PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, adotando a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Hipótese na qual o paciente foi preso preventivamente com vários outros corréus, tendo sido absolvido em primeiro grau, quando foi determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor e condenado em apelo ministerial, com a expedição de mandado prisional. - Tendo o paciente respondido parte do processo em liberdade, especialmente diante do fato de ter sido absolvido pelo Juízo sentenciante, e não tendo o Tribunal a quo trazido qualquer fundamentação ou fato novo apto a comprovar a necessidade de recolhimento do mesmo à prisão antes do trânsito em julgado da condenação, resta configurado o apontado constrangimento ilegal na manutenção de sua custódia cautelar. Precedentes desse Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão recorrido somente na parte em que determinou a expedição de mandado prisional em desfavor do paciente, determinando que o mesmo aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja novamente decretada sua custódia, de forma fundamentada, ou aplicada medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal .
EMENTA: HABEAS CORPUS CÍVEL - DESOBEDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR - EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL - CONDUTA ATÍPICA - REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS - CONCESSÃO DA ORDEM - Não há que se falar em configuração do crime de desobediência se, ao prolatar sua decisão, o douto magistrado singular fixou sanção de natureza administrativa para o caso de seu não cumprimento - Não se encontrando presentes os requisitos autorizadores para a determinação da prisão, nos termos do art. 300 do CPP , mormente ao se considerar que o delito supostamente cometido prevê pena abstrata inferior a 04 (quatro) anos, a prisão revela-se desproporcional, nos termos de jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL EM REGIME DIVERSO DO FECHADO COM BASE NA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL MANTIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Hipótese em que esta Corte de Justiça, por duas vezes, já se manifestou por manter o regime prisional estabelecido na sentença. Impossibilidade de rever o regime prisional nesse segundo grau de jurisdição. Além disso, não há nos autos elementos suficientes para precisar o período que o paciente ficou segregado provisoriamente por força da ação penal em questão, notadamente porque ele responde a diversos processos criminais. Competência do Juízo da Execução Penal para rever o pedido de abrandamento do regime prisional com base na detração penal. II - Ordem não conhecida. Decisão unânime.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DO APENADO AO REGIME ABERTO OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. WRIT JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Habeas corpus impetrado contra decisão que, em sede de execução criminal, após suspensão do livramento condicional e determinação de expedição de mandado prisional, indeferiu pedido de remoção ao regime aberto. Pleito de colocação do paciente em liberdade, a fim de que aguarde em regime aberto a apuração do descumprimento de condições do benefício, ou aplicada medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar.Ausência de manifesta ilegalidade a autorizar a impetração da ordem, como sucedâneo ao recurso de agravo, previsto na LEP . Insuficiência do afirmado risco à liberdade de locomoção, presente a necessidade de evitar a vulgarização do remédio heróico, objetivando-se a racionalização do instituto.Precedente do STJ.HABEAS CORPUS JULGADO EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL ANTECIPADA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO A SER UTILIZADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento do Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional, para análise de benefícios no âmbito da execução penal. 2. No caso, não há excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão, notadamente porque a Corte a quo concluiu que a Paciente "não preencheu sequer o requisito objetivo para, como pleiteia, cumprir o restante de sua pena em regime aberto" (fl. 323). 3. A questão sobre a fração a ser utilizada para o cálculo do requisito objetivo (2/5 ou 1/8) não foi debatida pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual incabível o exame da matéria nesta Corte, sob pena indevida supressão de instância. 4. Agravo desprovido.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO PRISIONAL ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A EXPEDIÇÃO DE GUIA, AINDA QUE EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o disposto no art. 105 da Lei n. 7.210 /84 ( Lei de Execução Penal ), a expedição da guia de execução penal pressupõe a prisão do sentenciado, ainda que fixada a referida pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 2. É necessário primeiramente dar cumprimento ao mandado de prisão para, após, ter início a execução da sentença penal condenatória para fins de encaminhamento do sentenciado para o estabelecimento prisional compatível com a condenação. 3. Ordem denegada.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL ANTECIPADA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento do Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Essa circunstância, todavia, não ocorre na hipótese. 2. As peças defensivas não declinaram quaisquer circunstâncias individualizadas que indicassem o risco extraordinário à saúde do Agravante no caso de contrair a Covid-19 no sistema prisional, ou que não receberia o tratamento médico possível. Vale ainda ressaltar que a Corte local, mais próxima da realidade carcerária, concluiu que a Administração Penitenciária adotou protocolos adequados para mitigar a possibilidade de que o novo coronavírus alastre-se nos presídios. 3. Pretensão defensiva formulada genericamente, o que não a legitima. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PANDEMIA COVID-19. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE RISCO À SAÚDE E DE SITUAÇÃO DE CONTÁGIO NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento, mesmo quando fixado o regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena, a teor do art. 105 da Lei de Execução Penal . Precedentes. 2. É possível a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional, contudo, apenas em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 3. No caso, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão, assim, se o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena não há razão nenhuma para postular progressão de regime, cujos requisitos (objetivo e subjetivo) só podem ser analisados pelo juízo da execução. 4. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da covid-19 na população carcerária. Todavia a colocação do apenado em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. No caso, não restou comprovado o iminente risco à saúde do agravante quando de seu eventual encarceramento, não sendo possível afirmar, neste momento, que a unidade prisional em que restará custodiado não tem a estrutura necessária para manter sua integridade física. 5. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉ REINCIDENTE. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. 2. Aplica-se o regime prisional semiaberto a ré reincidente condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ). 3. Esgotadas as instâncias ordinárias, nada impede a expedição do mandado de prisão, que também ocorre para condenado em regime intermediário, para o início do cumprimento da pena. 4. Agravo regimental não provido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. ART. 105 DA LEP E ART. 675 DO CPP . NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal , o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução. 2. Segundo entendimento reiterado desta Corte, em regra, o exame dos pedidos de soma ou unificação de penas (art. 66 , III , a , da LEP ), de progressão prisional (art. 66 , III , b e 112 da LEP ), de detração (art. 66 , c, III , da LEP ), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução. 3. Esta Corte Superior tem excepcionado tal entendimento a casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado, o que, contudo, não restou demonstrado na hipótese dos autos. 4. Na hipótese, a existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente justifica o agravamento do regime prisional. Desse modo, ainda que deferidos os benefícios pretendidos (unificação das penas e detração), o que poderia conduzir a pena restante à patamar inferior a 4 anos, seria cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33 , § 2º , c, c/c o § 3º do Código Penal . 5. Agravo regimental desprovido.