EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 25/10/2019 - 25/10/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 2. Agravo interno não provido.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 02/04/2020 - 2/4/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No regime dos recursos especiais repetitivos, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a competência para aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 2. A aplicação em concreto do precedente está sujeita à revisão na via recursal ordinária, até culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030 , § 2º , do CPC/15 . 3. A reclamação não é instrumento processual adequado para devolver à Corte Superior o debate quanto à aplicação concreta da tese. 4. Agravo interno desprovido.
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica deve versar sobre uma situação atual, já verificada, e não sobre situação futura e hipotética. Precedentes. 3. No caso dos autos, desponta cristalina a desnecessidade do provimento judicial para responder a indagações hipotéticas da parte autora, fundadas no exercício do direito de retirada de patrocínio não efetivado e sequer cogitado. 4. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta para responder a questionamentos das partes acerca de situações futuras hipotéticas e abstratas. 5. Recurso especial da PETROS provido e recurso especial da ARLANXEO prejudicado.
Encontrado em: - TERCEIRA TURMA DJe 10/10/2019 - 10/10/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO...CIVIL DE 1973 ART:00004 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LIMINAR. EFEITOS SOBRESTADOS POR DECISÃO DE RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A suspensão de liminar e de sentença não é ação ordinária na condução da qual o julgador pode ordenar medidas específicas para a satisfação de pretensões pontuais do postulante, mas instituto processual excepcional em que se atribui ao presidente do tribunal tão somente a suspensão da execução de liminares em determinadas ações, nos exatos termos em que foram proferidas. 2. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA PELO CPC/1973. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A parte recorrente aduz que a revisão pleiteada na presente ação foi reconhecida administrativamente e que ocorreu a perda superveniente do objeto. 2. O Tribunal de origem entendeu que, uma vez judicializada a questão, não pode haver prevalência da decisão administrativa que reconhece o mesmo pedido. 3. Essa compreensão está em dissonância com o entendimento do STJ, pois o reconhecimento administrativo de pedido sob litígio judicial resulta na perda superveniente do interesse processual, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme art. 267 do CPC/1973 (legislação processual que rege o presente caso). A propósito: AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015; e RMS 47.370/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/8/2016. 4. Considerando que a própria parte ora recorrente pede o reconhecimento da perda de interesse processual e que agora é o ato administrativo que embasa a revisão, não há falar em remanescência do interesse processual de cobrar as parcelas pretéritas no presente caso, já que necessária a configuração da pretensão resistida de pagar as verbas atrasadas. 5. Processo extinto, sem resolução de mérito, e União condenada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. 6. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 22/11/2019 - 22/11/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIO A INSTRUÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juína/MT, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Juína/MT, suscitado, nos autos de reclamação trabalhista, em que requer o pagamento de verbas remuneratórias referentes ao vínculo laboral. II - O presente conflito de competência apresenta-se inviável de apreciação, por inércia do suscitante. III - Conforme atesta a certidão de fl. 55 e 62, expedida pela Coordenadoria da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, embora regularmente cientificado, o juízo suscitante não providenciou os documentos necessários a instrução do feito, e as informações trazidas pela parte agravante não são suficientes para deslinde do conflito. IV- Nesse sentido, correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. V- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 548.224/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 17.12.2007, p. 120; EREsp 279.352/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 22.5.2006, p. 139; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 26.9.2005, p. 166. 2. Hipótese em que a Corte a quo contrariou esse entendimento ao autorizar a transferência da garantia para outra demanda. 3. Recurso Especial provido.