PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157 , § 2º , I e II , C/C O ART. 14 , II , AMBOS DO CP . FALECIMENTO DE DEFENSOR ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO FEITAS EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A intimação para a sessão de julgamento feita em nome de advogado já falecido, único defensor do paciente, configura nulidade do julgamento, tendo em vista prejudicar a ampla defesa do acusado. 3. Reconhecida a nulidade do julgamento da apelação e sendo inadmissível a reformatio in pejus indireta, há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de mais de 8 anos desde a publicação da sentença condenatória, a teor do art. 109 , IV , c/c o art. 110 , § 1º , ambos do Código Penal . 4. Os efeitos da presente decisão se estendem ao corréu que se encontra na mesma situação jurídica do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da apelação e declarar extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação ao paciente e ao corréu.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. FALECIMENTO DO ÚNICO DEFENSOR CONSTITUÍDO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO JÁ FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE, QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. - O falecimento do único defensor do réu, antes do julgamento da apelação defensiva, nulifica o ato e todos os subsequentes, uma vez o acusado ficou indefeso - ausência de defesa técnica. - Ante a flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a renovação de todos os atos processuais em 2º Grau, deve ser restituída a liberdade do paciente, que respondeu solto à ação penal. - Habeas corpus concedido para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação das partes para a sessão de julgamento da Apelação, determinando-se, inclusive, a intimação do Paciente para constituir novo defensor. Em consequência, expeça-se alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso.
HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA APRECIADA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU. PLEITO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FORMULADO COM ANTECEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO AO ATO. RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RELEVÂNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Embora a realização de sustentação oral não seja ato essencial à defesa e à apreciação da apelação criminal, a comprovação de causa impeditiva de comparecimento do defensor impõe, excepcionalmente, o adiamento da sessão de julgamento. Precedentes do STF. 2. Na espécie, além de o pleito de adiamento haver sido formulado com a devida antecedência - 14 (catorze) dias antes da sessão - o certo é que houve a efetiva demonstração da impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato em razão de prévia designação de audiência em outro feito, em comarca diversa, que efetivamente se realizou. 3. Ainda que se trate de terceiro requerimento de adiamento, verifica-se que o paciente foi absolvido em primeira instância, sobrevindo sua condenação no primeiro julgamento da apelação, o qual foi anulado justamente porque estava indefeso ante o falecimento de seu anterior patrono. 4. A absolvição do paciente associada ao fato de que foi condenado no primeiro julgamento do apelo, que foi anulado por falta de defesa, revelam a importância da intervenção de seu causídico no segundo exame da insurgência, seja para a realização de sustentação oral, seja para o esclarecimento de eventuais fatos surgidos no curso da sessão, impondo-se, assim, a anulação do acórdão impugnado. Precedentes do STJ. 5. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso de apelação, a fim de que outro seja realizado possibilitando à defesa o direito de sustentar oralmente.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento...Não participou do julgamento o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE). SUSTENTOU ORALMENTE EM 17/9/2019: DR.
E M E N T A PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO DO CAUSÍDICO, EM 07.08.2021, DE FORMA A GARANTIR À PACIENTE E SUA DEFESA A DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS DESDE ENTÃO, DESCONSTITUINDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO PENAL. - Extrai-se dos autos que a paciente, de nacionalidade equatoriana, foi condenada por sentença nos autos da ação penal nº 5003826-44.2019.4.03.6181 pela prática dos crimes tipificados no artigo 149 , caput e § 1º , inciso II e do artigo 149-A , inciso II, ambos do Código Penal , em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos - Em sessão realizada no dia 26.08.2021, esta E. Décima Primeira Turma, deu parcial provimento à Apelação interposta pela defesa para reconhecer, de ofício, a causa de diminuição de pena prevista no art. 149-A , § 2º , do Código Penal , restando fixada a pena definitiva, pela prática dos crimes tipificados no artigo 149 , caput e § 1º , inciso II e do artigo 149-A , inciso II, ambos do Código Penal , em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, e à pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos - O acórdão transitou em julgado em 23.09.2021 e, em 02.12.2021 foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão, encontrando-se a paciente recolhida no Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista/SP - Depreende-se dos autos que seu único defensor, Daniel Mourad Majzoub, OAB/SP 209.481, fora vítima de homicídio em 07.08.2021, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência, bem como da Declaração de Óbito emitida pelo Hospital São Camilo –Santana, em São Paulo/SP. Por conseguinte, a acusada, ISAURA BELEN CUSHCAGUA REMACHE, encontrava-se indefesa por ocasião do julgamento colegiado de seu recurso de apelação, em 26.08.2021 - Há, no