Fachesf e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ ALMEIDA RIBAS e outros Advogado (s): BRUNO HARTURY RODRIGUES, ANDRESSA MYRIAM DO AMARAL ARAUJO, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros (2) Advogado (s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, BRUNO VITERBO NEVES SANTOS, ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO, CARLOS SOUZA MARTINS, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, EDEBALDO DOS ANJOS LIMA, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS, BRUNO HARTURY RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO PREVIDÊNCIA PRIVADO. FACHESF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE AO AUTOR. ADICIONAL DO DECRETO LEI Nº 1971 /1982. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO 002 DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AFASTAMENTO DO ADL1971 BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. Agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF para figurar na presente lide pois, muito embora seja a instituição patrocinadora da FACHESF, não mantém mais relação com o Autor em razão da extinção do contrato de trabalho e se constitui pessoa jurídica distinta da entidade de previdência complementar, que, por sua vez, detém patrimônio próprio e goza de autonomias financeira e administrativa. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade da previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Precedentes jurisprudenciais. Não merece prosperar a irresignação da Ré/Apelante no que toca à concessão dos benefícios da gratuidade ao Autor pelo juízo a quo, pois, instado a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, colacionou aos autos documentação comprobatória de que à vista da sua renda e despesas mensais não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Na ação de revisão de benefício previdenciário complementar, a parte autora se insurge contra disposição contida em Regulamento do Plano de Benefício da FACHESF que culminou no não pagamento do Adicional do Decreto Lei nº 1971 /1982 (ADL1971) como base de cálculo do seu salário de participação durante os anos de 1984 a 1993 e que, via de consequência, não foi objeto de contribuição para a fundação previdenciária privada. A par da discussão da natureza salarial ou não da referida verba, a ausência de contribuição para a FACHESF sobre o ADL1971 não influiu nem prejudicou no cálculo do salário real de benefício do Autor. Ademais, a jurisprudência e a doutrina já definiram que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir das contribuições de filiados e patrocinadores, visando assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade. Contudo, a referida sistemática não deve comprometer os parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico e financeiro da entidade de previdência, de modo que, não havendo contribuição durante certo período sobre o ADL1971, afigura-se inviável utilizá-lo integralmente como parâmetro par pagamento do benefício. Vistos, discutidos e relatados estes autos do Recurso de Apelação Cível nº XXXXX-04.2016.8.05.0001 sendo Apelante - JORGE LUIZ ALMEIDA RIBAS e Apelados - Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento aos recursos de apelação cível interpostos e por força da sucumbência recursal, majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do art. 85 do CPC/2015 , ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba devida pelo Autor/Apelante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 2

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº XXXXX-23.2017.8.17.2001 Apelantes: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL- FACHESF E COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF Apelado: JOSE SEVERINO DA SILVA Juízo de Origem: Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. REGULAMENTO 002 DA CHESF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA INDEVIDA.APELAÇÃO DA FACHESF. DESPROVIDA. A apelante (CHESF) alega a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no presente litígio. Trata-se de litígio envolvendo a FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL- FACHESF (entidade fechada de previdência complementar) e o participante-apelado, referente a suplementação de benefício previdenciário, tendo como patrocinadora (COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF). Verifica-se que o presente litígio se enquadra na tese firmada em sede de recurso repetitivo no STJ Tema: 936 Processo (s): REsp XXXXX/RJ pois a patrocinadora (COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF não tem legitimidade passiva para figurar em litígio envolvendo a FACHESF (entidade fechada de previdência complementar) e o participante-apelado, referente a suplementação de benefício previdenciário. Portanto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à mesma, na forma do artigo 485 , VI , do CPC/2015 . Segundo