PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. 1. Conforme extrai-se dos elementos de prova transcritos na sentença, verifica-se que os policiais militares, apesar de não terem visualizado a ação criminosa, foram os responsáveis pela prisão do réu, e, durante a instrução processual, narraram que o apelante foi encontrado na posse do celular da vítima pouco tempo depois do cometimento do delito, tendo Wellington Alexandre Fernandes informado ainda que o recorrente estava com as mesmas roupas indicadas como sendo aquelas que um dos assaltantes vestia. Reforçando a autoria delitiva, a vítima disse que teve seu celular recuperado porque os policiais abordaram o réu e, com ele, foi encontrada res furtiva, tendo reconhecido o agente como um dos autores do crime pelas vestes (blusa e calça). 2. Assim, apesar de o réu negar a autoria do crime, apontando somente que estava no ônibus e que o aparelho celular da vítima não foi encontrado em seu poder, a prova dos autos demonstra que ele efetivamente foi um dos responsáveis pelo crime, sendo impositiva a manutenção do édito condenatório. 3. Neste contexto, ainda que a vítima tenha dito que reconheceu o réu somente pelas roupas e mesmo não constando nos autos elementos acerca da obediência do art. 226 do CPP quando do reconhecimento pessoal, tem-se que a autoria delitiva restou demonstrada também por outros meios de provas aptos a sustentar o édito condenatório, tal como a constatação de que o réu foi preso logo após o crime na posse da res furtiva, tendo ele mesmo, no interrogatório judicial, reconhecido que estava dentro do transporte coletivo quando da ação criminosa. 4. Sobre a majorante do emprego de arma de fogo, a vítima foi clara ao afirmar que "o agente que se encontrava armado exigiu a entrega do seu celular", de maneira que também não se mostra possível o decote da aludida causa especial de aumento de pena, não se podendo olvidar que a apreensão da arma de fogo é prescindível quando demonstrada o seu emprego no delito de roubo por outros meios de prova, consoante ocorreu na espécie. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0213876-61.2021.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, 31 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI 11.343 /06. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O art. 33 da Lei n.º 11.343 /06 trata de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, possuindo 18 verbetes incriminatórios, e é considerado como crime de mera conduta, pelo qual o dano não precisa estar configurado para que a imputação penal seja caracterizada. In casu, não há como absolver o acusado da imputação delituosa, em face da existência de provas suficientes nos autos que legitimam a condenação, consubstanciadas na prisão em flagrante com a apreensão de 15 petecas de cocaína na parte lateral do imóvel que servia de sua residência, sendo um local sem livre acesso, e o testemunho válido dos policiais que empreenderam a diligência. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - REFORMA - NECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de lesão corporal culposa no trânsito, é de rigor a sua condenação.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - REFORMA - NECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de lesão corporal culposa no trânsito, é de rigor a sua condenação.
EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343 /06. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz a prolação de sentença por juiz competente para atuar no processo, mesmo que não tenha presidido a instrução processual. Além disso, não houve prova do efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. 2. O art. 33 da Lei n.º 11.343 /06 trata de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, possuindo 18 verbetes incriminatórios, e é considerado como crime de mera conduta, pelo qual o dano não precisa estar configurado para que a imputação penal seja caracterizada. In casu, não há como absolver os acusados da imputação delituosa, em face da existência de provas suficientes nos autos que legitimam a condenação, consubstanciadas na prisão em flagrante com a apreensão de 41 petecas de cocaína em imóvel utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes e o testemunho válido dos policiais que empreenderam a diligência, ficando provada também a associação de ambos para o tráfico. 3. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI 11.343 /06. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. IMPROVIMENTO. 1. O art. 33 da Lei n.º 11.343 /06 trata de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, possuindo 18 verbetes incriminatórios, e é considerado como crime de mera conduta, pelo qual o dano não precisa estar configurado para que a imputação penal seja caracterizada. In casu, não há como absolver o acusado da imputação delituosa, em face da existência de provas suficientes nos autos que legitimam a condenação, com prisão em flagrande na posse de razoável quantidade de entorpecentes. 2. A avaliação das circunstâncias judiciais encontra-se dentro da legalidade e legitimidade, não havendo qualquer razão para alteração da reprimenda imposta, principalmente diante da natureza e quantidade da droga. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA - ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ( CPM )- OCORRÊNCIA - DOLO COMPROVADO - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Policial Militar que desobedece a ordem clara e direta emanada de superior hierárquico pratica o delito de desobediência, descrito no art. 301 do CPM - Comprovando-se, pelo conjunto probatório, os requisitos subjetivos e objetivos necessários para a configuração do delito de desobediência, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença de 1º grau.
APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA - ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ( CPM )- OCORRÊNCIA - DOLO COMPROVADO - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Policial Militar que desobedece a ordem clara e direta emanada de superior hierárquico pratica o delito de desobediência, descrito no art. 301 do CPM . - Comprovando-se, pelas provas documentais e testemunhais, os requisitos subjetivos e objetivos necessários para a configuração do delito de desobediência, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Acusado que ameaçou, com palavras, de causar mal injusto e grave, sua companheira, dizendo que iria lhe matar. O contexto probatório é suficiente para sustentar a condenação do acusado. Nos casos de violência doméstica a palavra da vítima merece especial relevância, em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, sem a presença de testemunhas. No caso concreto, tendo em vista que o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente em todas as fases da persecução penal, há prova suficiente para sustentar a sentença condenatória.NEGARAM O PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. 1. O exame de pág. 18/19, o laudo pericial de pág. 34 e a prova oral colhida em juízo fornecem elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, haja vista que demonstram, com a certeza necessária, que a vítima, Camile Amorim Furtado Caldas, sofreu lesão corporal decorrente de acidente de trânsito causado pelo apelante, que dirigia veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e abalroou na traseira do carro onde ela se encontrava. 2. Saliente-se que, mesmo que o interrogatório do réu seja meio de prova, a sua falta, em função do seu não comparecimento ao ato instrutório, não compromete a higidez do édito condenatório formado a partir daquilo que foi produzido durante a investigação e instrução processual, consoante dispõe o art. 155 do CPP , que positiva o princípio da persuasão racional. 3. O reconhecimento da embriaguez ao volante deu-se especialmente em função do laudo do exame de alcoolemia de págs. 18/19, de maneira que os argumentos relativos à suposta vagueza do laudo de constatação de embriaguez por sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora não tem o condão de infirmar a conclusão do juízo a quo. 4. Ademais, o laudo do exame de alcoolemia, que apesar de não está completamente legível, não deixa dúvidas de que o recorrente estava com mais de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (0,78 mg/L), o que se mostra suficiente para concluir que o recorrente estava com a capacidade psicomotora alteração em função da ingestão de álcool, consoante expressa disposição legal (art. 306 , § 1º , I , do CTB ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0053411-75.2017.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator