RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VERBA HONORÁRIA. EXORBITÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. A Corte a quo consignou expressamente não ser possível o julgamento da alegada exorbitância dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto tal matéria não foi devolvida ao exame do tribunal. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ressarcimento de despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade. 5. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CONCURSO. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O Tribunal Superior tem o entendimento firmado no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisório, em patente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Não estando configurada nenhuma das hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, muito menos violação aos princípios constitucionais supramencionados, a pretensão de analisar a justiça do valor fixado na indenização esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ III - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PATAMAR RESPEITADO. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que não há que se falar em exorbitância na fixação dos honorários advocatícios quando estes são fixados nos limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil/2015. 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a desproporcionalidade do valor da multa deve ser analisada, não com referência à totalidade da penalidade, mas sim considerando a quantia fixada em relação à obrigação que ela pretende compelir o devedor a cumprir. 2. No caso, considerando a exorbitância da astreinte arbitrada na origem e a recalcitrância da parte em cumprir com a obrigação a ela imposta, mostra-se adequada a redução da penalidade de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia. 3. A interposição de agravo interno não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP , Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO CONCRETO. 1. Quanto ao juízo de proporcionalidade da multa fixada, é consabido que o STJ somente revisa o valor fixado em casos de exorbitância ou irrisoriedade, situações flagrantes que não se verificam na hipótese. 2. Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ressalta-se a compreensão pacificada sob o rito dos recursos repetitivos de que "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973 . E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" ( REsp 1.474.665/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22.6.2017). 4. Agravo Interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS RESCISÓRIOS. EXORBITÂNCIA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que a resilição contratual ocorreu por culpa da compradora que desistiu do negócio, motivo pelo qual deve arcar com os encargos rescisórios daí decorrentes, inexistindo ilegalidade nas cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE MENOR DE IDADE. ATO ILÍCITO DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a indenização por danos morais demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para a sua fixação, medida vedada em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Excetuam-se à tendência de não conhecimento do pleito as situações que revelem a exorbitância ou a irrisoriedade do valor definido. 2. Hipótese em que a fixação da indenização no julgado agravado considerou o patamar comumente adotado nesta Corte para a reparação por danos morais de evento morte, não se revelando o estabelecimento da verba em 400 salários mínimos exorbitante ou irrisória a justificar a alteração da sua base nesta seara do Recurso Espe cial. 3. Agravo Interno dos particulares desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a revisão do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada. 2. "A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, levando em conta que o valor fixado a esse título deve ser capaz de cumprir a finalidade de forçar o cumprimento da decisão judicial" ( AgRg no AREsp 588.961/PE , Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 18/11/2015). 2. No caso concreto, a multa cominatória foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão do descumprimento, no período compreendido entre os dias 10/03/2009 e 24/03/2009, de ordem judicial para a entrega do termo de liberação de hipoteca, o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte. Assim, incensurável a decisão agravada ao fixar nova quantia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento.