RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CAUÇÃO. DESPESA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR TAL ÔNUS AO REQUERENTE DA FALÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/7/2016. Recurso especial interposto em 8/5/2018. Autos conclusos ao Gabinete em 12/12/2018. 2. O propósito recursal é decidir se é possível exigir de credor de sociedade em processo de falência que caucione os honorários do administrador judicial. 3. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa falida, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a exigência de que o credor caucione os honorários do administrador judicial. Precedente. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Encontrado em: /6/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:011101 ANO:2005 LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS. MOVIMENTAÇÃO E DESTINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a falida, ainda que anteriores à decretação da falência. (AgRg no CC n. 87.194/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2007, DJ 4/10/2007). 2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo universal da falência, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o par conditio creditorum. 3. Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ACORDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE FALÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FALÊNCIA. 1. Cabe ao Juízo especializado e universal da Vara de Falências a homologação judicial de acordo firmado entre o falido e um dos credores, assim como a extinção do processo falimentar, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior avaliar todas as consequências na esfera jurídica dos demais credores da massa falida. 2. Porque não homologado o acordo pelo STJ, permanece o interesse recursal no julgamento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CREDORES. INÍCIO. PRAZO. HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial para a contagem do prazo de interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência. 2. No caso de falência, a sentença declaratória é publicada por edital, isto é, na íntegra no Diário Oficial. No caso de a massa falida comportar, a sentença também será publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional. 3. Nas hipóteses em que a relação de credores já se encontrar nos autos, é publicada juntamente com a sentença declaratória da falência. 4. A publicação da sentença dá início ao prazo para interposição de recurso em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil . No caso de a sentença ser acompanhada da relação de credores, inicia-se, também, o prazo para apresentação das habilitações e divergências, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.101 /2005. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
COMERCIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661 /45. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA DE ENCARGOS DA MASSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 186 A 188 DO CTN . PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS FISCAIS VENCIDOS ANTES DA FALÊNCIA. MELHOR EXEGESE. 1. O recurso comporta conhecimento, porquanto demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à preferência de pagamento dos créditos decorrentes da massa falida em detrimento dos créditos fiscais gerados antes da falência e à exegese do sistema de preferências traçado nos arts. 124 do Decreto-lei n. 7.661 /45 e 186 a 188 do Código Tributário Nacional . 2. As turmas da Primeira Seção possuem entendimento de que os encargos da massa, tais como custas e despesas processuais geradas no curso do processo de falência e remuneração do síndico, devem ser pagos com preferência sobre os créditos tributários. 3. A Quarta Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao classificar as despesas condominiais vencidas após a decretação da quebra como encargos da massa, decidiu que estes não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do Decreto-lei n. 7.661 /45. 4. Os créditos fiscais vencidos antes da falência preferem aos encargos da massa falida e, até mesmo, aos créditos fiscais posteriores à quebra, nas redações originais dos arts. 186 a 188 do Código Tributário Nacional , ou seja, antes da modificação sofridas pela Lei Complementar n. 118 /05 para refletir a nova sistemática criada pela Lei n. 11.101 /05, que impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Embargos de divergência improvidos.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADOR. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a habilitação de crédito tributário em falência, concernente a débito de contribuição previdenciária, pode ser efetuado tanto em relação à quota do empregador quanto à do empregado. 2. Recurso especial a que se dá provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIQUIDEZ DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADA PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA SUA FACULDADE. NECESSIDDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação da conclusão constante do acórdão recorrido e o acolhimento da tese recursal ? no sentido de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a liquidez dos títulos de crédito que ensejaram o pedido de falência ? só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas do feito, além da interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedadas tais providências no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido.
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADOR. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a habilitação de crédito tributário em falência, concernente a débito de contribuição previdenciária, pode ser efetuado tanto em relação à quota do empregador quanto à do empregado. 2. Assim, é possível a habilitação da cota do empregado no quadro de credores, mesmo que constituída em sentença trabalhista, uma vez que o fato gerador do tributo é a prestação do serviço, e não o pagamento da cota ao empregado. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS VENCIDOS APÓS A FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. Nos termos do art. 124 , caput, da Lei 11.101 /2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em momento posterior à decretação da falência, está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal" (AgRg no AREsp 408.304/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). 2. Desse modo, o pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência fica, efetivamente, condicionado à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. Não obstante, apurado o valor desses juros, com a posterior inscrição em dívida ativa, a parcela correspondente pode ser subtraída da CDA, por meio de meros cálculos aritméticos, postergando-se o seu pagamento, eventual, ao momento em que verificado o implemento da condição prevista no artigo em comento. 3. Em sede de execução fiscal, a aplicação da regra prevista no art. 124 da Lei 11.101 /2005 não justifica a substituição da Certidão de Dívida Ativa, mas apenas a submissão do pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a decretação da falência à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. 4. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADO PRESCRITO. 1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição , ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, no caso de devedor falido, os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (artigo 186 do CTN ). 2. Sob tal perspectiva, o artigo 187 do mesmo diploma - assim como a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830 /80, artigo 29 )- dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. 3. Nesse contexto, os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do Juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes (artigo 76 da Lei 11 . 101 /2005). 4. De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional) decorrente da falência ou da recuperação judicial, pois deverão ser respeitadas as preferências, por exemplo, dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real, sem olvidar-se do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição. 5. Malgrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101 /2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830 /80, ante o descabimento de garantia dúplice. 6. Na hipótese dos autos, o Fisco estadual optou por habilitar, no processo falimentar, o crédito tributário que foi considerado prescrito pelas instâncias ordinárias. 7. Sobressai a perda do objeto da pretensão recursal referente aos créditos tributários em relação aos quais sobrevieram, na instância ordinária, sentenças extintivas das execuções fiscais respectivas, em razão da homologação judicial de pedidos de desistência formulados pela Fazenda estadual, que pugnou pelo caráter irrisório dos valores devidos pela devedora falida. 8. Por outro lado, no tocante aos créditos tributários objeto das execuções fiscais (ainda em curso na origem) ajuizadas entre 24.1. 2005 e 1º.06.2005, cuja habilitação na falência foi requerida em 19. 4.2010, verifica-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição definitiva do crédito (data do vencimento do pagamento da obrigação tributária declarada, mas não paga) encerrou-se com o ajuizamento da execução fiscal, que pôs fim à inércia do Fisco. Precedente: REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12. 5.2010, DJe 21.5.2010. 9. As instâncias ordinárias, utilizando-se de critério equivocado para contagem da prescrição, em momento algum suscitaram o decurso de prazo quinquenal entre os marcos corretos ( constituição definitiva do crédito e propositura do feito executivo), mas, sim, assinalaram que o pedido de habilitação do crédito ocorrera mais de cinco anos após a inscrição em dívida ativa. 10. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do repetitivo da Primeira Seção (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10. 2018). Isso porque, ainda que se computasse, logo após a propositura das demandas (em 2005), o prazo de um ano de suspensão (previsto no artigo 40 Lei 6.830 /80) acrescido de mais cinco anos referentes ao lapso prescricional, não estaria configurada a causa extintiva da pretensão de cobrança, que fora exercida em 2010, em face do administrador judicial da massa falida, mediante o pedido de habilitação na falência. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.