AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PISO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 11.738/2008. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. RECURSO CABÍVEL. PARTICULARIDADES A RECOMENDAR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. QUESTÃO DE FUNDO ATRELADA À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. Falecimento da parte autora após o ajuizamento da ação, mas antes de realizada a citação. Fato de conhecimento dos patronos da demandante, tanto que noticiaram nos autos, há mais de ano, que os sucessores estavam cientes da necessidade de se habilitarem no processo, sem que tal tenha sido diligenciado. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inutilidade do processo. Extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC/15.Recurso provido. Unânime
da autora após ajuizamento da ação, mas antes da citação. necessidade de regularização da representação...Falecimento da parte autora após o ajuizamento da ação, mas antes de realizada a citação....Referiu que, após redistribuição do feito à 20ª Vara, alertou o juízo acerca do falecimento da autora...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS A CARGO DO MUNICÍPIO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SUCESSORES. INVIABILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. "O art. 131 , II e III , do CTN reconhece que o sucessor é o responsável tributário pelas dívidas deixadas pelo autor da herança até a data da partilha ou adjudicação, assim como o é o espólio até a data da abertura da sucessão. Permite-se, desse modo, que a demanda seja redirecionada no curso do feito executivo. Para tal encaminhamento, entretanto, é necessário que tenha havido a citação válida do sujeito passivo original. Do contrário, deve a Fazenda Pública ajuizar nova execucional sob pena de se estar admitindo a indevida modificação do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ). Há distinção entre sucessão e mera substituição do executado. Na hipótese, frustrada a citação, não era mais possível que o espólio ou mesmo os herdeiros fossem agora os executados. A situação foi muito bem enfrentada pelo sentenciante que, extinguindo o feito, impediu que aqueles fossem convocados para integrar a relação processual. Recurso conhecido e desprovido."
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR – DEMORA NA CITAÇÃO - FALECIMENTO DO AUTOR, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL – PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – INADMISSILIDADE - PROVIDÊNCIA A SER DETERMINADA DE OFÍCIO - DEVER DO MAGISTRADO – BUSCA DA VERDADE REAL – FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO – SENTENÇA ANULADA – SEGUNDO RECURSO PROVIDO E PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. Havendo prova substanciosa dos fatos alegados na inicial e restando dúvidas acerca da autenticidade dos documentos apresentados na peça de resposta, é indispensável a realização da prova pericial, ainda que determinada de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil , tudo em homenagem ao princípio da verdade real, alicerçador de um julgamento equânime, capaz de promover a justa composição da lide. Isto porque, para que o magistrado possa sentenciar, é preciso que ele se convença da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes. Não se pode olvidar do princípio da busca da verdade real como instrumento balizador da devida prestação jurisdicional. Constitui cerceamento de defesa a falta de intimação da parte para se manifestar acerca de documentos juntados pela parte contrária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR – DEMORA NA CITAÇÃO - FALECIMENTO DO AUTOR, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL – PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – INADMISSILIDADE - PROVIDÊNCIA A SER DETERMINADA DE OFÍCIO - DEVER DO MAGISTRADO – BUSCA DA VERDADE REAL – FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO – SENTENÇA ANULADA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Havendo prova substanciosa dos fatos alegados na inicial e restando dúvidas acerca da autenticidade dos documentos apresentados na peça de resposta, é indispensável a realização da prova pericial, ainda que determinada de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil , tudo em homenagem ao princípio da verdade real, alicerçador de um julgamento equânime, capaz de promover a justa composição da lide. Isto porque, para que o magistrado possa sentenciar, é preciso que ele se convença da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes. Não se pode olvidar do princípio da busca da verdade real como instrumento balizador da devida prestação jurisdicional. Constitui cerceamento de defesa a falta de intimação da parte para se manifestar acerca de documentos juntados pela parte contrária. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DOS RÉUS (01): FALECIMENTO DE UM DOS TITULARES DO DOMÍNIO APÓS A CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE PROMOVIDA. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA PROPRIEDADE AOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DE SAISINE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC/2002 . SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO DOS RÉUS QUE NÃO DECORREU DA DESÍDIA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. CÓPIA QUASE QUE LITERAL DA CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECUSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR (02): JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL . CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ CONDENOU OS RÉUS AO VALOR ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0051730-75.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 24.08.2020)
Encontrado em: e pugnando pelo desprovimento do recurso.A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 212.1 – 1º grau...Ação de cobrança. Falecimento do titular do domínio. recurso interposto pela parte ré, e levando em conta o trabalho desenvolvido pelos procuradores da autora...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO POR EXAMES REALIZADOS EM REGIME DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. FALECIMENTO DOS AUTORES NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. VALIDADE. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE SE PERPETROU ENQUANTO OS AUTORES ESTAVAM VIVOS. COMPENSAÇÃO QUE SE TRANSMITE COM A HERANÇA. DANOS MORAIS. HIPÓTESE NO CASO CONCRETO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR. AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA EM MOMENTO DE EXTREMA FRAGILIDADE E SOFRIMENTO DOS AUTORES JÁ IDOSOS. EXAME CUSTEADO PELAS PARTES E REALIZADO SOMENTE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS APÓS A NEGATIVA. RÉ QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. HISTÓRICO REITERADO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU NO TOTAL DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ APENAS QUANTO A ESSE PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da angústia, da dor e do sofrimento suportado pela parte autora ante a negativa de exames imprescindíveis ao tratamento respectivo, somados à situação de doença grave, que levou inclusive ao falecimento da autora meses após a negativa, além da condição de pessoa idosa e do histórico de cobranças indevidas que foi demonstrado nestes autos, deve a operadora ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSUBSISTÊNCIA. CUSTAS A CARGO DO MUNICÍPIO AUTOR. COMUNICAÇÃO AO FISCO POR PARTE DOS SUCESSORES ACERCA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR. FATO QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO PERMITIRIA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Submeto aos nobres integrantes desta Turma Questão de Ordem com o intuito de anular o acórdão preferido por esta Segunda Turma, na sessão do dia 4.10.2016, que, nos autos de uma ação de Reintegração de Posse, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo DNIT para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração e, na sequência, julgar extinta a presente ação. Isso porque, após a publicação do referido decisum, o advogado do recorrido apresentou petição (fl. 474, e-STJ) noticiando o falecimento de seu cliente Nelson Pedro Pollis em 19.5.2016 (certidão de óbito na fl. 472, e-STJ). Dessa forma, verifica-se que o julgamento do processo ocorreu após o falecimento da parte. A jurisprudência do STJ entende que a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais, caso praticados depois disso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO BEM USUCAPIENDO. MORTE DE UM DOS RÉUS. SUSPENSÃO. NULIDADE NÃO-DECRETADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC . 1. Na ação anulatória em que se visa a desconstituir processo de usucapião, é de admitir-se a legitimidade ativa do espólio, representado pela companheira do de cujus, no exercício da inventariança, mormente quando a única suposta herdeira conhecida era filha menor do falecido e da inventariante. Nesse caso, a observância literal do § 1º do art. 12 do CPC mostrar-se-ia absolutamente inócua, tendo em vista que a inventariante que ora representa o espólio também seria a representante legal da herdeira, caso fosse a ação ajuizada pelo sucessor hereditário do falecido. 2. No que concerne à anulação dos atos processuais praticados depois da morte de um dos réus, é bem verdade que esta Corte possui consolidada jurisprudência acerca do tema, no sentido de que o processo se suspende imediatamente, mesmo que a comunicação ao juízo ocorra em momento posterior (EREsp. 270.191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004). Porém, no caso em exame, "durante todo o iter processual a esposa do falecido atuou na defesa dos interesses e direitos referentes ao imóvel, não fornecendo a informação do óbito do réu (...)". Somente em sede de apelação a morte do requerido foi noticiada, já no ano de 2002 e depois de praticados vários atos processuais pela viúva em benefício do casal. Assim, as premissas fáticas firmadas pelo acórdão dão conta de que foi a própria viúva que deu causa à alegada nulidade, circunstância que impede a decretação por força do que dispõe o art. 243 do CPC . 3. Ademais, não se mostra viável, tampouco consentânea à finalidade instrumental e satisfativa do processo, a sua anulação a partir da alegação de terceiros estranhos ao falecido, cuja ausência de prejuízo é evidente. O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês, segundo o qual não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso. Nesse passo, é plenamente cabível o ajuizamento da ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC com o escopo de anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 725.456/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, prevalecente quanto à nulidade da sentença que julga ação de Autor já falecido em momento anterior à sua propositura, dada a sua incapacidade de ser parte, que pressupõe, por óbvio, a existência de pessoa natural, que termina com a morte, segundo a dicção do art. 6o . do Código Civil /2002. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 2. Noutro vértice, consoante disposto art. 1.316 , II do CC/1916 ou 682 , II do CC/2002 , a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 3. Ressalva-se, contudo, o entendimento pessoal do Relator de que, em consonância com a doutrina contemporânea de desapego ao excesso de formalismo, o direito discutido em juízo é transmitido aos herdeiros, que têm a opção de habilitar-se nos autos, momento no qual restam ratificados todos os atos processuais já praticados. 4. Agravo Regimental do particular desprovido, contudo, ressalva-se ponto de vista pessoal do Relator. (AgRg no REsp 1191906/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Ressalta-se que, após a comunicação do falecimento da parte a este juízo, foi determinada a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT para que, conforme o inciso I do § 2º do art. 313 do CPC/2015 , promovesse a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses. Em resposta ao referido despacho, o DNIT apresentou Petição (fls. 480, e-STJ) na qual informa "não ter conseguido lograr êxito em localizar, em seus sistemas, sucessores do réu falecido" (fl. 480, e-STJ). Em homenagem ao princípio da cooperação, foi proferido outro despacho mantendo a suspensão do processo nos termos do art. 313 e seu § 1º do CPC/2015 , e intimando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o patrono do requerido falecido, Dr. Silvestre Chruscinski Junior, OAB 020228/PR, para que, no prazo de dois meses, esclarecessem sobre a existência ou não de sucessores do de cujus, bem como de inventariante do respectivo espólio. Os autos retornaram conclusos, sem manifestação das partes (fl. 490, e-STJ). A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485 , IV , do CPC/2015 . Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls. 455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485 ,IV, do CPC/2015 .
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS A CARGO DO MUNICÍPIO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE COM RELAÇÃO APENAS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. COMUNICAÇÃO AO FISCO POR PARTE DOS SUCESSORES ACERCA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR. FATO QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO PERMITIRIA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.