EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Preliminar. Ilegitimidade ad causam da Federação Nacional dos Portuários (FNP). Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 16 de janeiro de 2017. Extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH). Autarquia estadual. Possibilidade de extinção de pessoa jurídica da Administração Indireta em virtude de reestruturação administrativa. Inaplicabilidade do art. 169 e parágrafos da Constituição Federal . Rescisão dos contratos de trabalho em decorrência da extinção da autarquia. Submissão dos atuais agentes administrativos da entidade autárquica às regras trabalhistas ( CLT ). Possibilidade. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal após o advento da Emenda Constitucional nº 19 , de 1998. Lei estadual que prevê o pagamento das verbas rescisórias e ressalva situações excepcionais de agentes autárquicos que hajam adquirido estabilidade em decorrência de norma constitucional ou legal ou tenham tido essa qualidade reconhecida por decisão judicial. Medida cautelar indeferida. Conversão em julgamento de mérito. Improcedência da ação. 1. A Federação Nacional dos Portuários (FNP) não se qualifica como confederação sindical, na forma da lei de regência. Não se enquadra, portanto, no art. 103 , inciso IX , da Constituição Federal , de modo que não detém legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 4.750/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/6/15; ADI nº 4.440/DF -AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/15. 2. O art. 169 , § 3º , da CF/88 prevê medidas de saneamento (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis), as quais visam ao ajuste dos gastos públicos com folha de pagamento aos limites legais estabelecidos para a realização de despesas dessa natureza, a fim de que seja mantido o equilíbrio orçamentário do órgão público ou da entidade da administração indireta. 3. No caso dos autos, o que ocorreu não foi apenas um saneamento de contas no qual se teria desrespeitado o procedimento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal , mas a extinção de autarquia estadual dentro de um plano maior de reestruturação administrativa. Não há falar, portanto, na ordem de preferência no corte de gastos prevista no art. 169 , § 3º , da CF/88 se toda a estrutura organizacional que desempenhava um determinado serviço vai deixar de existir, de modo que todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração, serão atingidos. 4. Não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Assim como cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas ao Poder Executivo, também compete a ele avaliar a conveniência de sua extinção mediante lei, inserindo-se tal conduta no âmbito dos planos de governo. 5. Os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquirem estabilidade. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido ao regime da repercussão geral, já firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, devendo, contudo, sua dispensa ser devidamente motivada. O fato de a Constituição da Republica exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. 6. Apesar de gravosa a consequência da rescisão dos contratos, a norma impugnada prevê o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista, e ressalva a situação dos empregados que, em razão de previsão constitucional, legal ou decisão judicial, hajam adquirido a condição de estáveis. 7. Embora aplicado o rito da medida cautelar (art. 10 da Lei nº 9.868 /99), tendo em vista que o feito foi devidamente instruído, havendo todos os envolvidos aduzido fundamentos suficientes para o julgamento definitivo da ação, converteu-se o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 17 de janeiro de 2017. 8. Ação direta julgada improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar pleiteada, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar improcedente o pedido formulado na ação direta e declarar a constitucionalidade...(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5690 RS 0003542-44.2017.1.00.0000 (STF) DIAS TOFFOLI
Processo constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Descabimento da ação para desconstituir decisão judicial transitada em julgado. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF contra: (i) acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.062/2011, do Município de Porto Alegre/RS, que autorizara a criação do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família – IMESF; e (ii) atos administrativos do referido Município tendentes a extinguir, na prática, o IMESF. 2. Não obstante seja legítima a preocupação do requerente com o serviço de saúde do Município de Porto Alegre e com os empregados da fundação em extinção, a arguição não pode ser conhecida. Os atos administrativos tendentes a extinguir a entidade em questão nada mais são do que medidas concretas tomadas pela Prefeitura de Porto Alegre para cumprir decisão judicial transitada em julgado. Não há que se falar em violação a preceitos fundamentais quando o Poder Público concretiza sua obrigação constitucional de cumprir decisões judiciais protegidas pelo manto da coisa julgada material. 3. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é meio processual apto a desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado. ADPF não é sucedâneo de ação rescisória e nem serve ao propósito de contornar os efeitos preclusivos da coisa julgada. Precedentes. 4. O que se pretende, por meio desta ação, é afastar o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 898.455 e, consequentemente, invalidar os efeitos da ação direta de inconstitucionalidade julgada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ressuscitando, por via transversa, o Instituto municipal. 5. Ação não conhecida.
AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. Tendo sido excedido o prazo previsto no artigo 975 do CPC , opera-se a decadência do direito de propor ação rescisória, cumprindo extinguir o processo com julgamento do mérito, na forma estabelecida no art. 487 , inciso II , do CPC . A suspensão de prazos processuais, por resolução interna do Tribunal, não tem o condão de suspender a contagem do biênio decadencial. Aplicação do art. 207 do CCB .
Encontrado em: Porto Alegre, 20 de novembro de 2020 (sexta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão 2ª Seção de Dissídios Individuais Ação Rescisória AR 00215026120205040000 (TRT-4)
AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. Tendo sido excedido o prazo previsto no artigo 975 do CPC , opera-se a decadência do direito de propor ação rescisória, cumprindo extinguir o processo com julgamento do mérito, na forma estabelecida no art. 487 , inciso II , do CPC . A suspensão de prazos processuais, por resolução interna do Tribunal, não tem o condão de suspender a contagem do biênio decadencial. Aplicação do art. 207 do CCB .
Encontrado em: Porto Alegre, 20 de novembro de 2020 (sexta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão 2ª Seção de Dissídios Individuais Ação Rescisória AR 00214887720205040000 (TRT-4)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO . Examinando-se o teor da insurgência recursal, o que se vislumbra é o mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Subseção, no sentido de extinguir, de ofício, a Ação Rescisória sem julgamento do mérito, ante a constatação da manifesta impossibilidade jurídica do pedido, devido à indicação de decisão interlocutória como decisão rescindenda. Assim, deve ser negado provimento aos Embargos de Declaração, porquanto não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 . Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFORMAÇÃO SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA, COM QUITAÇÃO GERAL DO PEDIDO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DO SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. A notícia, nos Embargos de Declaração, da homologação de acordo na reclamação trabalhista originária, com quitação ampla e geral do pedido e extinção da execução, acarreta a perda superveniente do interesse jurídico da pretensão deduzida na Ação Rescisória, implicando extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC de 1973 . Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR - CPP EMEB ÍNDIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz, desde a citação, ao argumento de que a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do cadastrado nos registros de sua constituição e recebida por pessoa estranha. 2. Todavia, na reclamação trabalhista primitiva, figuraram como reclamados, além da ora autora, diversas outras pessoas jurídicas, que não foram indicadas no polo passivo da presente ação rescisória. 3. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo na ação rescisória. Nesse sentido, a Súmula nº 406 do TST. 4. A regularização do polo passivo, prevista no art. 321 do CPC/2015, somente seria possível dentro do prazo decadencial, que já se encontra exaurido. 5. Assim, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. PREJUDICIALIDADE . Diante do juízo de extinção do processo, sem resolução do mérito, e inexistindo insurgência prejudicial no apelo interposto pela ré, resulta prejudicado o recurso ordinário interposto pela ré. Recurso ordinário prejudicado .
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR - CPP EMEB ÍNDIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966 , VIII , do CPC (erro de fato), em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz, desde a citação, ao argumento de que a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do cadastrado nos registros de sua constituição e recebida por pessoa estranha. 2. Todavia, na reclamação trabalhista primitiva, figuraram como reclamados, além da ora autora, diversas outras pessoas jurídicas, que não foram indicadas no polo passivo da presente ação rescisória. 3. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo na ação rescisória. Nesse sentido, a Súmula nº 406 do TST. 4. A regularização do polo passivo, prevista no art. 321 do CPC/2015 , somente seria possível dentro do prazo decadencial, que já se encontra exaurido. 5. Assim, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A primeira ré insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. 2. Segundo a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a gratuidade de justiça somente é devida à pessoa jurídica se robustamente comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo. 3. Na hipótese, a documentação acostada revela-se insuficiente à demonstração pretendida, notadamente porque se refere a Conselho de Pais e Professores diverso. 4. Inviável, portanto, a concessão do benefício ao autor. Recurso ordinário a que se dá provimento.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR - CPP EMEB ÍNDIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966 , VIII , do CPC (erro de fato), em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz, desde a citação, ao argumento de que a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do cadastrado nos registros de sua constituição e recebida por pessoa estranha. 2. Todavia, na reclamação trabalhista primitiva, figuraram como reclamados, além da ora autora, diversas outras pessoas jurídicas, que não foram indicadas no polo passivo da presente ação rescisória. 3. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo na ação rescisória. Nesse sentido, a Súmula nº 406 do TST. 4. A regularização do polo passivo, prevista no art. 321 do CPC/2015 , somente seria possível dentro do prazo decadencial, que já se encontra exaurido. 5. Assim, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A primeira ré insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. 2. Segundo a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a gratuidade de justiça somente é devida à pessoa jurídica se robustamente comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo. 3. Na hipótese, a documentação acostada revela-se insuficiente à demonstração pretendida, notadamente porque se refere a Conselho de Pais e Professores diverso. 4. Inviável, portanto, a concessão do benefício ao autor. Recurso ordinário a que se dá provimento.