AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC , que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVAS POST MORTEM. SÚMULA 7/STJ. 1. É permitida a concessão do benefício a segurados que comprovem, a despeito da renda, outros meios caracterizadores da condição de hipossuficiência. 2. No caso dos autos, segundo consta do acórdão recorrido, em razão do falecimento do beneficiário do amparo, a Corte de origem entendeu pela impossibilidade de produção de prova post mortem. 3. Maiores considerações sobre o tema, mormente no sentido de reconhecer a viabilidade da produção de prova post mortem, importam em incursão nas circunstâncias da causa, o que é inviável a teor do comando contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. CONVERSÃO EM PENSÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. O falecimento do aposentado ao longo da execução importa em conversão da complementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, em pensão. Observância dos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo. Entendimento prevalente nesta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. REVERSÃO DA COTA-PARTE. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO NO DECORRER DA FASE DE EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO em FOLHA DE PAGAMENTO. CONVERSÃO em PENSÃO. Uma vez deferidas diferenças de complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas, e sobrevindo o falecimento do trabalhador no curso da execução, é possível a apuração de diferenças de complementação de pensão devida aos pensionistas do de cujus, em respeito aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO
ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ORIGINAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. Não há se falar em revogação de assistência judiciária gratuita concedida anteriormente, motivada pela existência de situação fática que deporia contra a declaração de hipossuficiência financeira do beneficiário, mas, sim, em cessação do benefício, em virtude do superveniente falecimento da parte. II. O benefício de Assistência Judiciária Gratuita é personalíssimo, não se estendendo aos sucessores do litigante agraciado com a gratuidade da justiça, os quais, obviamente, podem reivindicar a isenção com base em suas respectivas condições próprias de hipossuficiência.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. RECONHECIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. POSTERIOR FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANISTIA. IMPETRAÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DO ANISTIADO, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO, EM SEU FAVOR, DA PENSÃO MENSAL POR MORTE, PERCEBIDA PELA PROGENITORA EM COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. 1. A legitimação processual, aferida in status assertionis, pressupõe a demonstração, na petição inicial, de que o ordenamento jurídico, ao menos em tese, atribui determinado direito a quem deduz pretensão em juízo. 2. Na hipótese dos autos, a agravante indica que a origem remota do benefício que pretende postular é a declaração de anistiado político post mortem de seu irmão. Em razão do contexto acima, o benefício da prestação mensal vinha sendo pago apenas em favor da progenitora do de cujus, a qual veio a falecer mais recentemente. 3. Em consequência, a postulação feita nestes autos tem por finalidade assegurar a transmissão da pensão por morte de sua mãe, oriunda de anterior declaração de anistiado político post mortem. 4. Este juízo instou a agravante a demonstrar os fundamentos jurídicos que embasariam o suposto direito a receber, por transmissão mortis causa, o benefício da pensão por morte que vinha sendo pago em favor de sua mãe, providência essa que não foi atendida pela parte, ensejando, consequentemente, a denegação da Segurança em razão da ilegitimidade ativa. 5. A pretensão deduzida nestes autos não diz respeito ao pagamento da parcela retroativa, mas da prestação mensal consistente na pensão por morte de sua mãe (a qual tinha por origem remota a anistia concedida na forma da Lei 10.559/2002). É importante relembrar que a decisão monocrática, que ora se ratifica, não adentra o mérito ? ou seja, não examina se há ou não o direito à transmissão da pensão por morte ?, mas apenas afasta a legitimação ativa da agravante em virtude de esta não ter apresentado os fundamentos jurídicos correlacionados com a demonstração, in status assertionis, de que a legislação referente à anistia militar preveja a transmissão sine die, por mais de uma geração de sucessores, seja qual for o vínculo familiar, do benefício da pensão por morte. 6. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. RECONHECIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. POSTERIOR FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANISTIA. IMPETRAÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DO ANISTIADO, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO, EM SEU FAVOR, DA PENSÃO MENSAL POR MORTE, PERCEBIDA PELA PROGENITORA EM COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. 1. A legitimação processual, aferida in status assertionis, pressupõe a demonstração, na petição inicial, de que o ordenamento jurídico, ao menos em tese, atribui determinado direito a quem deduz pretensão em juízo. 2. Na hipótese dos autos, a agravante indica que a origem remota do benefício que pretende postular é a declaração de anistiado político post mortem de seu irmão. Em razão do contexto acima, o benefício da prestação mensal vinha sendo pago apenas em favor da progenitora do de cujus, a qual veio a falecer mais recentemente. 3. Em consequência, a postulação feita nestes autos tem por finalidade assegurar a transmissão da pensão por morte de sua mãe, oriunda de anterior declaração de anistiado político post mortem. 4. Este juízo instou a agravante a demonstrar os fundamentos jurídicos que embasariam o suposto direito a receber, por transmissão mortis causa, o benefício da pensão por morte que vinha sendo pago em favor de sua mãe, providência essa que não foi atendida pela parte, ensejando, consequentemente, a denegação da Segurança em razão da ilegitimidade ativa. 5. A pretensão deduzida nestes autos não diz respeito ao pagamento da parcela retroativa, mas da prestação mensal consistente na pensão por morte de sua mãe (a qual tinha por origem remota a anistia concedida na forma da Lei 10.559/2002). É importante relembrar que a decisão monocrática, que ora se ratifica, não adentra o mérito ? ou seja, não examina se há ou não o direito à transmissão da pensão por morte ?, mas apenas afasta a legitimação ativa da agravante em virtude de esta não ter apresentado os fundamentos jurídicos correlacionados com a demonstração, in status assertionis, de que a legislação referente à anistia militar preveja a transmissão sine die, por mais de uma geração de sucessores, seja qual for o vínculo familiar, do benefício da pensão por morte. 6. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ORIGINAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos sucessores, em sendo alegada a insuficiência de recursos, deve ser apreciada segundo a prova disponível nos autos. Em não havendo prova excludente, esta Corte entende que, nos termos dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.060 /50, é suficiente para o deferimento a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os ônus processuais. Precedentes. 2. O benefício de Assistência Judiciária Gratuita é personalíssimo, não se estendendo aos sucessores do litigante agraciado com a gratuidade da justiça, os quais, obviamente, podem reivindicar a isenção com base em suas respectivas condições próprias de hipossuficiência.