caso, nítida violação ao contraditório e à ampla defesa (arts. 133 e 5º, inciso LV, da CF/1988), a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem como a restituição da liberdade da paciente, que respondeu à ação penal em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Precedentes jurisprudenciais (STF, HC 108795 , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012) - Razão assiste ao impetrante, considerando a notícia de que a acusada, ISAURA BELEN CUSHCAGUA REMACHE, encontrava-se sem defesa técnica ao tempo do julgamento de seu recurso de Apelação, em decorrência do passamento de seu único advogado constituído nos autos - Nos termos da liminar deferida, foi expedido o Alvará de Soltura Clausulado com a determinação para que fossem restabelecidas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas - Ordem concedida para reconhecer a nulidade de todos os atos posteriores ao óbito do causídico, em 07.08.2021, de forma a garantir à paciente e sua defesa a devolução dos prazos desde então, desconstituindo-se o trânsito em julgado da condenação que embasou a execução penal.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ADVOGADO FALECIDO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. No caso dos autos, embora tenha havido a intimação do defensor constituído pela contribuinte, para a realização do julgamento de seu recurso de apelação, tal intimação se revela inválida, haja vista o falecimento de seu patrono, na data de 30/11/2009, e a intimação para o julgamento do apelo foi publicada em 3/11/2011, quase dois anos após o óbito do defensor constituído. 2. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no recurso de apelação do qual se cuida, determinando que seja renovado o julgamento com a prévia e regular intimação do defensor remanescente.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO ACUSADO. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS MAS QUE TINHA CIÊNCIA DO ÓBITO DO SEU ADVOGADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR EM SEU FAVOR. POSTERIOR COMPARECIMENTO DO INCREPADO EM CARTÓRIO PARA ATUALIZAR SEUS DADOS RESIDENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA PARA ATUAR EM SEU FAVOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal , o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança. 2. No caso dos autos, embora o paciente não tenha sido pessoalmente intimado para constituir novo advogado, sua irmã afirmou que tinha ciência do falecimento do seu antigo causídico e que havia contratado outro causídico, sendo que, após a nomeação da Defensoria Pública para patrociná-lo, compareceu em juízo e informou seu novo endereço, ocasião em que, mais uma vez, deixou de indicar profissional de sua confiança para atuar em seu favor, o que afasta a eiva articulada na impetração. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE FOI CIENTIFICADO DO ACÓRDÃO E NÃO IMPUGNOU A INOBSERVÂNCIA DA ALUDIDA FORMALIDADE. MÁCULA SUSCITADA QUASE 7 (SETE) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. PRECLUSÃO. 1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso de apelação e do respectivo acórdão, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes. 2. Embora não haja notícias de que a Defensoria Pública tenha sido pessoalmente intimada da sessão de julgamento da apelação, da análise dos documentos que instruem o writ verifica-se que foi devidamente cientificada do acórdão impugnado, ocasião em que não impugnou a aventada inobservância da aludida formalidade, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 10.12.2009 e a expedição de guia definitiva de execução aos 8.3.2010, ao passo que a mácula em questão somente veio a ser invocada no ano de 2017, quando da impetração do presente mandamus, isto é, quase 7 (sete) anos após a prolação do aresto que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão. 3. Habeas corpus não conhecido.
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PREJUÍZO ÍNSITO AO DIREITO À AMPLA DEFESA DO ACUSADO....A intimação da sessão de julgamento da Apelação n. 0007673-60.2010.8.19.0205 foi disponibilizada no dia 13/6/2012 e considerada publicada em 14/6/2012, todavia foi feita em nome dos antigos advogados do...pela Acusação, porque não teria havido a intimação prévia de qualquer dos advogados constituídos, acerca da data da sessão de julgamento do recurso que …
FALECIMENTO DE ADVOGADO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PEDIDO NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1....FALECIMENTO DE ADVOGADO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PEDIDO NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1....em 8/6/2013, ou seja, antes do julgamento do recurso de apelação, que foi incluído na pauta de julgamento somente em 2014; c) houve …
Em sessão de julgamento realizada no dia 11 de junho de 2021, a Câmara Criminal do Tribunal de origem, por votação unânime, negou provimento ao recurso, conforme acórdão ementado nos seguintes termos (...Daí o presente writ, no qual alega, em síntese que, diante do falecimento do advogado constituído, o réu foi pessoalmente intimado no endereço do local onde não mais trabalhava....Daí o presente writ, no qual alega, em síntese que, diante do falecimento do advogado constituído, o réu foi …
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMÓVEL DESTINADO PARA MORADIA DO ZELADOR DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ADVOGADO DA PARTE RÉ QUE FALECEU ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. - O C. STJ já se manifestou no sentido de que "O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador", o que não ocorreu na hipótese em julgamento.
Encontrado em: DO ESTADO: REYNALDO GABETTO BRUNO APELAÇÃO APL 00013914220038190046 (TJ-RJ) Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES