FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente União, a Dra....(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAL DE FÉRIAS) ARE 1032421 AgR (1ªT)....(INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ADICIONAL DE FÉRIAS) AI 603537 AgR (2ªT), AI 712880 AgR (1ªT), AI 710361 AgR (1ªT), RE 587941 AgR (2ªT).
RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS . A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido da não incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas, diante de previsão legal expressa no inc. V do art. 6º da Lei nº 7.713 /88, que exclui da base de incidência do imposto de renda as parcelas de natureza indenizatórias recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, nas quais se incluem as férias indenizadas. Recurso de revista conhecido e provido.
FÉRIAS INDENIZADAS NÃO GOZADAS. REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS. DUPLICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Férias indenizadas na rescisão são posicionadas, para fins de apuração, na época da rescisão, devendo nessa mesma data, ser apurada a repercussão das horas extras. Eventual apuração de repercussão de horas extras sobre férias gozadas não acarreta duplicidade, pois não há coincidência de períodos aquisitivos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FGTS E MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. Há ausência de interesse recursal no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, abono pecuniário de férias, FGTS e multa de 40%, porquanto já reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária sobre tais rubricas. A Primeira Seção, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre: os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras, bem como o seu respectivo adicional, uma vez que são de natureza remuneratória ( REsp 1.358.281/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014); o salário maternidade, dada a natureza salarial dessa parcela ( REsp 1.230.957/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014); o décimo terceiro salário, por expressa disposição legal - art. 7º , § 2º , da Lei n. 8.620 /1993 ( REsp 1.066.682/SP , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/02/2010) - e em razão do que dispõe a Súmula 688 do STF. A jurisprudência firmada na Primeira Seção sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT , e integra o salário de contribuição" ( EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF , Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) e o adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória (vide AgRg no REsp 1487689/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1559166/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/02/2016). O crédito de contribuição previdenciária reconhecido pelas instâncias ordinárias, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n. 11.457 /2007, somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383 /1991. Agravo interno desprovido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. FÉRIAS GOZADAS. 1. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC . Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”. 2. Tendo em vista a expressa disposição legal, não tem a impetrante interesse processual quanto às férias indenizadas e respectivo terço constitucional. 3. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT , sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 4. EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito em relação às férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional em razão da falta de interesse processual da impetrante, PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, e DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. Assim, o mandado de segurança é totalmente improcedente.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, extinguiu o feito sem exame do mérito em relação às férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional...interesse processual da impetrante, deu provimento à apelação da União e ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre o terço constitucional de férias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. TRABALHADOR AVULSO . FÉRIAS INDENIZADAS . IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Constatado que a Turma Julgadora incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 , CPC/2015 - c/c o art. 897-A da CLT , devem ser parcialmente providos os embargos. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, atribuindo efeito modificativo ao julgado.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DE 1/3. LEI 8.036 /1990. As férias indenizadas acrescidas do terço constitucional não integram a base de cálculo do FGTS + 40%, conforme previsão do art. 15 , § 6o , da Lei 8.036 /1990.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DE 1/3. LEI 8.036 /1990. As férias indenizadas acrescidas do terço constitucional não integram a base de cálculo do FGTS + 40%, conforme previsão do art. 15 , § 6o , da Lei 8.036 /1990.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. Conforme disposto no artigo 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8.212 /1991, não integram o salário-contribuição as férias indenizadas, inclusive quanto à dobra e ao terço constitucional, não havendo, assim, a incidência de contribuições previdenciárias.