55, II, a e b). 2. Caso em que se determinou a expulsão do paciente, cidadão nigeriano, do território nacional devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40 , I , ambos da Lei n. 11.343 /2006 (5 anos e 10 meses de reclusão). 3. Embora a impetrante tenha trazido certidão de nascimento de criança diversa daquela informada como filha do paciente, tal documento, apresentado pelo estrangeiro em processo administrativo, atesta, segundo as informações prestadas, que a menor nasceu em 24/08/2018, poucos dias após a publicação da Portaria de expulsão (DOU de 26/07/2018). 4. Aliado à falta de prova do reconhecimento judicial ou legal da união estável informada, os documentos que acompanham a inicial são frágeis para demonstrar que a criança está sob a guarda ou depende economicamente ou mantém convivência socioafetiva com o expulsando, mormente considerando que residem em lugares diferentes e distantes um do outro (o paciente em São Paulo e a filha em Manaus). 5. A pendência administrativa da apreciação de "pedido de permanência regular com amparo em reunião familiar", formulado pelo paciente em 04/06/2019, oportuniza à autoridade impetrada constatar a existência de causa de inexpulsabilidade, mediante diligências para tal fim. 6. A fragilidade da documentação apresentada pela impetração para permitir o abrigo da excludente legal na via estreita do writ e a pendência administrativa de reconsideração do ato apontado como coator desabrigam o pleito à luz do novo regramento. 7. Ordem denegada.
APELAÇÃO. CONCUBINATO. PESSOAS IMPEDIDAS DE CASAR. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM RAZÃO DE CASAMENTO. PROLE COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS EM COMUM. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 333 , CPC . ÔNUS DA AUTORA APELANTE. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - Compulsando detidamente os autos constato que a parte autora/apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de ver reconhecida suposta união concubinária impura adulterina, bem como a sua condição de dependência econômica para com o Sr. Juraci Pereira. Restou incontestável, da análise dos documentos de fls. 05/06, que o falecido era o pai dos filhos da recorrente, contudo, não foi possível comprovar a alegada dependência econômica. 2 - A Constituição de 1988 passou a chamar o concubinato puro de união estável, e de concubinato apenas as relações incestuosas e adulterinas. A legislação civil, por sua vez, buscando regulamentar tais situações, estabeleceu que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar em razão de um casamento são chamadas de concubinato, e que estas não podem ser confundidas com a união estável que é descrita como entidade familiar formada por pessoas que mantem uma convivência pública, contínua e duradoura. 3 - Destaque-se que a lei não estabelece qualquer tipo de obrigação ou direito no que tange as relações concubinárias, fato que impôs a jurisprudência a obrigação de se posicionar sobre o tema. Neste ponto, o Superior Tribunal Federal a qual consagrou a teoria da sociedade de fato, com a partilha dos bens adquiridos em comum, desde que provado esforço conjunto na aquisição do acervo patrimonial, ou nessa impossibilidade, concedia-se indenização por serviços prestados à concubina, como forma de recompensar o lapso temporal durante o qual ela permaneceu convivendo com o homem casado. 4 - No caso dos autos, verifica-se que apesar de ter comprovado que Sr. Juraci Pereira é o pai dos seus filhos, a recorrente não comprovou ter adquirido qualquer patrimônio em conjunto com falecido, nem tão pouco a existência de dependência econômica, conforme estabelecido na sentença, ônus que lhe incumbia, como se observa do art. 333 , CPC . NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003607-29.2006.8.05.0088 , Relator (a): Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2015 )
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. FILHA MENOR. NASCIMENTO APÓS O DECRETO EXPULSÓRIO. GUARDA E CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. CONSTATAÇÃO. LEI DE IMIGRAÇÃO. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que vigorava o Estatuto do Estrangeiro - Lei n. 6.815 /1980 -, flexibilizava a interpretação do art. 75, II, daquele diploma para impedir a expulsão de estrangeiro que possuísse filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 2. Na orientação jurisprudencial firmada sob os auspícios da lei revogada, a simples existência de prole brasileira não garantia a permanência do estrangeiro no território nacional se não houvesse prova pré-constituída de casamento ou união estável há mais de 5 anos (art. 75 , II, a, da Lei 6.815 /1980)"nem de manutenção da guarda de filho menor ou de dependência econômica entre filho menor e o paciente (art. 75 , II, b, da Lei 6.815 /1980)."( HC 418.116/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018). 3. A Lei de Imigração revogou aquele diploma (Lei n. 13.445 /2017) e estatuiu que não se procederá à expulsão quando o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; ou b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente (art. 55, II, a e b). 4. Antes da mudança legal, a jurisprudência do STJ assegurava a permanência do paciente em território nacional, mediante a demonstração de "provas de vínculos de afetividade e dependência" ( HC 402.100/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). 5. À luz do novo regramento, é preciso demonstrar, no momento da impetração, que a prole brasileira do expulsando está sob sua guarda ou dependência econômica ou convivência socioafetiva, de modo alternativo e não mais cumulativo, como dantes se entendia. 6. Caso em que se determinou a expulsão de cidadão nigeriano do território nacional, como incurso nos arts. 70 e 71 da Lei n. 6.815 /1980, devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33 , c/c o art. 40 , I , ambos da Lei n. 11.343 /2006. 7. Ao contrário de impetração anterior ( HC 411.952/DF ), na qual a ordem foi denegada, o caso presente permite o reconhecimento de hipótese excludente de expulsabilidade. 8. A declaração de união estável lavrada e assinada pelo casal em 27/07/2017 aponta que o paciente convive com brasileira nata, de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, de cujo vínculo adveio filha nascida em 26/02/2018, após a expedição do decreto expulsório (DOU de 17/05/2017), recém-nascida que está sob guarda e convivência socioafetiva do paciente, consoante fotografias juntadas aos autos. 9. Esta Corte Superior já se inclinou, em casos como o presente, por prestigiar os interesses do infante, tutelando o direito à convivência familiar, de arcabouço constitucional (art. 227 da CF ), manifesto na permanência do genitor em território brasileiro, providência que se harmoniza com a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente (art. 1º do ECA ). Precedentes. 10. Writ concedido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.815 /80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 75 , II, A E B, DA LEI 6.815 /80. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Trata-se de habeas corpus impetrado na vigência da Lei 6.815 /80, em favor de estrangeiro, condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em face de ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 403, de 07/02/2013, publicada no DOU de 08/02/2013, que decretou a expulsão do paciente do país. II. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandam dilação probatória. III. A jurisprudência do STJ, interpretando a Lei 6.815 /80, orienta-se no sentido de desconsiderar a circunstância de o nascimento do filho ter ocorrido após o fato gerador do decreto de expulsão, privilegiando o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/88 . IV. No caso, provou-se, no writ, o nascimento da filha do paciente, no Brasil, com a atual companheira, em 11/01/2016, após o ato expulsório. Entretanto, não foram trazidos aos autos elementos de convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a exclusão de expulsabilidade, porquanto não há prova inequívoca da guarda da filha pelo expulsando ou da dependência econômica da menor em relação ao paciente - como destacou o parecer ministerial -, assim como a união estável com a mãe da criança, há mais de cinco anos, na forma das disposições do art. 75 , II, a e b, da Lei 6.815 /80, da Lei 6.815 /80, vigente à época do ato expulsório e da impetração do writ. V. Com efeito, "na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional se não houver prova pré-constituída de casamento ou união estável há mais de 5 anos (art. 75 , II, a, da Lei 6.815 /1980) nem de manutenção da guarda de filho menor ou de dependência econômica entre filho menor e o paciente (art. 75 , II, b, da Lei 6.815 /1980)" (STJ, HC 418.116/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). Em igual sentido: STJ, HC 269.859/SP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2014; HC 239.329/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014; AgRg no HC 276.884/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013; HC 418.116/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018. HC 404.251/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; HC 400.693/DF , Rel, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/08/2017. VI. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E SOCIOAFETIVA: no caso dos autos, restou devidamente comprovado quea paraguaia Liz Rossana Cabral Sosa, condenada por tráfico internacional de entorpecentes por essa Justiça Federal da 3ªRegião, possui filha brasileira com um pouco mais de 1 ano de vida, sob sua guarda e dependência econômica e socioafetiva, fazendo jus à aplicação do disposto no artigo 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017....Na orientação jurisprudencial firmada sob os auspícios da lei revogada, a simples …