reiterada jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de complementação de previdência privada ou qualquer discussão de direito advinda desta, é quinquenal, consoante as súmulas 291 e 427 da referida Corte Superior. Todavia, por se tratarem de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas o período anterior aos cinco anos antes da propositura da ação. A sentença encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. A questão cinge-se em saber se o montante utilizado pela requerida FACHESF para o cálculo da suplementação de aposentadoria do autor, em especial o salário real de benefício, encontra-se adequado ao regulamento que rege a relação travada entre as partes, qual seja, o Regulamento nº 002 da FACHESF. Conforme dito pela própria Fachesf em seu recurso, o plano de previdência privada paga ao participante uma suplementação de aposentadoria, no valor da diferença dos proventos de aposentadoria recebidos pela Previdência Oficial e o seu salário de funcionário ativo. O autor/apelado sustenta que o cálculo da suplementação da aposentadoria deve ser revisado, eis que não considerou o valor por ele recebido do INSS no momento de sua aposentadoria (R$ 458,82), mas sim um valor fictício (R$ 594,38). Por sua vez, a apelante sustenta que o cálculo foi feito de forma correta, pois a aposentadoria da autora/apelada foi proporcional e antecipada, o que reflete no cálculo da suplementação da aposentadoria, de modo que não há que se falar em acréscimo em sua suplementação. Analisando a prova produzida, observo que a renda inicial da aposentadoria deferida pelo INSS ao apelado era de R$ 458,82, em 1998. No entanto, a apelante considerou a média aritmética dos salários dos últimos 36 meses de trabalho da apelada, a partir do mês anterior ao seu efetivo desligamento da CHESF, cálculo que resultou no valor de R$ 594,38, conforme o (Demonstrativo de pagamento de id XXXXX dos autos originários), bem superior ao do INSS, e, consequentemente, reduziu o valor devido a título de suplementação. Não prospera a alegação da apelante (Fachesf) de que não deve ser feito nenhum recálculo da suplementação devido à aposentadoria da autora ter se dado de forma antecipada e proporcional, o que implica na redução do valor da suplementação. Conforme consta dos autos, no cálculo da suplementação a Fachesf utilizou fator de redução em razão da aposentadoria antecipada do autor, o que seria apto a equilibrar o valor do benefício da apelada. Contudo utilizou ainda valor fictício (R$ 594,38) quanto à aposentadoria recebida pela recorrida junto ao INSS, causando-lhe prejuízo. Desta forma, o requerente faz jus ao recálculo da suplementação da sua aposentadoria nos moldes estabelecidos na sentença. Por fim, no que diz respeito à contribuição estatutária em favor da recorrente, no percentual de 3,08% com base no art. 64, II, do Regulamento 002 – Plano BD, edição de 2002 ou de 2007 é revestida de temporariedade ânua, só teria exigibilidade no primeiro ano de vigência das respectivas edições (1985, 2002 ou 2007) não atingindo a apelada que se aposentou em 1998. Por unanimidade de votos, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à mesma, na forma do artigo 485 , VI , do CPC/2015 e nega-se provimento ao recurso da FACHESF, mantendo os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. XXXXX-23.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FACHESF, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Márcio Aguiar Relator 10

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-05.2014.8.17.2001 APELANTE: EDMAR SOARES DE PONTES APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Verificado que o apelante traz argumentação dissociada do conteúdo decisório, é nítida a falta de nexo entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida, o que configura óbice intransponível ao conhecimento do apelo. 2. É dever da parte recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. 3. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do mérito recursal, consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos , S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelações Cíveis nº XXXXX-55.2016.8.17.2001 Apelantes: Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – Fachesf e Antônio Vieira Belo Filho Apelados: Antônio Vieira Belo Filho, Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – Fachesf e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. FACHESF. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO ANTERIOR AOS CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE (CLÁUSULA) DO CONTRATO RECONHECIDA. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178 , INCISOS, DO CC. PRECEDENTES DO STJ. INTEGRAÇÃO DA VERBA “PL-DL 71/82” NA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Chesf, nos termos do art. 40, parágrafo único, do Estatuto da Fachesf, responde, subsidiária e solidariamente, pelas obrigações contraídas pela fundação, em favor dos seus participantes. Preliminar rejeitada. 2. Segundo reiterada jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de complementação de previdência privada ou qualquer discussão de direito advinda desta, é quinquenal, consoante as súmulas 291 e 427 da referida Corte Superior. Todavia, por se tratarem de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas o período anterior aos cinco anos antes da propositura da ação. 3. Por outro lado, considerando que o ato que o autor pretende a anulação é do ano de 2001, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2016, é de se reconhecer a decadência do pedido de anulação da migração de plano realizada em 2001. 4. Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Precedentes do STJ. 5. Considerando que o item 26 do Regulamento 002 do Plano BD da Fachesf define o salário de participação como o resultado da multiplicação do índice de gratificações concentradas (IGC) pelo total das parcelas remuneratórias normais pagas pela patrocinadora ao participante e que o item 28 exclui o Adicional Decreto Lei nº 1971 (ADL/71) da parcela remuneratória normal, conclui-se que o referido adicional aqui discutido não incidia na contribuição para a Fachesf. 6. Outrossim, a Segunda Seção do STJ consolidou a orientação no sentido de que, “no regime fechado de previdência complementar, não se admite a concessão de benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de custeio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, conforme exigido pela legislação de regência ( Constituição Federal , art. 202 , e Leis Complementares 108 e 109 /2001)”. Logo, o período a que o apelante/autor postula a complementação das contribuições não entraria no cálculo do salário real de benefícios. 7. Ve-se, portanto, que, considerando que o período do plano de previdência vergastado pelo apelante/autor, quanto a não inclusão do adicional DL/1971 (janeiro de 1984 a abril de 1993), encontrava-se sob o regime de benefício definido (BD), o valor recolhido para a formação da reserva de poupança em nada influenciaria no valor do benefício recebido pelo apelado/autor. Além de que, tendo em vista a migração do plano em 2001 para o de Contribuição Definida (CD), a Chesf realizou a devida complementação entre o total da contribuição que o participante contribuiu ao Plano BD e a reserva necessária para o pagamento do direito acumulado nesse plano, até junho de 2001 – levando-se em consideração o salário real de benefício do autor (relativo aos doze últimos meses antes da migração), não há que se falar em qualquer irregularidade na conduta da apelada/ré. 8. Assim, não existem valores a serem complementados ao benefício de aposentadoria do apelante/autor, uma vez que não é possível o pagamento de diferenças de benefícios anteriormente à sua concessão, pois os reajustes dos benefícios em manutenção têm por objetivo preservar o poder aquisitivo do aposentado e são efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios perfeitamente legais. 9. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da Chesf; por unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial ao mérito de prescrição suscitada pelas apeladas/rés, esclarecendo que a prescrição atinge tão somente os créditos anteriores ao quinquênio anterior à data da propositura da ação (18/06/2016), e não todo o direito do apelante/autor; por unanimidade de votos, em ACOLHER a decadência quanto ao pedido de anulação do contrato; e no mérito, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor; por unanimidade de votos, em, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA do recurso da ré, tudo na conformidade do incluso voto e demais peças que passam a integrar este julgado. P. R. I. Recife, DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158170001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-48.2015.8.17.0001 APELANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF APELADO: SONIA MARIA JACARANDA ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACHESF. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CALCULADO COM BASE NO VALOR HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DO REGULAMENTO 002 DA FACHESF. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2,8% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO, PELO PERÍODO DE 01 ANO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo a Corte Superior, “o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas STJ/291, 427) (STJ AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , j. em 19/11/2013). 2. De acordo com o item 45, do Regulamento 002 (Id XXXXX): “A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela previdência oficial acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício, observado o limite máximo constante do item 78”. 3. De acordo com o item 64, II do Regulamento 002 (Id XXXXX): “Para o primeiro ano de vigência deste Regulamento, prevalecerá o plano de custeio fundamentado na avaliação atuarial de 1978, fixadas as seguintes taxas de contribuição mensal de participante e patrocinadora: (...) II. Os participantes-assistidos recolherão à FACHESF uma contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação da taxa de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da suplementação”. 4. As taxas ali definidas serão válidas para o primeiro ano de vigência do regulamento, num percentual de 2,8%, restando defeso adotar importe maior previsto em regulamento posterior, tampouco estabelecer a cobrança da contribuição por prazo indeterminado, quando a respectiva legislação assim não prevê. Aplicação do Tema XXXXX/STJ. 5. Recurso de apelação não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº XXXXX-48.2015.8.17.0001 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

  • STJ - EREsp XXXXX

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    HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO DESPACHO Vista aos Embargados para impugnação (art. 267 do RISTJ)... MENDES CORDEIRO - PE048895 EMBARGADO : ANTONIO FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO : JOSÉ DE SOUSA ANDRADE EMBARGADO : JOSÉ AÍRTON OLIVEIRA DAMASCENO ADVOGADO : JOÃO PAULO RAPOSO MORONI - CE018906 INTERES. : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA... EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2041569 - CE (2022/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI EMBARGANTE : FUNDACAO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF ADVOGADOS : ERIC MORAES DE CASTRO

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158172001

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    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-50.2015.8.17.2001 APELANTE: RICARDO FERNANDO FERREIRA e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF ADVOGADO: ANDRESSA M. A. ARAÚJO e HEBRON C. C. OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF ADVOGADO: MARCELO L. MARROQUIM RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CHESF. SUPOSTA REALIZAÇÃO DE APORTE A MENOR. ATO ANTERIOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE PREVIDÊNCIA. CARÁTER CONTRIBUTIVO, SOLIDÁRIO E BASEADO EM RESERVAS QUE MANTÉM EQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA. DECADÊNCIA DE DIREITO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. 1. Ação movida em face de sentença que não reconheceu direito a diferenças decorrentes de aportes realizados pela CHESF em favor do sistema previdenciário complementar administrado pela FACHESF, decorrentes de não integração de adicional ADL ao salário contribuição e em saldamento de regime, além de correções. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF, como patrocinadora, rejeitada, tendo em vista as diferenças pleiteadas originarem de suposto recolhimento a menor, antes da concessão da aposentadoria. 3. Considerando que o regime previdenciário apenas permitiu a inclusão do adicional ADL 1971 no cálculo do salário de contribuição em 1984 e que os pedidos se fundamentam no não recolhimento desta gratificação e em erro de cálculo no aporte de saldamento do plano até então vigente, o que era de conhecimento do beneficiário no ato de admissão ao plano, incide o prazo decadencial sobre o direito. Prejudicial de mérito acolhida. 4. Apelação Cível não provida. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF e acolher a prejudicial de decadência do direito arguida pela FACHESF, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-50.2015.8.17.2001, em que é parte apelante RICARDO FERNANDO FERREIRA e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e, apelada, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF e acolher a prejudicial de decadência do direito arguida pela FACHESF, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-19.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF REPRESENTANTE: MAURILIO MARTINS BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DA APOSENTODARIA QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL (QUINQUENAL). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELOS DA CHESF E DA FACHESF. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. SUPLEMENTAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO ATIVO E O VALOR DOS PROVENTOS DO INSS. PREJUÍZO CONSTATADO. SUPLEMENTAÇÃO PAGA A MENOR. VALORES DEVIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDO. Prejudicial de mérito. Prescrição afastada. O STJ e este TJPE já manifestaram o entendimento de que em casos como o dos autos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação (janeiro de 2017), tal como entendeu o juiz a quo. Precedentes. Conforme a jurisprudência adotada neste TJPE, nos termos do item 45 do Regulamento 002 da FACHESF, o mesmo aplicado ao presente caso, deve-se considerar o valor efetivamente pago pela previdência oficial na data de seu desligamento da empresa no cálculo da suplementação da aposentadoria. Como bem considerado pelo magistrado do primeiro grau, o autor, ora apelado, comprovou que no ato de seu desligamento da Chesf o valor da sua aposentadoria paga, que é o que deve ser considerado para fins de suplementação. Desta forma, o requerente faz jus ao recálculo da suplementação da sua aposentadoria nos moldes estabelecidos na sentença. A exigibilidade da contribuição estatutária de 3,08% se deu apenas durante o primeiro ano do regulamento, conforme o item 64 do Regulamento 002 da CHESF. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-63.2018.8.17.2001 , em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença vergastada. Mantida a sucumbência. Custas pela Apelante. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sidos arbitrados no limite ( CPC , art. 85 , § 11 ), tudo em conformidade com o voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator æ

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jovaldo Nunes Gomes Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº XXXXX-37.2017.8.17.2001 (PJE) – Recife (7ª Vara Cível – Seção B) Apelantes: Fund. Chesf De Assist. e Seguridade Social – Fachesf e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Apelado: Luiz Alberto Reis Mattos Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA. ação revisional de suplementação de aposentadoria. controvérsia quanto ao valor da aposentodaria (INSS) que compõe a base de cálculo da suplementação. procedência parcial do pedido. reconhecimento de prescrição parcial (quinquenal). obrigação de trato sucessivo. apelos da chesf e da fachesf. preliminar de ilegitimidade passiva da chesf. rejeitada. prejudicial de mérito da prescrição total afastada. suplementação QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO ATIVO E O VALOR DOS PROVENTOS DO INSS. UTILIZAÇÃO DE VALOR FICTÍCIO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. PREJUÍZO CONSTATADO. suplementação PAGA A MENOR. VALORES DEVIDOS. recursos improvidos. decisão unânime. 1. Preliminar. Ilegitimidade passiva da Chesf. Nos termos do art. 40, parágrafo único, do Estatuto da FACHESF, a CHESF responde, subsidiária e solidariamente com as demais patrocinadoras, quando houver, pelas obrigações contraídas pela fundação, em favor de seus participantes. Precedente deste TJPE ( Apelação nº 5087590 ). 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. O STJ e este TJPE já manifestaram o entendimento de que em casos como o dos autos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação (janeiro de 2017), tal como entendeu o juiz a quo. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1557013 e TJ-PE – AC nº 5212719 PE . 3. Mérito. Nos termos do item 45 do Regulamento 002 da Fachesf, aplicado ao presente caso, deve-se considerar o valor efetivamente pago pela previdência oficial na data de seu desligamento da empresa no cálculo da suplementação da aposentadoria. Por este motivo, restando evidenciada a utilização de valor fictício (R$ 1.328,25) por parte da FACHESF, não correspondente e superior ao real montante do benefício previdenciário do INSS (R$ 1.077,55), para a realização do cálculo do benefício complementar, resta claro o prejuízo suportado pelo autor/apelado, ensejando a revisão da suplementação da aposentadoria, conforme determinado na sentença. Precedente desta 5ª Câmara Cível (Apelação nº 503587-4). 4. Negado provimento aos recursos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, de de 20 . Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050191 PAULO AFONSO

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-08.2021.8.05.0191 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA RECORRIDAS: APOCHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e FUNDACAO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VSJE DE PAULO AFONSO JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE FOI FUNCIONÁRIA DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), E JÁ SE APOSENTOU, CONTANDO, DESDE A ÉPOCA EM QUE ESTAVA NA ATIVA ATÉ A APOSENTADORIA, COM SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA QUE INICIALMENTE TINHA COMO ESTIPULANTE A FUNDAÇÃO CHESF (FACHESF). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA FACHESF QUE IMPEDIRAM QUE ELA FIGURASSE COMO ESTIPULANTE DE CONTRATO DE SEGURO A PARTIR DE A PARTIR DE 01/01/2017. REALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE AS ENTIDADES REQUERIDAS, EM QUE RESTOU ACERTADO QUE A CHESF E A FACHESF SE COMPROMETERAM A CONTRATAR SEGURO PARA SEUS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS, ENQUANTO O SEGURO DOS APOSENTADOS SERIA CONTRATADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA CHESF (APOCHESF). ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES RÉS QUE NÃO TERIAM ATUADO DE FORMA CELERE, CAUSANDO O ENCERRAMENTO DO SEGURO DOS APOSENTADOS COM A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SEM RENOVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE NOVO SEGURO COM EMPRESA DIVERSA, COM PERDA DE 60% DO CAPITAL SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE CAUSADA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO 1 – Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2- Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi empregado da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, sendo que, desde a época que ainda estava na ativa, era beneficiário de Seguro de Vida, que tinha como estipulante a Fundação Chesf –FACHESF. 3. Aduz que, após 01/01/2017, a FACHESP deixou de poder figurar com estipulante do seguro, em razão de decisão do órgão fiscalizador de entidades de previdência privada, e que posteriormente foi firmado Termo de Ajuste de Condutas (TAC), no qual a CHESF se comprometeu a contratar o seguro para os seus funcionários, a FACHESF se comprometeu a contratar o seguro para os seus funcionários; e os seguros dos aposentados e pensionistas da CHESF deveriam ser feitos pela Associação de Aposentados da CHESF - APOSCHEF. 4. Narra que os termos iniciais do TAC não foram integralmente cumpridos, ocasionando na firmação de aditivos com prorrogação de prazos (o primeiro prorrogando o prazo até 30/04/2017, e o segundo prorrogando o prazo até 31/12/2019). Aduz que os aditivos em momento algum trataram da relação de seguro que deveria ser ofertada aos aposentados e pensionistas e que teria como estipulante a APOCHESF. 5. Alega, ainda, que em razão do cumprimento do TAC pela Chesf, o Bradesco Vida e Previdência, que mantinha o contrato de seguro com todos os segurados até então, não mais manifestou interesse em renovar o contrato com os aposentados e pensionistas. Outrossim, narra que, após o encerramento das apólices em 31/12/2020, houve a migração do seguro dos aposentados para a Seguradora Ezze Seguros S/A, havendo uma redução do capital segurado de aproximadamente 60%, tendo sido mantido o mesmo valor do prêmio cobrado mensalmente quando da vigência do contrato firmado com a Bradesco Vida e Previdência. 6. A parte ré FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, na qual, em apertada síntese, alega que o descumprimento do TAC não se deu por sua culpa, que não possui legitimidade passiva, e que houve o encerramento regular da apólice com a Bradesco Vida e Previdência, não existindo ato ilícito. 7. A parte ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF - APOSCHESF, na qual, em apertada síntese, alega que não possui legitimidade passiva, e que a parte autora em momento nenhum se encontrou descoberta, e que o seguro de vida é a modalidade de negócio jurídico firmado por prazo determinado não é apta a gerar legítima expectativa de duração eterna com a manutenção das mesmas cláusulas contratuais, não podendo a parte autora alegar ato ilícito por parte das rés pela simples descontinuação do contrato com uma seguradora específica. 8. A parte ré COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, na qual, em apertada síntese, alega a perda do objeto e sua ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de ato ilícito. 9. A sentença julgou improcedente a ação. 10. A parte autora apresentou recurso inominado. 11 - O julgamento do recurso culmina com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. 12 - Apenas para ressaltar o escorreito desfecho encontrado pelo Juízo a quo, destaco que, da própria narrativa da parte autora, após o encerramento do contrato com a Bradesco Vida e Previdência, houve a celebração de contrato com nova empresa (Seguradora Ezze Seguros S/A), não havendo período em que a parte autora perdeu a cobertura. 13 - Ademais, em que pese o novo seguro apresentar capital segurado inferior ao anterior, tal fato, por si só, não causa danos morais, é dizer, não se vislumbra a existência de danos morais in re ipsa no presente caso. 14 - Assim, para que a indenização por danos morais seja devida, é preciso que a parte autora demonstre a existência de lesão a direito da personalidade causada pela redução do capital segurado, ônus do qual não se desincumbiu. 15 - Assim, ratifico os termos da sentença recorrida, integralizando ao presente julgamento todos os fundamentos registrados pelo Juízo de primeira instância, servindo o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento para os capítulos inalterados, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte. Salvador (BA), Sala das Sessões, 10 de novembro de 2022. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter integralmente a sentença hostilizada, condenando a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançamento sistema MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

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