TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ ALMEIDA RIBAS e outros Advogado (s): BRUNO HARTURY RODRIGUES, ANDRESSA MYRIAM DO AMARAL ARAUJO, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros (2) Advogado (s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, BRUNO VITERBO NEVES SANTOS, ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO, CARLOS SOUZA MARTINS, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, EDEBALDO DOS ANJOS LIMA, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS, BRUNO HARTURY RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO PREVIDÊNCIA PRIVADO. FACHESF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE AO AUTOR. ADICIONAL DO DECRETO LEI Nº 1971 /1982. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO 002 DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AFASTAMENTO DO ADL1971 BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. Agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF para figurar na presente lide pois, muito embora seja a instituição patrocinadora da FACHESF, não mantém mais relação com o Autor em razão da extinção do contrato de trabalho e se constitui pessoa jurídica distinta da entidade de previdência complementar, que, por sua vez, detém patrimônio próprio e goza de autonomias financeira e administrativa. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade da previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Precedentes jurisprudenciais. Não merece prosperar a irresignação da Ré/Apelante no que toca à concessão dos benefícios da gratuidade ao Autor pelo juízo a quo, pois, instado a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, colacionou aos autos documentação comprobatória de que à vista da sua renda e despesas mensais não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Na ação de revisão de benefício previdenciário complementar, a parte autora se insurge contra disposição contida em Regulamento do Plano de Benefício da FACHESF que culminou no não pagamento do Adicional do Decreto Lei nº 1971 /1982 (ADL1971) como base de cálculo do seu salário de participação durante os anos de 1984 a 1993 e que, via de consequência, não foi objeto de contribuição para a fundação previdenciária privada. A par da discussão da natureza salarial ou não da referida verba, a ausência de contribuição para a FACHESF sobre o ADL1971 não influiu nem prejudicou no cálculo do salário real de benefício do Autor. Ademais, a jurisprudência e a doutrina já definiram que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir das contribuições de filiados e patrocinadores, visando assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade. Contudo, a referida sistemática não deve comprometer os parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico e financeiro da entidade de previdência, de modo que, não havendo contribuição durante certo período sobre o ADL1971, afigura-se inviável utilizá-lo integralmente como parâmetro par pagamento do benefício. Vistos, discutidos e relatados estes autos do Recurso de Apelação Cível nº XXXXX-04.2016.8.05.0001 sendo Apelante - JORGE LUIZ ALMEIDA RIBAS e Apelados - Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento aos recursos de apelação cível interpostos e por força da sucumbência recursal, majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do art. 85 do CPC/2015 , ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba devida pelo Autor/Apelante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 2