ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO A INDENIZAR O DANO SOFRIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, discute-se a adequação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados a título de reparação por danos morais, em decorrência da exoneração ilegal de servidora grávida detentora de cargo comissionado na Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro do Norte. 2. O deferimento do pedido de antecipação de tutela provocou a imediata reintegração da autora, não restando prejudicada sua remuneração. 3. A condenação por dano moral pode substituir a remuneração do cargo do qual a servidora grávida tenha sido exonerada e não reintegrada, enquanto durar o período de sua estabilidade. Precedentes do STJ. 4. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau corresponde a dois meses de remuneração da apelante, mostrando-se adequado como instrumento de desestímulo à conduta ilegal praticada pelo Município. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2019. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL, EM DECORRÊNCIA DO ATO, INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE DO IMPORTE ARBITRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. À luz de precedentes deste Sodalício, do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, a servidora gestante, que exerce cargo comissionado, e vem a ser exonerada, tem o direito de ver-se indenizada com a percepção dos vencimentos desde a data da exoneração até cinco meses após o parto, não havendo, todavia, que se cogitar, na espécie, da existência de dano moral, pois ausente dolo ou malícia. II. Tendo havido decaimento recíproco, mantidos devem ser os parâmetros da decisão recorrida, em reverência ao preceituado pelo caput do art. 21 do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL, EM DECORRÊNCIA DO ATO, INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE DO IMPORTE ARBITRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. À luz de precedentes deste Sodalício, do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, a servidora gestante, que exerce cargo comissionado, e vem a ser exonerada, tem o direito de ver-se indenizada com a percepção dos vencimentos desde a data da exoneração até cinco meses após o parto, não havendo, todavia, que se cogitar, na espécie, da existência de dano moral, pois ausente dolo ou malícia. II. Tendo havido decaimento recíproco, mantidos devem ser os parâmetros da decisão recorrida, em reverência ao preceituado pelo caput do art. 21 do Código de Processo Civil .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU - ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EM QUE SE PESE SER REGRA A NÃO-ESTABILIDADE DOS SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADOS, A HIPÓTESE IN CASU TRATA-SE DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL. DIREITO SOCIAL PREVISTO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE TODAS AS TRABALHADORAS URBANAS E RURAIS, INCLUSIVE DAS SERVIDORAS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PREVISÃO DO ARTIGO 7º, XVIII, E DO ARTIGO 39, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA À GESTANTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ADCT/88, ART. 10, II, B E ART. O ART. 7º , XVIII DA CF . PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De fato, é cediço que o ocupante em cargo em comissão não adquire estabilidade no serviço público, ao contrário do funcionário efetivo. Por outro lado, inegável o direito da funcionária gestante, efetiva ou comissionada, à estabilidade temporária, como garantia constitucional à proteção da maternidade, conforme estabelece o art. 10, II “b’ Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim dispõe: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º , I , da Constituição : II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". No mesmo sentido, o art. 7º , XVIII da Constituição Federal que estabelece que: “Art. 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Dá leitura dos citados dispositivos, verifica-se que a lei não faz qualquer ressalva no sentido de que a estabilidade é devida apenas aos servidores públicos do quadro efetivo. Desse modo, as funcionárias públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal há tempos reconheceu o direito das servidoras públicas e empregadas gestantes à licença-maternidade independentemente do regime de trabalho: 7. 8. 9. 10. 11. 1. 1. "Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Cargo em comissão. Servidora gestante. Exoneração. Direito à indenização. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a após o parto. Precedentes: RE n.confirmação da gravidez até cinco meses 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29.03.2011, RE n. 600.057 -AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23.10.2009 e RMS n. 24.263 , Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". ( AI nº 804.574 AgR - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - DJe -178 Divulg 15-9-2011 - Public 16-9-2011 - Ement Vol-02588-03 - PP-00317). Sem grifo no original. De igual forma, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, firmou entendimento no Mandado de Segurança nº 1375503-4, cuja observância é obrigatória pelos demais órgãos fracionários, nos termos do art. 272 do Regimento Interno, que restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA À GESTANTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1375503-4 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 21.09.2015) Com efeito, deve ser mantida a sentença, eis que não se afastou do posicionamento adotado nos citados precedentes e perfilhado por esta Magistrada. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. Restando desprovido o recurso condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% da condenação, ficando dispensado do pagamento das custas na forma da lei. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003136-10.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 19.09.2016)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA À GESTANTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ADCT/88, ART. 10, II, ?B? E ART. O ART. 7º , XVIII DA CF . PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De fato, é cediço que o ocupante em cargo em comissão não adquire estabilidade no serviço público, ao contrário do funcionário efetivo. Por outro lado, inegável o direito da funcionária gestante, efetiva ou comissionada, à estabilidade temporária, como garantia constitucional à proteção da maternidade, conforme estabelece o art. 10, II ?b? Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim dispõe: ?Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º , I , da Constituição : II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". No mesmo sentido, o art. 7º , XVIII da Constituição Federal que estabelece que: ?Art. 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Dá leitura dos citados dispositivos, verifica-se que a lei não faz qualquer ressalva no sentido de que a estabilidade é devida apenas aos servidores públicos do quadro efetivo. Desse modo, as funcionárias públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal há tempos reconheceu o direito das servidoras públicas e empregadas gestantes à licença-maternidade independentemente do regime de trabalho: 7. 8. 9. 10. 11. 1. 1. "Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Cargo em comissão. Servidora gestante. Exoneração. Direito à indenização. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a após o parto. Precedentes: RE n.confirmação da gravidez até cinco meses 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29.03.2011, RE n. 600.057 -AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23.10.2009 e RMS n. 24.263 , Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". ( AI nº 804.574 AgR - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - DJe -178 Divulg 15-9-2011 - Public 16-9-2011 - Ement Vol-02588-03 - PP-00317). Sem grifo no original. De igual forma, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, firmou entendimento no Mandado de Segurança nº 1375503-4, cuja observância é obrigatória pelos demais órgãos fracionários, nos termos do art. 272 do Regimento Interno, que restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA À GESTANTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1375503-4 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 21.09.2015) Com efeito, deve ser mantida a sentença, eis que não se afastou do posicionamento adotado nos citados precedentes e perfilhado por esta Magistrada. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. Restando desprovido o recurso condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% da condenação, ficando dispensado do pagamento das custas na forma da lei. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0003136-10.2015.8.16.0179/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 19.09.2016)
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CÍVEL. ART. 46 DA LEI 9.099 /95. SÚMULA DO JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VEDAÇÃO DE EXONERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO DISCUTIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A servidora pública exercente de cargo em comissão e grávida detém estabilidade provisória e, portanto, não pode ser exonerada, pois ?gas gestantes quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual ( CLT ), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição , ou admitidas a título precário têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias ( CF , art. 7º , XVIII, c.c o art. 39 , ?§ 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral?h ( RE 634.093 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06/2/2011). 2. É certo que impetrado mandado de segurança que concedeu apenas o direito a percepção das verbas salariais apenas da data da propositura até cinco meses após o parto, vez que este não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), há de ser reconhecido o direito aos valores salariais referentes ao período da data da confirmação da gravidez até a data da impetração do mandamus (14-09-2010 a 21/02/2011). 3. Recurso conhecido e não provido, por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente, conforme índices oficiais do TJ/RO, e custas processuais, na forma do art. 55 , caput da Lei 9.099 /95. É como voto, submetendo a questão aos eminentes pares.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA À GESTANTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1375503-4 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 21.09.2015)
Encontrado em: EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA À GESTANTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....Servidora pública em licença gestante. Estabilidade. Reconhecimento, mesmo em se tratando de ocupante de cargo em comissão. Precedentes. 1....SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA REJEITADA.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. GRAVIDEZ. EXONERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Conquanto se afeiçoe legítima a exoneração "ad nutum" de servidor ocupante de cargo em comissão em decorrência da precariedade do ato vinculativo, firmou-se a compreensão no sentido de que as servidoras públicas, independentemente da natureza do vínculo que tenham com a Administração, possuem direito a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante os termos dos arts. 7º , XVIII , da CF/88 e 10, II, b, do ADCT, sendo-lhes assegurado, em caso de dispensa, o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. (v.v) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDORA GESTANTE - APLICAÇÃO DO ART. 7º , I , DA CR/88 E DO ART. 10, II, B, DO ADCT - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO "AD NUTUM" - MUDANÇA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. I - As gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT. II - Em se tratando de cargo em comissão, cuja exoneração prescinde de formalidades e está diretamente relacionada à vontade do nomeante, há óbice ao reconhecimento de que a dispensa não se deu por justa causa, mormente quando não há provas de que a servidora tenha sido dispensada arbitrariamente, tampouco apenas pelo fato de estar grávida, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório correspondente à estabilidade provisória.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. - As servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas ou o cargo que ocupem, sejam empregadas, servidoras públicas, ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas por prazo determinado, fazem jus à estabilidade provisória elencada no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constatada a exoneração da servidora durante o período em que estava grávida, mister se faz sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, no valor das respectivas remunerações.