MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO APROPRIADO. APLICAÇÃO DA OJ 92 DA SDI-2 DO COL. TST. A existência de recurso próprio, entendido o termo em seu mais amplo sentido, impossibilita o manejo do mandado de segurança, consoante entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n. 92 da SDI-2 do col. TST. Segurança denegada. VISTOS, relatados e discutidos os autos do presente MANDADO DE SEGURANÇA, em que que figuram DROGARIA FENIX DE OLARIA LTDA - ME, como impetrante, DESEMBARGADORA FEDERAL MARY BUCKER CAMINHA, como autoridade apontada como coatora, e PEDRO PAULO SANTOS MOURA, como terceiro interessado.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO DE MANDAMUS POR MERO INCONFORMISMO DA DECISÃO IMPETRADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO APROPRIADO PARA REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acordam os magistrados integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001805-11.2015.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 17.06.2016)
Encontrado em: EXISTÊNCIA DE RECURSO APROPRIADO PARA REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno proposto contra decisão monocrática que não conheceu o Mandado de Segurança, sob o fundamento de que o pedido de reforma da decisão poderia ter sido manejado através de embargos de declaração ou recurso extraordinário....Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº. 267, com a seguinte redação: SÚMULA 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição....Não cabe mandado de segurança contra acórdão de Turma Recursal, existindo recurso apropriado caso haja discussão constitucional. Em razão disso, impõe-se o indeferimento de plano da inicial. Isso posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 267 , I , do CPC , c/c art. 8º , caput, da Lei nº 1.533 /51. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma das Súmulas nº 512, do STF, e nº 105, do STJ. P.R. I. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO DE MANDAMUS POR MERO INCONFORMISMO DA DECISÃO IMPETRADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO APROPRIADO PARA REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acordam os magistrados integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001805-11.2015.8.16.9000/1 - Londrina - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 17.06.2016)
Encontrado em: EXISTÊNCIA DE RECURSO APROPRIADO PARA REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno proposto contra decisão monocrática que não conheceu o Mandado de Segurança, sob o fundamento de que o pedido de reforma da decisão poderia ter sido manejado através de embargos de declaração ou recurso extraordinário....Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº. 267, com a seguinte redação: SÚMULA 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição....Não cabe mandado de segurança contra acórdão de Turma Recursal, existindo recurso apropriado caso haja discussão constitucional. Em razão disso, impõe-se o indeferimento de plano da inicial. Isso posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 267 , I , do CPC , c/c art. 8º , caput, da Lei nº 1.533 /51. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma das Súmulas nº 512, do STF, e nº 105, do STJ. P.R. I. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA, VISTO QUE SUCINTA. EXISTÊNCIA DO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui demasia enfatizar, a propósito do assunto, que a extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. 2. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 3. Da leitura da peça acusatória - conquanto sucinta -, divisei que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto apontou a exordial (e o respectivo aditamento) os seus supostos autores e indicou em que consistia a participação do agravante, consubstanciada no fato de ele, "além de ter ciência do esquema criminoso, era um dos beneficiados pelo desvio". 4. Frise-se, ainda, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 14/03/2022 - 14/3/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 68256 PA 2016/0048832-2 (STJ) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA, VISTO QUE SUCINTA. EXISTÊNCIA DO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui demasia enfatizar, a propósito do assunto, que a extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. 2. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 3. Da leitura da peça acusatória - conquanto sucinta -, divisei que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto apontou a exordial (e o respectivo aditamento) os seus supostos autores e indicou em que consistia a participação do agravante, consubstanciada no fato de ele, "além de ter ciência do esquema criminoso, era um dos beneficiados pelo desvio". 4. Frise-se, ainda, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 14/03/2022 - 14/3/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 68256 PA 2016/0048832-2 (STJ) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO MACULADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O pedido de trancamento se sustenta na suposta nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante, considerando que o procedimento foi realizado em desacordo com as regras do art. 226 do Código de Processo Penal . No entanto, não se pode dizer que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado de maneira diversa daquela recomendada pela legislação vigente, tenha sido determinante para fornecer indícios da participação do recorrente na empreitada criminosa, considerando que as instâncias antecedentes afirmaram existir outros elementos indiciários de autoria. 3. Diante de uma narrativa suficientemente articulada e amparada por um conjunto probatório mínimo, não há razão para encerrar, de forma açodada, a ação penal, pois a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 4. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 20/08/2021 - 20/8/2021 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS AgRg nos EDcl no RHC 148836 SP 2021/0181953-9 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, quanto as matérias tratadas no artigo 478 do Código Civil, essas não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, apesar da oposição embargos declaratórios sobre o tema com o fito de suprir a existência de eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem (Súmulas 282 e 356 do STF), constituindo-se em inovação recursal já preclusa, pois não foi apresentada no momento processual apropriado, e não foram objeto de debate no acórdão recorrido, esbarrando no enunciado da Súmulas 282/STF e 211/STJ, que não reconhecem o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. 2. Na subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão no aresto impugnado, qual seja: de que não houve comprovação do prévio esclarecimento do segurado sobre o tipo de cobertura contratada e seus especificidades, configurando o descumprimento do dever de informação; impõe-se, pois, o não acolhimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", aplicada por analogia ao caso. