PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO INQUÉRITO À DEFESA, QUANDO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VÍCIO SANADO NO DECORRER DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO NO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. DEFESA PRÉVIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO POSITIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, CONTRARIANDO A NARRATIVA FÁTICA DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7//STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o inquérito policial não estivesse disponível à defesa quando da resposta à acusação, o acesso lhe foi franqueado durante a tramitação do processo em primeira instância, como constatou a Corte local. Vício sanado. 2. É desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial. 3. Quando a denúncia imputa aos acusados crimes funcionais e não funcionais, é dispensável a defesa prévia do art. 514 do CPP . 4. A pretensão de que o comportamento das vítimas seja considerado em favor dos réus (porque as vítimas teriam oferecido a vantagem indevida) contraria os fatos expostos no acórdão recorrido, de modo que seu deferimento é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 28/06/2021 - 28/6/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1840917 TO 2019/0293019-5 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
HABEAS CORPUS. FALTA DE DEFESA NO DECORRER DO PROCESSO. CONCEDIDA A ORDEM PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO SUMARIO E PARA QUE O PACIENTE SEJA POSTO EM LIBERDADE.
Encontrado em: DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISÃO DO STF ANO: 1968 AUD:02-11-1968 DJ 04-10-1968 PP-***** - 1/1/1970 CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAÇÃO DO PROCESSO. DIR. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA DECLARADA NULA. SUPOSTA NULIDADE, POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. SÚMULA 523/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CALCADA EM SENTENÇA DECLARADA NULA. IMPROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO PROCESSANTE. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL (1 ANO E 6 MESES). SENTENÇA NÃO PROFERIDA APÓS A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEFESA QUE NÃO DEU CAUSA AO ATRASO. REVOGAÇÃO DO DECRETO, COM POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS PELO MAGISTRADO. 1. A Súmula 523/STF preleciona que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu (RHC n. 39.788/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/2/2015). 2. No caso, a defesa não explicitou qual testemunha, além daquelas arroladas na denúncia, deveria ter sido indicada na resposta à acusação. Ademais, não há notícia de que o novo causídico tenha postulado a oitiva de testemunha no decorrer da instrução, tampouco que o Magistrado tenha indeferido eventual requerimento nesse sentido, razão pela qual não há falar em prejuízo efetivo decorrente da atuação do causídico anterior, condição indispensável para a declaração de nulidade almejada. 3. A anulação da sentença de pronúncia, por si só, não implica a revogação da prisão, ante o restabelecimento da decisão primeva que decretou a custódia preventiva. 4. Há flagrante excesso de prazo, pois a prisão do paciente perdura há mais de 1 ano e 6 meses (prisão em flagrante convertida em preventiva em 13/1/2018), sendo que, desde a declaração de nulidade (em 22/1/2019), não foi proferida nova sentença de pronúncia, inexistindo evidência de que a defesa tenha dado causa ao atraso. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem sua necessidade, sendo admitida a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP ) pelo Juízo processante.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem nos termos
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM PROCESSO DE MONITORAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O processo de monitoramento é instrumento de fiscalização levado a efeito antes da instauração da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União, de maneira que são mitigadas as exigências de contraditório. Precedentes. III - Segundo asseverou a Corte de Contas, foi garantido ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que as divergências apresentadas por ele foram analisadas na realização do relatório, sendo-lhe imputada a falta da documentação necessária à análise de seus questionamentos. IV - Ademais, o impetrante terá nova oportunidade de manifestar-se sobre todos os documentos e pareceres no decorrer do processo de tomada de contas especial. V - Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. Segunda Turma 22/10/2020 - 22/10/2020 AGTE.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO DE 90 DIAS. FALSA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por O .B.C, Oficial de Registro de Imóveis, contra decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a pena de suspensão, por 90 dias, imposta ao recorrente em processo administrativo disciplinar. 2. Narra o recorrente que lhe foram indevidamente imputadas duas condutas irregulares: i) ter ?participado de formulação de notitia criminis possivelmente falsa, contra a pessoa de A. L. S, atribuindo-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável contra seu enteado?; e ii) ter ?publicizado a imputação da referida prática criminosa através de suas redes sociais?. Aduz que foi violado seu direito líquido e certo, na medida em que teria havido, no decorrer do processo administrativo disciplinar, o cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal, porquanto foi indeferida a oitiva da vítima, menor que contava com oito anos na época do ocorrido e, atualmente, com 16 anos, bem como que não houve perícia nos computadores do impetrante. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA 3. A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 1.938-1.942, e-STJ, grifamos): "Desse modo, para se avaliar as razões invocadas no mandamus seria imprescindível a reavaliação das provas que ensejaram a condenação do impetrante pela autoridade julgadora, o que, repita-se, não se admite em sede de ação mandamental. Por essa razão, causa não há a justificar o acolhimento da pretensão deduzida na espécie, vez que não demonstrado, mediante prova pré-constituída e de modo inequívoco, o flagrante abuso de autoridade ou a violação a direito líquido e certo. (...) Nada obstante, além de a autoridade processante haver reconhecido, de modo fundamentado, a inconveniência da prova, uma vez que poderia acarretar mais transtornos ao menor, outro ponto merece destaque. (...) Fica claro, pois, que a prova pretendida pelo impetrante revela-se manifestamente inútil, passível, portanto, de ser indeferida pela autoridade processante, como ocorreu. (...) De plano, ressalto que, em momento algum do processo disciplinar, o impetrante requereu a realização de perícia, mas, tão somente, negou a autoria das postagens em redes sociais e impugnou a autenticidade dos documentos apresentados nos autos". 