RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º , XXXV , da Constituição . Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Encontrado em: (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, AUSÊNCIA, CONDIÇÃO DA AÇÃO) RE 273791 (2ªT), RE 287154 (2ªT).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO - RECOLHIMENTOS POST MORTEM: IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA 1) Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2) O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3) O artigo 16 da Lei nº 8.213 /91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4) No caso dos autos, o óbito ocorreu em 31/07/2003. 5) A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência quando de seu falecimento. conforme se depreende do extrato CNIS, o de cujus se desligou do último emprego, como recolhimento da última contribuição em 02/01/1992, constando também recolhimento de diversas contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, realizadas posteriormente ao falecimento do segurado. 6) A legislação previdenciária veda a regularização das contribuições de segurado falecido mediante recolhimentos post mortem. Precedente: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) 7) Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos. 8) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9 ) Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015 , observada a suspensão prevista no artigo 98 , parágrafo 3º , da mesma lei. 10 ) Apelação desprovida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO - RECOLHIMENTOS POST MORTEM: IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas .2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente .3. O artigo 16 da Lei nº 8.213 /91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º) .4. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 18/06/2018 .5. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência quando de seu falecimento. conforme se depreende do extrato CNIS, o de cujus se desligou do último emprego, como recolhimento da última contribuição em 12/2014, constando também recolhimento de diversas contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, realizadas posteriormente ao falecimento do segurado .6. A legislação previdenciária veda a regularização das contribuições de segurado falecido mediante recolhimentos post mortem. Precedente: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) 7. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos .8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei .9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , observada a suspensão prevista no artigo 98 , parágrafo 3º , da mesma lei. 10 . Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO - RECOLHIMENTOS POST MORTEM: IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. O artigo 16 da Lei nº 8.213 /91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 19/09/2014. 5. As partes autoras não demonstraram que o falecido era segurado da Previdência quando de seu falecimento. Ao contrário, conforme se depreende dos autos, o falecido não mantinha a qualidade de segurado no momento do seu óbito, já que esta foi mantida até 30/06/2010, uma vez que a última anotação em CTPS ocorreu em 30/06/2009. Todavia, o óbito ocorreu em 19/04/2014, constando também recolhimento de diversas contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, realizadas posteriormente ao falecimento do segurado. 6. A legislação previdenciária veda a regularização das contribuições de segurado falecido mediante recolhimentos post mortem. Precedente: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) 7. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9. Desprovido os apelos das partes autoras interpostos na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , observada a suspensão prevista no artigo 98 , parágrafo 3º , da mesma lei. 10 . Apelações desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO - RECOLHIMENTOS POST MORTEM: IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. O artigo 16 da Lei nº 8.213 /91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 19/08/2018. 5. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência quando de seu falecimento. Ao contrário, conforme se depreende do extrato CNIS, o de cujus exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Itápolis/SP, no quadriênio 2009-2014, e, de acordo com a decisão de indeferimento, manteve sua qualidade de segurado apenas até 16/12/2015, constando também recolhimento de diversas contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, realizadas posteriormente ao falecimento do segurado. 6. A legislação previdenciária veda a regularização das contribuições de segurado falecido mediante recolhimentos post mortem. Precedente: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) 7. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , observada a suspensão prevista no artigo 98 , parágrafo 3º , da mesma lei. 10 . Apelação desprovida.
previdenciário. pensão por morte. falta da condição de segurado do pretenso instituidor. 1. A sentença em reclamação trabalhista de que não participou o INSS pode ser considerada como início de prova material da condição de segurado do regime geral de previdência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Caso em que a reclamação trabalhista se extinguiu por acordo entre as partes, com comprovação da relação de emprego baseada em declarações posteriores ao óbito do pretenso instituidor. Reclamado com relações de parentesco com requerente do benefício e com o pretenso instituidor. Ausência de outros elementos de prova a corroborar, para fins previdenciários, o resultado da reclamação trabalhista. 3. Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor ao tempo da morte, não é devida a pensão por morte a dependente.
previdenciário. pensão por morte. falta da condição de segurado do pretenso instituidor. 1. A sentença em reclamação trabalhista de que não participou o INSS pode ser considerada como início de prova material da condição de segurado do regime geral de previdência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Caso em que a reclamação trabalhista se extinguiu por acordo entre as partes, com comprovação da relação de emprego baseada em declarações posteriores ao óbito do pretenso instituidor. Reclamado com relações de parentesco com requerente do benefício e com o pretenso instituidor. Ausência de outros elementos de prova a corroborar, para fins previdenciários, o resultado da reclamação trabalhista. 3. Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor ao tempo da morte, não é devida a pensão por morte a dependente.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213 /91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3. O conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373 , I , do CPC/2015 . 4. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. 5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11 , § 2º , e 12 , ambos da Lei 1.060 /50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC ), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ATO ADMINISTRATIVO CUJO MOTIVO DETERMINANTE FOI A FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO DO POSTULANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ART. 341 DO CPC . SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. APELO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001994-84.2018.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021)
Encontrado em: Cinge-se a controvérsia recursal na existência, ou não, da condição de segurado especial do Apelado....de segurado....Nessas condições, é de rigor a cassação ex officio da sentença para que nova seja proferida com expressa apreciação da condição de segurado do Apelado, uma vez que a ausência dessa condição foi o motivo
RECURSO DE APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ARTIGO 42 , DA LEI N. 8.213 /91 – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL – EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE – MATÉRIA RELATIVA À FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO – ARGUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez é exigido que o postulante tenha carência de 12 (doze) contribuições mensais ao Regime Geral de Previdência Social, assim como, a incapacidade total e permanente do segurado, o que ficou demonstrado por meio da documentação anexada aos autos, em especial do laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, motivo pelo qual mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. As matérias que não foram discutidas, em primeiro grau, no curso da ação não podem ser objeto de análise neste Tribunal, por se tratar de inovação, sob pena de supressão de instância.