PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO MINERAL. QUANTIDADE. LAVRA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser devida a indenização, em razão de atividade de extração mineral sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, estabelecendo, outrossim, que "a prova documental acostada pela União comprova a quantidade e o valor do minério usurpado. Com base em tais documentos, a sentença fixou adequadamente o valor devido a título de indenização." 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para aferição da existência, ou não, de licença minerária; do alcance de tais licenças, caso existentes; da quantidade de material extraído e das demais questões fáticas relativas à extração realizada. Dessarte, incide no feito o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 2º DA LEI 8.176 /1991) E AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI 9.605 /1998). PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. Delitos atribuídos ao agravante supostamente praticados em período anterior ao exercício do cargo de prefeito e sem relação com as funções desempenhadas. 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Prequestionados os dispositivos tidos por violados, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973. III - Rever o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de ser razoável o ressarcimento calculado com base no lucro líquido obtido com a atividade de exploração mineral, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de majorar a indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO MINERAL. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública contra Ita Medi Mineração Ltda., Estado de Minas Gerais, e Marcos Roberto Serafim, com o objetivo de interromper as atividades da empresa ré, em razão da extração e comercialização de minerais sem licença ambiental, apenas com a Autorização Ambiental de Funcionamento. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente a ação, sendo fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para limitar o valor das astreintes, tão somente caso seja de responsabilidade do Estado, a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais e questões apresentadas, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.695.129/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018 e AgInt no REsp n. 1.593.467/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018. III - No que diz respeito à afronta aos arts. 8º da LC 140/2011 e 10 da Lei n. 6.938/1981, sob o fundamento de que a competência para a respectiva determinação seria do órgão ambiental, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia nos seguintes termos: "Percebe-se, portanto, que a Constituição da República fixa a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. (...) Destarte, compete ao Poder Público, em todos os níveis, exercer o controle das atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, dentre elas, os impactos ambientais advindos da lavra garimpeira, não só pela extração do minério, por se tratar de recurso não renovável, como pela degradação proveniente da exploração em si." IV - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, cingindo-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. V - Dessa forma, a competência para tal debate está dirigida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que se alegue afronta à Legislação Federal, pois, mesmo que assim fosse, seria de forma indireta ou reflexa. VI - Sobre a alegada violação dos arts. 492 do CPC/2015 e 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao fundamento de que, ao determinar a recuperação da área degrada a decisão extrapolou o pedido, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos respectivos dispositivos, pelo que carece o recurso do indispensável prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 282/STF. VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a pretensão se mostra totalmente desarrazoada, pois consta expressamente da petição inicial, verbis: "A recuperação integral da área, com a apresentação de PRAD, com cronograma, assinado por profissional com ART (anotação de responsabilidade técnica), com a execução integral do referido Projeto de Recomposição de Área Degradada." VIII - No que diz respeito às astreintes, o recurso merece parcial acolhida. Ao instituir o meio de coerção, o acórdão recorrido julgou procedente a ação civil pública ajuizada, fixando-se a multa diária de R$1.000,00 (mil reais), observando que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais é subsidiária e, portanto, a execução da sentença em relação a ele somente é possível na constatação da impossibilidade da satisfação do direito em face do causador do dano. IX - O valor definido não se mostra desarrazoado ou destoante do que vem sendo acolhido por esta Corte de Justiça em precedentes análogos, tendo em conta cuidar-se de matéria de natureza ambiental: AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016 e AgInt no REsp n. 1.784.675/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019. X - Dessa forma, o valor há de ser mantido, mas, de fato, necessária uma limitação. Nesse panorama, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diário deve ser mantido, limitado, no entanto, a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), caso seja de responsabilidade do Estado de Minas Gerais. XI - Agravo interno improvido.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE OUTORGA PARA EXTRAÇÃO MINERAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO IMPETRADO - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - CONFIRMAÇÃO. -Considerando que foi extrapolado o prazo legal sem qualquer manifestação do impetrado ao requerimento administrativo de outorga para extração mineral, formulado pelo impetrante, impõe-se a confirmação da sentença, para garantir o direito do impetrante de ter o seu pedido administrativo decidido pelo Coordenador da Unidade Regional de Gestão de Águas do Alto São Francisco (Urga/ASF) no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DIFERIMENTO DO ICMS - IMPORTAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - PROCESSO DE EXTRAÇÃO MINERAL - POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO CONCEITO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. - A Instrução Normativa é ato expedido pela autoridade administrativa que visa detalhar a aplicação das normas que complementa. A simples definição de um conceito (in casu, de processo de extração mineral) não implica, a priori, em sua restrição - Para o deferimento do pedido liminar, é necessário o preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris o periculum in mora. Ausente o fumus boni iuris em favor do direito invocado pela parte autora, impõe-se a reforma da decisão que deferiu pedido liminar.
EMENTA: EXECUÇÃO - CONTRATO PARA EXTRAÇÃO MINERAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não há decisão ultra petita, se o Juiz observa os limites da lide. Não possuindo a obrigação executada embasamento negocial formalizado deve ser extinta a execução.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. LIDE ENTRE PROPRIETÁRIOS DO SOLO ONDE SE DÁ A EXTRAÇÃO MINERAL E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA MINERADORA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL NOS RESULTADOS DA LAVRA, COM FISCALIZAÇÃO DIRETA DA ATIVIDADE MINERADORA E SEUS RESULTADOS PELOS PROPRIETÁRIOS EM FACE DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM RELAÇÃO A ENTE PÚBLICO. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO MINERAL. LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS E RECUPERAÇÃO DA ÁREA COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que inexiste o dever de indenizar uma vez que, não obstante a natural degradação do meio ambiente em razão da extração de areia, a parte agravada possuía todas as licenças ambientais exigidas para realização de sua atividade, bem como a área degradada está sendo objeto de recuperação. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental do MPF desprovido.
PENAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176 /91. EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. 1. Restaram comprovadas a autoria e materialidade do delito de acordo com a prova documental e testemunhal trazida aos autos. 2. O próprio réu admitiu a extração mineral sem o devido licenciamento, bem como a testemunha, em seu depoimento, refere-se claramente à CLAUDIR KELLERMANN, de forma que não persiste qualquer dúvida quanto à autoria do delito. 3. Apelação improvida.