RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MPM. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO QUE NÃO INVIABILIZA O APELO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DO APELO A CARGO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PROCEDÊNCIA. O juízo de admissibilidade recursal, em que se verifica a satisfação dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, é feito pelo órgão recorrido e, também, pela instância competente para a sua análise. A toda evidência, o juízo de prelibação do órgão de 1ª instância não vincula, nem poderia vincular o órgão jurisdicional superior. In casu, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais para a admissibilidade e conhecimento do recurso, vale dizer: o recurso é cabível, tempestivo e o Recorrente tem interesse na mudança da Sentença recorrida, na qual o seu pedido foi julgado procedente apenas em parte, restando clara a sucumbência ministerial. O fato de a Ação Penal envolver vários Réus e de o pedido do Apelo ter sido formulado de forma genérica, sem especificar a parte da Sentença de que se recorre, por si só, não inviabiliza o seu conhecimento. O Apelo amplo, embora não constitua boa técnica processual, é aceito pela doutrina e pela jurisprudência. Os limites da devolução serão dados, nesse caso, pelas Razões, e não pela petição interposta. Além disso, descabe ao Juízo da Decisão recorrida, ao verificar o prévio atendimento dos pressupostos de admissibilidade, examinar questão processual de competência exclusiva do órgão ad quem. Precedentes do STM. Recurso provido. Decisão Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. SUPERENDIVIDAMENTO DE DIREITO E DE FATO. BOA-FÉ OBJETIVA NUMA VERSÃO DE EQUIDADE E ABUSO DE DIREITO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO EM QUE SE MANTÉM A FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA SELIC, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. POR MAIORIA, PROVERAM EM MENOR EXTENSÃO O APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, VENCIDO O DESEMBARGADOR CLADEMIR JOSÉ CEOLIN MISSAGGIA, QUE VOTAVA PELO PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70068899418, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/03/2018).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PLEITO DE EXTENSÃO DO APELO EM LIBERDADE CONCEDIDO A UM DOS CORRÉUS DENEGADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 02 de agosto de 2012, e denunciados como incursos nos crimes de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito, tráfico e associação para o tráfico de drogas, por manter em depósito 25 cartuchos de calibre 18, 99 cartuchos de cablibre 45, substâncias químicas utilizadas para o refino de entorpecentes, bem como 1.729g de cocaína, para difusão ilícita. Encerrada a instrução, foram condenados nos termos da denúncia à penas superiores a dez anos de reclusão, em regime fechado, vedado o apelo em liberdade. 4. Irretocável a argumentação expedida pelo Tribunal de origem contra a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal e consequente extensão aos Pacientes do apelo em liberdade concedido ao corréu, beneficiado com a imposição de medidas cautelares cautelares diversas da prisão no decorrer da instrução, pois diversas as condições pessoais e processuais dos condenados. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ENSINO. REMATRÍCULA NÃO EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO. BENEFÍCIO ?EDUCA MAIS BRASIL? SUSPENSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082387945, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020)
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA PROVER EM PARTE, AGORA EM MENOR EXTENSÃO, O APELO ANTES INTERPOSTO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70069987329, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 25/08/2016).
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADO – PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL – PÁLIO DA PARIDADE - EXTENSÃO INDEVIDA – APELO ADESIVO: LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível: Em que pese a irresignação do apelante, o Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a regra de paridade não é absoluta, pois há valores que para serem percebidos dependem do efetivo exercício do servidor, ou ainda de preenchimento de condição inscrita na lei . 2. Destarte, a nova lei que amplia os padrões de vencimentos do servidor municipal da ativa (Lei Complementar n. 175⁄2014) não tem o condão de embasar a afirmativa de direito adquirido àquele que já se encontrava aposentado (fevereiro⁄2014) ao tempo de sua vigência, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico. 3. Apelação Adesiva : A certadamente afastou o douto magistrado sentenciante a tese de ilegitimidade passiva da apelante, ante ¿a natureza autárquica conferida ao IPREVITA pela Lei Municipal nº 1.672 de 2011, [de] competência para a concessão de aposentadoria, bem como seu pagamento é atribuído ao referido Instituto de Previdência, já que possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.¿ 4. Recursos conhecidos e improvidos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. SUPERENDIVIDAMENTO DE DIREITO E DE FATO. BOA-FÉ OBJETIVA NUMA VERSÃO DE EQUIDADE E ABUSO DE DIREITO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO EM QUE SE FIXA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. POR MAIORIA, PROVERAM EM MENOR EXTENSÃO O APELO DO RÉU, VENCIDO O DESEMBARGADOR CLADEMIR JOSÉ CEOLIN MISSAGGIA, QUE O PROVIA EM MAIOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70068965284, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. SUPERENDIVIDAMENTO DE DIREITO E DE FATO. BOA-FÉ OBJETIVA NUMA VERSÃO DE EQUIDADE E ABUSO DE DIREITO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO EM QUE SE FIXA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO AO APELO DO AUTOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR CLADEMIR JOSÉ CEOLIN MISSAGGIA, QUE VOTAVA PELO PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70071613509, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. SUPERENDIVIDAMENTO DE DIREITO E DE FATO. BOA-FÉ OBJETIVA NUMA VERSÃO DE EQUIDADE E ABUSO DE DIREITO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO EM QUE SE FIXA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO AO APELO DO AUTOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR CLADEMIR JOSÉ CEOLIN MISSAGGIA QUE O PROVIA EM MAIOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70071755433, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO DE DIREITO E DE FATO. BOA-FÉ OBJETIVA NUMA VERSÃO DE EQUIDADE E ABUSO DE DIREITO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO EM QUE SE FIXA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO AO APELO DO EMBARGANTE, VENCIDO O DESEMBARGADOR CLADEMIR JOSÉ CEOLIN MISSAGGIA, QUE VOTAVA PELO PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70068924638, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/03/2018).