ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. Recurso defensivo. PRELIMINAR. Suposta nulidade da sentença por deficiência da fundamentação que se confunde com o debate geral. MÉRITO. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Incidência da atenuante da menoridade relativa (despercebida na Origem). Afastamento do concurso formal de delitos no tocante ao roubo e da causa de aumento do CP , art. 158 , § 1º , porque incompatível com a extorsão qualificada. Penas reduzidas. Regime fechado intocado. PROVIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi restabelecida pelo Tribunal estadual que entendeu presentes os indícios de autoria e reconheceu que a periculosidade do paciente é evidenciada pela gravidade das ações imputadas, considerando que integraria organização criminosa voltada para a prática do crime de extorsão qualificada, com restrição da liberdade das vítimas, sendo que "os acusados participavam de todo o planejamento da ação criminosa e ficavam com seus respectivos veículos sem restrição, para monitorar as vítimas e dar cobertura à ação criminosa, passando informações sobre possíveis viaturas que transitavam pelo local do crime, assim como fornecendo o apoio" (e-STJ fl. 24), motivação que justifica a prisão preventiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. AGRAVANTE QUE FOI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE VALENDO-SE DE CARGO PÚBLICO TERIA PRATICADO DE FORMA REITERADA, JUNTAMENTE COM OUTROS 7 (SETE) CORRÉUS, O CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA, INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Deve-se ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS , Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, notadamente porque "No caso concreto,[...] funcionários do IPEM estariam se identificando como policiais civis e exigindo quantia em dinheiro dos comerciantes locais para que fiscalizações fossem burladas". Portanto, o agravante, se valendo de seu cargo público, teria praticado de forma reiterada, juntamente com outros sete corréus, o crime de extorsão qualificada, o que constitui base empírica idônea para a imposição da prisão ante tempus como forma de fazer cessar a atuação da referida associação delitiva (Precedentes desta Corte). Agravo regimental desprovido.
EXTORSÃO QUALIFICADA. Absolvição. Recurso Ministerial voltado à reversão. Improcedência bem decretada, diante da ausência de elementos seguros que comprovem, estreme de dúvidas, o preenchimento de todas as elementares do tipo DESPROVIMENTO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP . 2. A imposição da prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti, em relação ao qual são suficientes indícios de autoria. Somente após o transcurso da instrução criminal será possível o exercício de um juízo exauriente sobre a participação do acusado na prática delitiva que lhe é imputada. 3. É válida a prisão preventiva de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada pelo modo de execução do crime, haja vista o registro, no decreto de prisão preventiva, de seu envolvimento no delito de extorsão qualificada, em conluio com outros policiais militares, de forma ostensiva e reiterada, e em detrimento do exercício das funções da polícia judiciária, o que evidencia o risco que sua liberdade enseja para a ordem pública. 4. Recurso não provido.
EXTORSÃO QUALIFICADA. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Penas corretamente fixadas. Regime preservado. Improvimento.
Extorsão qualificada e estupro. Condenação. I - 1º apelo (BFPJ) sustentando inépcia, absolvição, desclassificação da extorsão qualificada para roubo qualificado. 1 - A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, notadamente porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. 2 - A prova é suficiente para a condenação. 3 - Caracterizada a elementar do tipo de extorsão (intuito de obter vantagem indevida), não há que se falar em desclassificação para roubo. II - 2º apelo (DFS) requerendo absolvição do estupro e desclassificação da extorsão qualificada para exercício arbitrário das próprias razões. 4 - A condenação pelo crime de estupro teve como fundamento a palavra da vítima e o relatório médico, não existindo dúvida quanto a sua existência e autoria. 5 - Caracterizada a elementar do tipo de extorsão (intuito de obter vantagem indevida) e afastada a existência de qualquer pretensão legítima a ser buscada em face das vítimas, não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões. III - 3º apelo (GOA) pedindo absolvição e o direito de recorrer em liberdade. 6 - A prova é suficiente para a condenação. 7 - Presentes os requisitos legais, mantém-se a prisão cautelar. IV - 1º, 2º e 3º Apelos desprovidos. Parecer acolhido.
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da Republica (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678 /1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. O paciente está preso desde 22/1/2016 e o processo é impulsionado com esmero pelo Juiz, em ritmo compatível com a complexidade e as particularidades da instrução criminal. Depois da oitiva de inúmeras testemunhas, interrogatório do réu e complementação da prova pela defesa, falta apenas a juntada de prova técnica requerida pelo advogado - já em andamento, com a colaboração do Ministério Público - para a apresentação das alegações finais e julgamento da ação penal, que tramita em absoluta prioridade, por determinação do Magistrado. 3. Habeas corpus denegado.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. Recursos defensivos. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Redução do aumento na primeira fase de MARCELO. Causas de aumento do roubo e qualificadora da extorsão mantidas. Concurso material entre roubo e extorsão. Regime fechado consentâneo ao montante de pena e gravidade concreta. PROVIMENTO PARCIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Recurso defensivo. CP, ART. 158, § 1º e § 3º. Pretendida absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas, o que rechaça a pretendida desclassificação para o delito do CP, art. 148, em se cuidando de crime complexo. CP, art. 157, § 2º, I, II e V. Conjunto probatório suficiente a lastrear a procedência da pretensão punitiva estatal. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Tibieza dos elementos coligidos a demonstrar a configuração das elementares do tipo. Absolvição. DOSIMETRIA. Causas de aumento do roubo prestigiadas pelo acervo. Afastamento das majorantes do art. 158, § 1º, porque incompatíveis com a extorsão qualificada (art. 158, § 3º). Penas readequadas. Regime preservado. PROVIMENTO PARCIAL.