"CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (TELEFONIA MÓVEL). COBRANÇA INDEVIDA E CANCELAMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Dano moral derivado do constrangimento sofrido pela parte autora. Valor da indenização majorado para R$ 2.000,00. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFONIA E INTERNET. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RAZOABILIDADE. A suspensão da prestação do serviço de telefonia ocorreu de forma irregular, causando constrangimento ao consumidor, diante de conduta sem amparo legal da Concessionária. A interrupção indevida do serviço de telefonia/internet configura-se hipótese de dano moral in re ipsa, porquanto presumíveis suas consequências danosas. A reparação do dano moral há de ser arbitrada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-se que se converta em fonte de enriquecimento ou se torne inexpressiva. Não há nos autos elementos que justifiquem a redução do quantum indenizatório requerido, que foi fixada no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que mostra-se valor consentâneo ao que comumente aplicado por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes.
Encontrado em: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFONIA E INTERNET. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RAZOABILIDADE....A suspensão da prestação do serviço de telefonia ocorreu de forma irregular, causando constrangimento ao consumidor, diante de conduta sem amparo legal da Concessionária....A interrupção indevida do serviço de telefonia/internet configura-se hipótese de dano moral in re ipsa, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Responsabilidade civil. Serviços de telefonia. Cobrança indevida. Incontroversa. Falha na prestação de serviços. Comprovada. Restituição. Devida. Havendo comprovação da falha na prestação dos serviços cometido pela empresa de telefonia, surge o dever de restituir o prejuízo causado ao autor pela cobrança indevida realizada, seja pelo serviço ou produto não fornecido. Considerando que o autor demonstrou o seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I , do CPC , incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE. ALEGAÇAO DE FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. DEMORA EXCESSIVA NA EFETIVAÇAO DA PORTABILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DA CORRÉ....Compulsando os autos, observa-se que houve falha na prestação dos serviços, de modo que as rés não se desvencilharam de demonstrar a disponibilização a contento após operação de portabilidade....Portanto, comprovada a falha do serviço. Todavia, não se tem como atribuir responsabilidade a corré (Tim), até mesmo por ausencia de …
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO FORNECEDOR E SEM ANUÊNCIA DE PLANO DE TELEFONIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADOS. ATO ILÍCITO CARATERIZADOS. CONDUTA VIOLADORA À BOA-FÉ OBJETIVA E DESENCADEADORA DE SENTIMENTOS NEGATIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CAPÍTULO REMODELADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA REFORMADA. 1. A modificação unilateralmente da linha telefônica da consumidora leva a fornecedora de serviços de telefonia móvel a falha na prestação do serviço, por não oferecer a segurança que se espera numa relação contratual pré-estabelecida, e a praticar conduta abusiva, por fornecer um serviço sem solicitação ou ajuste prévio, dando ensejo, com isso, à ocorrência de prática manifestamente ilícita. Arts. 14 e 39 do CDC . 2. Sendo a conduta do fornecedor contrária ao direito e, portanto, ilícita, evidencia-se a sua responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar o dano moral experimentado pelo consumidor, consistente na violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva e na difusão de sentimentos de impotência e angústia desencadeados pela perda de tempo para ir aos órgãos de proteção ao consumidor em busca de respostas e soluções a um problema que não deu causa, o qual, inclusive, só foi resolvida na Justiça. 3. O valor atribuído a título de dano moral deve ter por intuito reparar o abalo sofrido pelo ofendido, e o magistrado, em razão disso, deve valer-se dos fatos, das circunstâncias e consequências para achar o valor devido, cujo exercício, que não deixa de possuir carga valorativa, deve levar em consideração o respeito indispensável ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade 4. Consoante doutrina de excelência sobre a matéria e a jurisprudência dos tribunais brasileiros, que o valor ou montante a ser encontrado não deve possuir característica de enriquecimento ilícito nem deve, ao revés, ser impeditivo da efetiva reparação, devendo-se observar, nesse raciocínio legal, o artigo 944 do Código Civil , segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Nessa conjectura, á luz dos fatos examinados, o valor de R$ 3.000,00 reais arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado e justo, devendo, nessa conjuntura fática, ser mantido. 5. Não obstante isso, por ser matéria de ordem pública, importante destacar que sobre o citado montante põe-se a correção monetária sob o índice IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados, respectivamente, a partir do arbitramento e da data da efetiva lesão, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e em parte provido, nos termos do voto prolatado. (Apelação Cível 0054636-83.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/01/2022, DJe 03/02/2022 11:08:51)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TELEFONIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LUCROS CESSANTES. Para o arbitramento da reparação por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. Não havendo nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço de telefonia e os alegados prejuízos suportados pela vítima, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano material na modalidade lucro cessante.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Falha na prestação de serviço de telefonia móvel. Considerando a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, que comprovou os diversos contatos, via telefone, reclamando do serviço e postulando sua adequação, bem como a inexistência de qualquer prova que afaste o alegado, isto é, a deficiência/inexistência do sinal, o que competia à operadora ré em razão do disposto do art. 333 , II , do CPC/73 (art. 373 , II , do CPC/15 ), impõe-se reconhecer a falha na prestação de serviço. Danos morais. Não configuração, pois não demonstrado nos autos que a conduta da ré tenha acarretado incômodos que superaram os limites da normalidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70080845563 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. Ação indenizatória. A despeito da inversão do ônus da prova, o consumidor deve produzir, minimamente, as provas capazes de demonstrar seu direito. In casu, a Parte Autora trouxe meras alegações da suposta falha na prestação do serviço pela Parte Ré, sem anexar documentos mínimos a corroborar esta tese. Sentença de improcedência que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DADOS COLETADOS PELA ANATEL. INDICADORES DE QUALIDADE. ATENDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, à luz da Súmula 211 /STJ. No caso, não foi apreciado pela Corte de origem o art. 18 do CDC , apontado no recurso especial. 2. A análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à falha na prestação de serviço de telefonia, demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. Falta de intimação da empresa Claro S/A da decisão para produção de prova documental determinada pelo juízo, omissão que embasou a procedência da pretensão deduzida pelo consumidor. Cerceamento de defasa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido.