AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa ad causam para prosseguirem na ação indenizatória. 2. A responsabilidade do empregador, decorrente de acidente do trabalho, é fundada em presunção relativa de culpa, cabendo a este o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. 3. Segundo o acórdão recorrido, a prova oral demonstrou que os prepostos da ré responsáveis pela obra sabiam do risco de desmoronamento e que o escoramento da vala poderia ter evitado o acidente, mas não tomaram nenhuma providência, de modo que não há como afastar a culpa da requerida. 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs....T4 - QUARTA TURMA DJe 12/02/2019 - 12/2/2019 FED LEI: 003071 ANO:1916 CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 (AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp...1067738-GO STJ - REsp 316058-RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 85987 SP 2011/0203259-9 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA - ATOS POSTERIORES - NULIDADE. O falecimento de litigante no curso da lide impõe a sucessão pelo espólio ou sucessores, expediente que, a teor do artigo 313 , I , do CPC , conduz à suspensão do feito com observância do procedimento de habilitação disciplinado pelos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Os atos judiciais praticados depois do falecimento da parte sem a regular suspensão do feito e habilitação de seu espólio ou sucessores são nulos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. - O falecimento do autor, em regra, não tem o condão de extinguir o processo sem julgamento do mérito, mormente quando já ocorreu a citação do réu com a apresentação da contestação - Recurso provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do autor no curso da lide, na qual pleiteava a transferência hospitalar, atrai a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus da sucumbência. 2. Dá causa à propositura da demanda, o ente público que se omite em atender à necessidade urgente do paciente para transferência da UPA para hospital com CTI, levando à judicialização do acesso à saúde, o que autoriza a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORTUNÍSTICA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. PRETENDIDA HABILITAÇÃO DA VIÚVA/PENSIONISTA COMO ÚNICA SUBSTITUTA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Cuidando-se de ação acidentária, com evidente repercussão sobre o implemento de pensão por morte para o cônjuge supérstite, este mostra-se legitimado para habilitar-se como substituto processual na forma ditada pelo art. 112 da Lei n. 8.213 /1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. PERÍCIA INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- A peça técnica, confeccionada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à impossibilidade de se afirmar a incapacidade laborativa do falecido autor, sendo a improcedência do pedido é de rigor. II- Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previsto no artigo 85 , §§ 4º, III, e 8º , do CPC . A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 , § 3º , do mesmo estatuto processual. III- Apelação da parte autora improvida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - PERÍCIA INCONCLUSIVA E INCOMPLETA - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A RELIZAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS - AUSÊNCIA - NULIDADE DA PERÍCIA. Considerando a possibilidade de reflexos patrimoniais decorrentes do pedido de indenização por danos morais, não deve o pedido ser extinto sem resolução do mérito, por perda do objeto, em virtude do falecimento do autor no curso da lide. Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal pretendida é prescindível e inócua para desate da lide. Nas hipóteses em que a prova pericial produzida se revela inconclusiva e incompleta, deve a sentença ser anulada para que o trabalho técnico seja complementado. O art. 431-A do CPC73, vigente à época da realização da perícia, estabelece a necessidade de se dar ciência às partes sobre a data e local indicados pelo perito nomeado para início dos trabalhos periciais. A ausência de intimação pessoal da parte para a realização da perícia acarreta a nulidade do referido ato processual e de todos os atos subseqüentes, mormente a existência de prejuízo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APELO NOBRE INTERPOSTO SEM PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI MALFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incidência da Súmula 284/STF, pois a especificação de qual dispositivo de lei foi malferido é requisito de admissibilidade do recurso especial, não cabendo a correção do mencionado erro em agravo em recurso especial. 2. A não indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, bem como a não demonstração dos acórdãos tidos por divergentes, resulta em fundamentação deficiente, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF em relação a ambas as alíneas autorizadores do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos...T4 - QUARTA TURMA DJe 14/03/2016 - 14/3/2016 FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 830769 PR 2015/0310606-
Apelação cível - ação de obrigação de fazer - medicamento - falecimento do autor no curso da lide - ausência de sucessão - direito personalíssimo - recurso sobre honorários - em nome da parte falecida - irregularidade - anulação do processo. 1. Com a morte, extinguem-se os poderes conferidos ao constituído. 2. O recurso interposto em nome do autor falecido é tido como inexistente quando não promovida a regularização da representação processual. 3. Quando a ação versar sobre direito personalíssimo, intransmissível, não há que se falar em sucessão e, por isso, incabível a habilitação dos herdeiros. 4. Impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 485 , IX do Código de Processo Civil . 5. O falecimento do autor não impede ao advogado de recorrer em nome próprio quanto à verba honorária.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE REGULAMENTADO. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO.\n1. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito relativamente ao pedido indenizatório: os sucessores possuem legitimidade para prosseguir em demanda na qual o ofendido pleiteia indenização por dano moral, não sendo o falecimento causa de extinção sem resolução de mérito nesse particular, já que existe a possibilidade de se transmitir o direito patrimonial relacionado à reparação dos danos, conforme o art. 943 do Código Civil , devendo haver o competente pronunciamento de mérito. Prefacial afastada.\n2. A recusa injustificada, que configura comportamento abusivo, capaz de ensejar a obrigação de reparar danos de ordem moral, consiste naquela negativa de cobertura de tratamento legal, a que a operadora do plano de saúde está contratualmente obrigada a garantir.\n3. Em que pese a operadora alegue não ter havido recusa, observa-se que a cobertura não foi prestada de forma adequada e tempestiva, pois acarretou a interrupção do tratamento quimioterápico, quando o autor já havia realizado dois ciclos de sessões de quimioterapia e se encontrava aguardando para iniciar a terceira sequência do ciclo, situação que agravou a condição aflitiva do paciente, configurando o dever de indenizar.\n4. Observados os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência desta Câmara para a fixação de indenização em hipóteses semelhantes, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00, a fim de não acarretar enriquecimento ilícito e cumprir com o papel pedagógico da reparação.\n5. Considerando que a relação das partes é contratual, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil , os juros de mora devem incidir a contar da citação.\nDERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.