4. A alegação do recorrente ? reforça-se ? consiste na ocorrência de cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal, diante do indeferimento da oitiva da vítima, menor com oito anos à época dos fatos e, atualmente, com 16 anos, e da falta de perícia nos computadores do impetrante em documento que fora impugnado. 5. Contudo, conforme consta no acórdão recorrido, a matéria em apreço resume-se à controvérsia de cunho meramente factual, impossível de elucidação na presente via do Mandado de Segurança, como pretende o recorrente. Precedentes: RMS 46.150/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2017; AgInt no RMS 66.146/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.9.2021; AgInt no MS 24.361/DF , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 11.5.2021; e MS 18.572/DF , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.8.2020. CONCLUSÃO 6. Portanto, em juízo de cognição sumária, tem-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. 7. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO DE 90 DIAS. FALSA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA....Aduz que foi violado seu direito líquido e certo, na medida em que teria havido, no decorrer do processo administrativo disciplinar, o cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal...anos, e da falta de perícia nos computadores do impetrante em documento que fora impugnado. 5.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO DE 90 DIAS. FALSA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por O .B.C, Oficial de Registro de Imóveis, contra decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a pena de suspensão, por 90 dias, imposta ao recorrente em processo administrativo disciplinar. 2. Narra o recorrente que lhe foram indevidamente imputadas duas condutas irregulares: i) ter ?participado de formulação de notitia criminis possivelmente falsa, contra a pessoa de A. L. S, atribuindo-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável contra seu enteado?; e ii) ter ?publicizado a imputação da referida prática criminosa através de suas redes sociais?. Aduz que foi violado seu direito líquido e certo, na medida em que teria havido, no decorrer do processo administrativo disciplinar, o cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal, porquanto foi indeferida a oitiva da vítima, menor que contava com oito anos na época do ocorrido e, atualmente, com 16 anos, bem como que não houve perícia nos computadores do impetrante. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA 3. A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 1.938-1.942, e-STJ, grifamos): "Desse modo, para se avaliar as razões invocadas no mandamus seria imprescindível a reavaliação das provas que ensejaram a condenação do impetrante pela autoridade julgadora, o que, repita-se, não se admite em sede de ação mandamental. Por essa razão, causa não há a justificar o acolhimento da pretensão deduzida na espécie, vez que não demonstrado, mediante prova pré-constituída e de modo inequívoco, o flagrante abuso de autoridade ou a violação a direito líquido e certo. (...) Nada obstante, além de a autoridade processante haver reconhecido, de modo fundamentado, a inconveniência da prova, uma vez que poderia acarretar mais transtornos ao menor, outro ponto merece destaque. (...) Fica claro, pois, que a prova pretendida pelo impetrante revela-se manifestamente inútil, passível, portanto, de ser indeferida pela autoridade processante, como ocorreu. (...) De plano, ressalto que, em momento algum do processo disciplinar, o impetrante requereu a realização de perícia, mas, tão somente, negou a autoria das postagens em redes sociais e impugnou a autenticidade dos documentos apresentados nos autos". 4. A alegação do recorrente ? reforça-se ? consiste na ocorrência de cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal, diante do indeferimento da oitiva da vítima, menor com oito anos à época dos fatos e, atualmente, com 16 anos, e da falta de perícia nos computadores do impetrante em documento que fora impugnado. 5. Contudo, conforme consta no acórdão recorrido, a matéria em apreço resume-se à controvérsia de cunho meramente factual, impossível de elucidação na presente via do Mandado de Segurança, como pretende o recorrente. Precedentes: RMS 46.150/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2017; AgInt no RMS 66.146/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.9.2021; AgInt no MS 24.361/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 11.5.2021; e MS 18.572/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.8.2020. CONCLUSÃO 6. Portanto, em juízo de cognição sumária, tem-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. 7. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO DE 90 DIAS. FALSA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA....Aduz que foi violado seu direito líquido e certo, na medida em que teria havido, no decorrer do processo administrativo disciplinar, o cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal...anos, e da falta de perícia nos computadores do impetrante em documento que fora impugnado. 5.
Alega que o feito seria nulo por falta de defesa, nos termos do verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal....São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer no processo penal. Todavia, não há nada a prover em relação à suposta deficiência na defesa do réu no trâmite da ação penal perante o Juízo a quo....O entendimento sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará …
Convém registrar que, nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de...Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: 'No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver...n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 'No processo penal, a falta de defesa …
Estadual, que teria atuado como advogado, mas que nada há nos autos que possa comprovar que o paciente, advogado substabelecido nos cursos desses processos judiciais previdenciários, teria, em conjunto...as teses referentes ao dolo, à autoria e materialidade do delito serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual. 4....-67.2021.403.0000 , no qual foi indeferida a liminar, mantendo a decisão que desconstituiu o aqui …
Sustenta a defesa constrangimento ilegal no reconhecimento da falta disciplinar em procedimento administrativo sem a presença de defesa técnica, violando a ampla defesa e o contraditório....A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula n. 213, que prevê: "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo...Na hipótese, não há que se falar em nulidade no Processo Administrativo Disciplinar por ausência de defes…