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. T4 - QUARTA TURMA DJe 28/10/2021 - 28/10/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1894775 SP 2021/0160899-5 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO HOME CARE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o custeamento de tratamento médico de home care e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para reduzir o quantum indenizatório de danos morais e excluir a condenação em honorários advocatícios. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação por indenização por dano moral. II - No caso que trata da alegação de violação dos arts. 313 e 314 do Código Civil, relativamente ao tratamento home care, sem razão o instituto recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Turma desta Corte, no sentido de que "a internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde" (REsp 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2018.) III - Com efeito, a Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. Isso porque compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre o tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. IV - A existência de precedente da Quarta Turma (REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/2/2020), que apresentou entendimento em sentido contrário, não vem sendo acompanhado pelas Terceira e Quarta Turmas que reafirmaram a jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.852.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; e AgInt no REsp 1.813.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 4/6/2020. V - Nesse contexto, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte atrai a incidência do Enunciado n. 568 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.849.149/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020. VI - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 05/05/2022 - 5/5/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1949066 PI 2021/0198070-9 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCORREÇÃO NA CAPITULAÇÃO PENAL. TESES AFASTADAS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação, e o juízo, ao proferir a sentença, poderá conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia. 3. A falta de pormenorização da conduta da paciente não altera a conduta típica e não impede a defesa da acusada, sobretudo quando se constata que, no período de março a maio de 2011, a agente se valeu da estrutura da empresa que integrava como empregada para induzir clientes estrangeiros a realizar, em contas particulares, os pagamentos por serviços efetivamente prestados. 4. Não se verifica ilegalidade quando a decisão de recebimento da denúncia, embora sintética, apresenta motivação válida, calcada na existência de indícios de autoria e materialidade, na rejeição da tese de inépcia e na análise das hipótese de absolvição sumária, não constatadas no caso, conforme exige a consolidada jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 26/05/2021 - 26/5/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 80492 SP 2017/0016325-6 (STJ) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CAIXA DE PANDORA. 1. PEDIDO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ALEGADA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. ARTS. 350 E 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL . ELEMENTARES SUPOSTAMENTE DESCRITAS NA DENÚNCIA. 2. EMEDATIO LIBELLI. MOMENTO APROPRIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. LEGÍTIMO INTERESSE. 3. IMPUTAÇÃO DO ART. 354-A DO CE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA PENAL INCRIMINADORA. FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. 4. IMPUTAÇÃO DO ART. 350 DO CE. FINALIDADE ELEITORAL NÃO VERIFICADA. 5. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 6. PRECEDENTES INDICADOS PELO RECORRENTE. HIPÓTESES DISTINTAS. RECLAMAÇÃO 38.275/TO . INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INQUÉRITO 4.435/DF . EXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS. INSTRUÇÃO QUASE ENCERRADA E AUSÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. 7. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente pretende, em síntese, a remessa da ação penal para a Justiça eleitoral, em virtude da suposta conexão com crimes eleitorais, previstos no art. 350 e 354-A do Código Eleitoral , não imputados na inicial acusatória, porém, segundo o recorrente, devidamente descritos na denúncia, autorizando a emendatio libelli. 2. O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do CPP . Excepcionalmente admite-se a adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia, com o objetivo de corrigir equívoco evidente que esteja interferindo na correta definição de competência absoluta ou na obtenção de benefícios legais, em virtude do excesso acusatório. Portanto, na hipótese dos autos, há interesse legítimo do recorrente na alteração do tipo penal, uma vez que eventual adequação, nos termos em que pleiteado, ensejaria a remessa dos autos para a Justiça especializada. 3. Não é possível imputar ao recorrente o crime do art. 354-A do Código Eleitoral , uma vez que se trata de figura típica inserida no ordenamento pátrio por ocasião da Lei n. 13.488 /2017. Dessarte, revela-se notória a impossibilidade de aplicação retroativa de norma penal incriminadora, visto que os fatos narrados na denúncia foram praticados em momento anterior à entrada em vigor da mencionada lei. 4 . No que diz respeito ao art. 350 do Código Eleitoral , tem-se que o Tribunal de origem, ao analisar a alegação do recorrente, assentou que "os trechos da denúncia pinçados pela defesa não contêm as elementares dos crimes eleitorais mencionados". Como é de conhecimento, "a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático" (CC 127.101/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015). 5. Não há se falar em equívoco evidente na capitulação, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluíram pela não configuração da finalidade eleitoral nas condutas narradas. Oportuno consignar, outrossim, que o mandamus não se destina à correção de controvérsias ou de situações que demandem aprofundado exame de fatos e provas. 6. Ausente imputação por crime eleitoral e não verificada pelas instâncias ordinárias, mesmo com a proximidade do encerramento da instrução processual, eventual finalidade eleitoral que autorize emendatio libelli, não se revela possível a remessa dos autos à Justiça especializada, para que analise "a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais". Destaque-se que a hipótese dos presentes autos não se confunde com aquelas trazidas na Reclamação n. 38.275/TO e no Inquérito n. 4.435/DF, ambos do STF, porquanto, no primeiro precedente, a instrução processual estava no início, e, no segundo, estava sob investigação crime de falsidade ideológica eleitoral. 7. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentaram oralmente: Dr. Márcio Matargão Gesteira Palma (pelo paciente) e Ministério Público Federal....T5 - QUINTA TURMA DJe 28/09/2020 - 28/9/2020 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 128447 DF 2020/0136675-0 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA