FALSO TESTEMUNHO PRATICADO, EM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Quando o falso testemunho ocorre no julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperioso que o Conselho de Sentença se pronuncie expressamente sobre a questão por meio de quesito especial. Tal providência é necessária, pois os jurados, destinatários da prova, decidem sobre a materialidade e a autoria do homicídio secretamente e sem fundamentação explícita, sendo imprescindível perguntar se efetivamente consideraram falsa a declaração da testemunha, evitando-se, dessa forma, a influência do Juiz Presidente na avaliação das provas. 2. Desse modo, a resposta positiva ao quesito especial constitui verdadeira condição de procedibilidade da ação penal do crime de falso testemunho ocorrido no âmbito do Tribunal do Júri. 3. Na espécie, como não ocorrera a formulação do quesito de falso testemunho, é caso de trancamento da ação penal, referente ao falso alegado. Doutrina e jurisprudência pertinentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal nº 0271.17.005794-4.
COAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO E FALSO TESTEMUNHO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. 2. A falta de contemporaneidade, relativamente ao delitos dos arts. 343 e 344 , ambos do CP imputados ao agravado, que remontam ao ano de 2016, não justifica a prisão preventiva decretada em 31/1/2019, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade. 3. Mostra-se suficiente a imposição de medida cautelar diversa de não se aproximar o réu de testemunhas que irão depor na ação penal, o que resguarda o curso do processo criminal. 4. Recurso especial improvido.
FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reavaliar se a conduta do recorrente se amolda ou não ao modelo típico descrito no art. 342 do Código Penal demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, procedimento vedado na via dos apelos excepcionais. Com efeito, não se mostra possível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, haja vista a existência de vedação expressa nesse sentido, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, "o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento" (AgRg no REsp. n. 1.269.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 23/9/2013). Assim, tratando-se de crime formal, é irrelevante aferir a potencialidade lesiva do falso testemunho ou seu grau de influência no convencimento do magistrado para que se configure o crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 , § 2º , DO CP . RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o § 2º do art. 342 do CP , no crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. No presente caso, não houve retratação no processo em que ocorrido o ilícito, a saber, o processo previdenciário, não podendo se falar na presença de causa extintiva da punibilidade do agente. 2. Não há qualquer previsão legal de intimação do acusado para se retratar, até porque esta deve ser voluntária, fruto da livre manifestação de vontade do agente. 3. Agravo regimental não provido.
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CONFLITANTES: JUÍZO DE DIREITO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E JUÍZO FEDERAL. CRIME COMETIDO EM CAUSA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DISTINGUISHING QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA PREMISSA QUE IMPORTOU NA EDIÇÃO DA SÚMULA N.º 165 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. FEITO QUE NÃO PODE SER PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Ao desenhar a partição de competências do Poder Judiciário da União, a Constituição da República dividiu-o em cinco ramos: 1) Justiça Comum Federal; 2) Justiça Eleitoral; 3) Justiça do Trabalho; 4) Justiça Militar; e 5) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. É certo que a Terceira Seção do Superior Tribuna de Justiça, ao editar a Súmula n.º 165 (segundo a qual "[C]ompete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista" - sem grifos no original), fundou-se em precedentes nos quais se afirmou que "o crime de falso testemunho em depoimento prestado perante juiz do trabalho atenta contra a administração da justiça especializada da união" (CC 14.508/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 11/03/1996; sem grifos no original). 3. Embora tanto a Justiça do Trabalho quanto a do Distrito Federal e dos Territórios constituam o Poder Judiciário da União, há premissas diversas que impedem o reconhecimento da Justiça Comum Federal para julgar o crime de falso testemunho cometido em processo que tramitava no TJDFT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.684, ocorrido em 11/05/2020, concluiu, em definitivo, faltar à Justiça do Trabalho jurisdição penal (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 29/05/2020). 5. A situação relativamente à Justiça Eleitoral também é diversa.
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Ademais, em relação ao pleito de consunção entre os delitos de denunciação caluniosa e falso testemunho, evidenciado que a fase instrutória ainda não se encerrou e a questão nem sequer foi submetida à análise meritória do Juízo singular, de cognição mais ampla, qualquer debate da matéria por esta Corte Superior de Justiça seria prematuro neste momento. No caso, para acolher tal pretensão, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, inviável na via eleita. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação complexa, em decorrência de sua natureza interlocutória. Precedente. 7. Recurso em habeas corpus improvido.
FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Consta da denúncia que o recorrente fez afirmação falsa ao prestar depoimento na qualidade de testemunha perante a Justiça do Trabalho ao prestar depoimento em reclamação trabalhista. 3. Não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se o recorrente tinha ou não a obrigação de dizer a verdade em seu depoimento. 4. Para debate dessa natureza reserva-se ao réu o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ. Precedente. 5. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 6. Agravo regimental desprovido.
FALSO TESTEMUNHO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não tendo apreciada a questão relativa à dosimetria da pena Tribunal a quo nem tendo sido manejados embargos de declaração para suprir eventual omissão, ressente-se o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sequer a existência de condenação definitiva se presta à valoração da conduta social e da personalidade, somente podendo ser considerada para fins de antecedentes criminais. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus, de ofício, para reduzir as penas do agravante GABRIEL ABEL MACHADO CASTRO a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 17 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
FALSO TESTEMUNHO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O Ministério Público pode iniciar a persecução penal com base em quaisquer elementos hábeis a formar a sua opinio delicti. II - É entendimento assente nesta Corte que o inquérito policial e o procedimento investigativo preliminar servem precipuamente para a colheita de elementos informativos mínimos para subsidiar o Parquet no oferecimento da denúncia. Conclui-se, portanto, que se o titular da ação penal dispõe de substrato mínimo necessário para a persecução penal em documentos diversos, o inquérito e o procedimento preliminar serão inteiramente dispensáveis. III - Nessa ordem de ideias e considerando que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, a cópia integral dos autos no qual foi constatada a suposta prática criminosa fornece elementos suficientes para a persecução penal, dispensando, de consequência, a instauração de qualquer procedimento investigativo prévio, notadamente o inquérito. Recurso em habeas corpus desprovido.
FALSO TESTEMUNHO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo. 2. A Corte local reputou desproporcional a prisão preventiva do acusado, por considerar que havia medidas alternativas adequadas e suficientes para resguardar a colheita da prova e a eventual aplicação de pena. Além disso, indicou os motivos pelos quais fixou as cautelares de comparecimento em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca e de manter contato com os corréus e de suspensão do exercício da função pública, notadamente para evitar que o acusado influenciasse na colheita da prova ou frustrasse a apuração criminal. 3. O Magistrado singular readequou as cautelas impostas com o decorrer do tempo, como detalhado nas informações constantes dos autos, circunstância que reforça a ausência de ilegalidade na espécie. 4. Recurso não provido.