INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONDENAÇÃO NO RESSARCIMENTO DOS COMPROVADOS PARA AQUISIÇÃO DE VESTIMENTAS EM ESTADO ESTRANGEIRO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM ESTADO ESTRANGEIRO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO. Recurso provido.
PASSAGEIRA CONFINADA EM SOLO ESTRANGEIRO, IMPEDIDA DE EMBARCAR, EM VOO DE CONEXÃO, PARA SEU DESTINO FINAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE....EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. ANTINOMIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 3. JULGAMENTO DE MÉRITO....DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS. 5.
Extravio de bagagem no desembarque em país estrangeiro....No caso, a ocorrência do evento danoso (extravio temporário das bagagens do segurado) restou inequívoca e a seguradora juntou aos autos os bilhetes aéreos, além dos de seguro viagem, tanto do segurado...Extravio de bagagem. Viagem aérea internacional. 3. Indenização por dano moral. Tema 210 da sistemática da repercussão geral. Inaplicável. Precedentes. 4. Dano moral.
INTERNACIONAL EXTRAVIO DE BAGAGEM DESPACHADA - Sentença de parcial procedência, condenando-se a ré ao pagamento de R$1.796,01, a título de danos materiais e R$15.000,00, a título de danos morais -Irresignação...Em casos de extravio definitivo de bagagem, tem sido fixada a quantia de R$10.000,00 a título de danos morais ao consumidor: [...]...Malgrado seja incontroversa toda a dinâmica fática concernente ao extravio, destaco que carece de verossimilhança a assertiva de que o pedido de reembolso …
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000760-18.2020.8.05.0103 Processo nº 0000760-18.2020.8.05.0103 Recorrente(s): VIACAO AGUIA BRANCA S A Recorrido(s): RITA MARIA DAMASCENO TORQUATO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$3.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Narra a parte autora que adquiriu passagens para si e para seus familiares junto à ré, para viajar de Carapina-ES para Ilhéus-BA, na data de 07/12/2019. Alega que, além do atraso de duas horas na duração da viagem, teve uma de suas malas extraviadas, razão pela qual, tentou por diversas vezes solução administrativa, sem sucesso (protocolo: 201912081422461820). Afirma que, em razão do imbróglio, vários itens foram perdidos, que resultaram em um prejuízo patrimonial de R$ 2.359,84. Assim, requer reparação moral e material. A ré, em sede de defesa (ev. 39), defende que a parte autora não apresenta ticket referente à bagagem que alega ter perdido. Impugna especificamente as fotografias exordiais, sob o argumento de que as etiquetas ali apontadas não poderiam ser as que foram utilizadas na viagem. Por isso, refuta as pretensões reparatórias e pugna pela improcedência da ação. A sentença foi julgada nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação moral, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão (Súmula STJ 362) pelo IPCA e acrescidos de juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos pela fundamentação supra. A parte ré apresenta recurso pleiteando a reforma do julgado. Há provas do extravio da bagagem conforme documento juntado pela parte autora. Ainda, observo que a ré não foi diligente com a situação apresentada pela parte autora, portanto, a conduta merece ser combatida. Com relação a reparação imaterial, entendo que, perante a frustração sofrida pelo recorrido, a situação suportada ultrapassou a esfera do mero dissabor. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica das partes, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a supracitada finalidade da condenação de punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou seja, inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe padecimento, atribulação, angústia. São inegáveis os danos morais sofridos por quem chega de país estrangeiro e constata o extravio da bagagem com objetos pessoais e presentes para familiares, ficando na incerteza se receberia a bagagem de volta e em quais condições. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o deferimento dos danos materiais é necessária prova cabal da sua existência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.037045-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) Em razão disso, entendo que os valores arbitrados ao dano moral devem ser reduzidos em observância na razoabilidade e proporcionalidade. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$3.000,00 (três mil reais). Sentença que se mantém em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, 25 de agosto de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, conforme composição constante no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$3.000,00 (três mil reais). Sentença que se mantém em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, 25 de agosto de 2021. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora
Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito....É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem...EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇAO DE MONTREAL.
Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito....Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito....EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. REVISAO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONVENÇAO DE VARSÓVIA. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSAO GERAL.
Apesar da assistência prestada pela companhia aérea embargada, o atraso foi de 48 horas em um país estrangeiro. Além disso, dois dos embargantes são menores de idade....EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. ANTINOMIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. 2 Supremo Tribunal Federal RE 1332295 / SP CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 3. JULGAMENTO DE MÉRITO....É APLICÁVEL O LIMITE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DEMAIS ACORDOS INTERNACIONAIS SUBSCRITOS PELO BRASIL, EM RELAÇÃO ÀS …
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO E ITENS DE HIGIENE. NOTAS FISCAIS ESCRITAS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO. DOCUMENTOS DE SIMPLES COMPREENSÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso (ID16699007) interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial para condená-la a pagar aos autores/recorridos o valor de R$2.369,47, referente aos danos materiais, e de R$3.000,00, a título de danos morais, para cada demandante. 2. Nas razões recursais, alega a inexistência de danos morais, uma vez que a bagagem foi entregue 2 dias após o desembarque dos demandantes, dentro do prazo estabelecido no art. 32, § 2º, II, da Resolução nº 400/16 da ANAC . Sustenta ausência de prova de que a bagagem teria sido danificada. Assevera que o valor indenizatório deve ser ajustado de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que não restou demonstrado que os itens adquiridos são necessários ou essenciais, porquanto as notas fiscais juntadas estão escritas em língua estrangeiro, sem a devida tradução juramentada. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, reduzir o ?quantum? indenizatório. 3. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 14 , a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa. Não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 4. A controvérsia cinge-se no direito dos consumidores de receber reparação por dano moral, em razão do extravio da bagagem no período em que foram privados de seus pertences, e dano material decorrente da necessidade de adquirir itens de uso pessoal no exterior nesse período. 5. Na hipótese, restou incontroversa a falha na prestação de serviço consistente no extravio temporário da bagagem dos autores/recorridos (Relatório de Irregularidade de Bagagem - ID16697650). 6. Em que pese o prazo de 21 dias, assinalado no art. 32, § 2º, II, da Resolução nº 400/16 da ANAC , para devolver a bagagem extraviada em voo internacional, não se afasta a responsabilidade da empresa ré/recorrente de compor os eventuais prejuízos materiais e morais experimentados pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC . 7. A tese recursal de que ?o simples fato de a entrega da bagagem ser feita em momento posterior ao desembarque do passageiro não gera danos morais? não merece guarida, pois o extravio de bagagem no exterior, por si só, é capaz de causar alterações no estado anímico do consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a caracterização de danos morais ?in re ipsa? passíveis de serem compensados. 8. Nesse sentido: Acórdão n.1149227, 07081722820188070020 , Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 14/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. 9. No caso, verifica-se que do descumprimento do contrato de transporte aéreo (extravio temporário da bagagem - 2 dias), advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos autores/recorridos que, além de serem privados do uso dos seus pertences em viagem internacional, foram forçados a adquirir vestuário e itens de higiene (ID16698972 e ID16698973), tudo a compor o conjunto de eventos autorizadores da reparação moral. 10. Assim, a defesa recursal de que o prazo de 2 dias é inferior ao previsto no art. 32, § 2º, II, da Resolução nº 400/16 da ANAC (21 dias), não afasta os transtornos sofridos pelos autores/recorridos, sendo a reparação moral medida acertada, pois a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e é apta a violar os direitos da personalidade. 11. Considerando os limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidencias peculiares do caso concreto. Necessário considerar igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. 12. Por fim, considerando as circunstâncias da lide, qual seja, que o extravio da bagagem ocorreu no trecho de ida, e que os autores/recorridos permaneceram sem seus pertences pessoais durante 2 dias, razoável e adequada a condenação da empresa aérea no pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para cada, a título de reparação por danos morais, conforme estipulado na sentença. 13. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do ?quantum? na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 14. Além disso, restou amplamente demonstrada a ocorrência de avarias na bagagem entregue pela empresa ré/recorrente aos autores/recorridos, conforme se observa nas fotos (ID16697658, ID16697659 e ID16697661) e vídeos (ID16698968 e ID16698969) colacionados, devendo a companhia aérea promover o reparo, tal como consignado na sentença. 15. Por fim, as notas fiscais escritas em língua estrangeira, que visem à comprovação do valor pago para a aquisição de vestuário e de itens de higiene, não exigem tradução quando o seu teor possa ser aferido com clareza, não se revelando razoável negar-lhes valoração por tão somente estarem desacompanhadas de tradução juramentada, porquanto se deve prestigiar a instrumentalidade das formas em detrimento do excesso de formalismo. 16. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio TJDFT: Acórdão 882763, 07021117120158070016 , Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/7/2015, publicado no DJE: 1/9/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 743523, 20100111806524APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2013, publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 84. 17. Destarte, irretocável, a sentença vergastada. 18. Recurso conhecido e improvido Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 19. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 20. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099 /95.
Cumpre destacar, inicialmente, o que assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no ato questionado mediante recurso extraordinário....EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. ANTINOMIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 3. JULGAMENTO DE MÉRITO....É APLICÁVEL O LIMITE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DEMAIS ACORDOS INTERNACIONAIS SUBSCRITOS PELO BRASIL, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM