EMENTA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO PROVENIENTE DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ART. 1º DA PORTARIA SECINT Nº 4.593/2019. ART. 7º , § 2º, DA LEI Nº 9.019 /1995. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO INESPECÍFICA. CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO DETERMINADA POR ECONOMIA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO CARÁTER NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE. MERA CRISE DE LEGALIDADE. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Ação proposta pela Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA, quanto ao art. 7º , § 2º, da Lei nº 9.019 /1995, que disciplina obrigações resultantes do direito antidumping, e ao art. 1º da Portaria nº 4.593/2019 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT, que prorroga, por cinco anos, a aplicação do direito antidumping às importações de alho fresco ou refrigerado originárias da República Popular da China. 2. Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido da necessidade de identificação, na procuração, dos atos normativos contestados. No caso, o instrumento de mandato apresentado é inespecífico. Embora seja vício sanável, a economia processual dispensa a abertura de oportunidade para regularização, dada a não cognoscibilidade da ação. Precedentes. 3. A associação autora se enquadra como entidade de classe, por compreender reunião em torno da mesma atividade econômica, qual seja, a produção de alho em território nacional, e em nada prejudica a circunstância de ser composta por “associação de associações”. Precedente. 4. Conquanto o quadro de associados, nos termos do estatuto, comporte também pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade relacionada à produção de alho, a arguição de heterogeneidade nada colhe. Os dispositivos estatutários dão conta de que a finalidade precípua da associação é a defesa dos interesses dos produtores de alho, integrantes elementares da entidade, ainda que por meio de associações estaduais. 5. A respeito da abrangência nacional da entidade, é regra geral a necessidade de atuação em ao menos nove Estados da federação, conforme firme linha decisória deste Supremo Tribunal Federal. É possível a adequação do requisito espacial para fazer frente, de modo proporcional, à realidade concreta do mercado afetado. Precedentes. Porém, a autora não se desincumbiu, de modo suficiente, do ônus de demonstrar a sua abrangência. Inicial não instruída com a prova necessária. 6. Reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora por falta de demonstração de sua abrangência nacional, no presente feito, sem prejuízo de eventual comprovação em outros processos. 7. Independentemente da natureza primária ou secundária do ato normativo, a questão central, no caso, diz respeito à existência ou não de controvérsia de matiz constitucional, ou, em específico para a ação declaratória de constitucionalidade, de controvérsia constitucional relevante. As decisões judiciais apresentadas pela parte autora revelam mera crise de legalidade, sobretudo a respeito da competência da SECINT para editar o ato. Razão de ser da declaração de constitucionalidade, consistente na falta de previsibilidade acerca da validade de determinada lei ou ato normativo federal, não atendida. 8. Ação não conhecida. 9. Prejudicados os pedidos de ingresso como amici curiae, considerando que o propósito elementar dessa técnica processual é enriquecer o debate do mérito, e a ação não é cognoscível.
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 4.191/1980 DO ESTADO DA PARAÍBA. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL, COMPLEMENTAR OU AUTÔNOMA, A DEPENDENTES DE EX-GOVERNADORES, EX-DEPUTADOS ESTADUAIS E EX-MAGISTRADOS. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA NORMA E EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTE DO STF. NÃO RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , DE NORMAS QUE INSTITUEM PENSÃO ESPECIAL A DEPENDENTES DE AGENTES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DA IGUALDADE. PRECEDENTES DO STF QUANTO A AGENTES POLÍTICOS. AMPLIAÇÃO DO PRECEDENTE PARA ABRANGER A HIPÓTESE RELATIVA A EX-MAGISTRADOS, POR IGUAL FALTA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ, COM CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS, INDEPENPENDENTEMENTE DA DATA DE CONCESSÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DO STF. 1. A Lei nº 4.191/1980, na redação original e nas alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, todas do Estado da Paraíba, autoriza a concessão de pensão especial a dependentes de ex-governadores, ex-magistrados e ex-deputados estaduais, seja de maneira complementar à pensão previdenciária (todas as redações), seja de maneira autônoma (redação originária). 2. Ação conhecida, diante do preenchimento dos pressupostos formais e da não demonstração de que a norma impugnada já tenha sido retirada do sistema. Ainda permanece a lesão a preceito fundamental alegada em razão da continuidade dos pagamentos, a ser sanada na presente via, o que permite o conhecimento da ação, mesmo que a lei tenha sido revogada, conforme precedente formado na ADPF 33/PA. 3. Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes corresponde a concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. Assim, sob a minha relatoria, ADI 4555/PI (Pleno, j. 14/08/2019, DJe 30/08/2019) e ADI 4545/PR (Pleno, j. 05/12/2019, DJe 07/04/2020). No mesmo sentido: ADI 3.853/MS (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 12/09/2007, DJe 26/10/2007); ADPF 413/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 06/06/2018, DJe 21/06/2018); ADI 4544/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 13/06/2018, DJe 11/09/2018); ADI 4609/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 13/06/2018, DJe 11/09/2018); ADI 3418/MA (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 20/09/2018, DJe 04/12/2018); ADI 4601/MT (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADI 4169/RR (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADI 4552/PA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 01/08/2018, DJe 14/02/2019); ADI 4562/PB (Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 17/10/2018, DJe 07/03/2019); ADI 5473/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 19/12/2018, DJe 18/02/2019); RE 638307/MS (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 19/12/2019, DJe 13/03/2020); ADPF 590/PA (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08/09/2020, DJe 24/09/2020). 4. No caso, a mesma ratio se aplica em relação à vantagem conferida aos dependentes de ex-desembargadores e ex-juízes de direito, por ser igual privilégio injustificado em favor dessa classe de pessoas, à margem do regime previdenciário. Ampliação do precedente para abranger também essa hipótese. 5. O fato de a pensão especial estipulada pela lei impugnada ser conferida como complementação a pensão previdenciária devida a dependente, ainda, não é razão suficiente para afastar a aplicação dos precedentes citados. É igual benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal . 6. Pedido julgado procedente, para declarar a não recepção da Lei Estadual nº 4.191/1980, na redação originária e alterações. 7. Modulação de efeitos da decisão operada em parte, para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, com cessação da continuidade dos pagamentos a partir do mesmo marco temporal, independentemente da data da concessão das vantagens, se antes ou depois da promulgação da Constituição Federal . Precedentes: ADI 4545/PR (sob a minha relatoria, Pleno, j. 05/12/2019, DJe 07/04/2020); ADI 4601/MT (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADPF 590/PA (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08/09/2020, DJe 24/09/2020); RE 140499/GO (Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 12/04/1994, DJ 09/09/1994).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.960/1989. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 7.960/1989. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 7.960/1989. MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312, § 2º, CPP. APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATÓRIO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 282, INCISO II, E § 6º, DO CPP. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – A parte autora não desenvolveu fundamentação jurídica mínima a amparar o pedido de inconstitucionalidade dos arts. 3º e seguintes da Lei 7.960/1989. Falta de causa de pedir. Ação conhecida somente no tocante à impugnação dos artigos 1º e 2º da Lei em comento. II – A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal. III – Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual associação criminosa, e contra o sistema financeiro (alíneas “l” e “o” do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Cuida-se de opção do legislador, dentro do seu legítimo campo de conformação, com o escopo de conferir especial atenção a determinados crimes que em seu entender merecem maior necessidade de prevenção. IV – A prisão temporária não é medida de caráter compulsório, já que sua decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei 7.960/1989, bem como art. 93, inciso IX, da CF. V – O prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei 7.960/1989 é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de prazo impróprio a ser observado conforme o prudente arbítrio do Magistrado competente para a decretação da medida. VI – A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/1989. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar. Rol de crimes de natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CF). VII – A decretação da prisão temporária exige também a presença do inciso I do art. 1º da Lei de regência. O inciso, ao dispor que a prisão temporária pode ser decretada somente quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, traz a necessidade de demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência que obsta a antecipação de penas. Exigência de fundamentação calcada em elementos concretos, e não em simples conjecturas. Precedentes desta Corte. VIII – O inciso II do art. 1º da Lei 7.960/1989 mostra-se dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A circunstância de o indiciado não possuir residência fixa deve evidenciar de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para a investigação criminal (inciso I do art. 1º da Lei em comento). IX – A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade. X – É vedada a decretação da prisão temporária somente com a finalidade de interrogar o indiciado, porquanto ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si. Doutrina. Inteligência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 395 e n.º 444, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, STF, julgadas em 14/06/2018. XI – A decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado. XII – O disposto no art. 282, § 6º, do CPP também deve ser atendido para a decretação da prisão temporária. Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade, a regra é a liberdade; a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção; ao passo que a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, a exceção da exceção, é dizer, a ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, inciso LXVI, da CF. XIII – O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva não aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes. XIV – Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a` não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada a` gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal . Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal , o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido.
Encontrado em: Decisão: Preliminarmente, o Tribunal rejeitou a questão de ordem suscitada sobre a falta de quorum para julgamento do feito que envolveria tema constitucional, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que a...Plenário, 29.04.2015. - Acórdão (s) citado (s): (DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) AI 715423 QO (TP). - Veja AI 664567 QO do STF. Número de páginas: 71. Análise: 31/08/2015, JRS.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, SEM LICENÇA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. TERMO DE EMBARGO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte recorrente contra ato praticado pelo Secretário de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, a fim de obter a anulação do Termo de Embargo 1044715, aplicado em decorrência da exploração de atividade pecuária, sem a devida licença ambiental. O acórdão do Tribunal de origem denegou a segurança. III. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos suscitados na impetração, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. IV. O art. 10 da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental". V. A ratio legis do dispositivo legal supracitado é a adoção de medidas protetivas, em evidente aplicação do princípio ambiental da prevenção, definido por Paulo Affonso Leme Machado, (in Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed., p. 70), como "o dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente". O seu caráter essencialmente preventivo visa a redução dos danos ao meio ambiente, sujeitando o cumprimento das normas à fiscalização do Poder Público, por meio do exercício da polícia administrativa, uma vez que o modelo reparador deve ter apenas um papel residual, em face da supremacia da prudência. Tal norma evidencia ainda a aplicação do princípio da precaução. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) não se pode deixar de ter em conta os princípios que regem o direito ambiental (precaução, prevenção e reparação), principalmente, para a hipótese, o Princípio da Precaução, no qual o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo" (STJ, AgInt no AREsp 1.311.669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018). VI. No caso em exame, sustenta o impetrante, nas razões recursais, que os fatos que motivaram o auto de infração e o Termo de Embargo da atividade "não condizem com a realidade", porque requereu a licença ambiental em 23/01/2002, e, "apesar de atender a todas as notificações do órgão e agir de acordo com os dispositivos legais pertinentes ao caso", a autoridade coatora omite-se "em expedir a LAU ou até mesmo [em] proceder à análise técnica dos vários documentos (mapas) juntados pelo Recorrente", que não pode ser penalizado pelo atraso, "por fatores alheios à sua vontade, imputáveis, apenas, ao órgão público competente". VII. Entretanto, concluiu o acórdão recorrido que, "apesar do Impetrante afirmar que em 24.10.2002 a LAU foi expedida com validade de um ano mas, por motivo desconhecido não lhe foi entregue, tal fato não está devidamente demonstrado nos autos. De fato, depreende-se que em 23.01.2002 o Impetrante requereu à Secretaria de Estado de Meio Ambiente a expedição de licença ambiental única, plano de recuperação de área degradada e complementação de reserva legal (fls. 33/83). Em 14.11.2002, o projeto de LAU foi aprovado, porém, sua expedição ficou condicionada à apresentação do projeto de compensação de ARL, complementação da taxa de LAU e publicação em periódico de grande circulação (fls. 112/113). Após 14.11.2002, não se tem prova de que o Impetrante cumpriu, ou não, as condicionantes para expedição da licença. O Ofício n° 2917/CLF/2004 expedido pela SEMA, o qual informa que a LAU encontra-se vencida é datado de 30.06.2004. Daí em diante, os documentos colacionados nos autos indicam que o processo de licença do Impetrante vem se arrastando em razão das diversas irregularidades encontradas (fls. 145/157, 161/175) e, ao que tudo indica, até a impetração do mandamus não foram sanadas". VIII. Nesse contexto, a demonstração do saneamento das irregularidades verificadas exigiria dilação probatória, o que resulta na ausência de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado, de plano, na via angusta do mandado de segurança. IX. O poder de polícia administrativa, em face de sua autoridade, não pode ser limitado sob alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que consiste no modo de intervenção imediata da autoridade administrativa no exercício da atividade individual do cidadão em prol do interesse público, sendo o contraditório e a ampla defesa diferidos, na forma da jurisprudência do STJ, "No embargo preventivo ou sumário, a ampla defesa e o contraditório, embora plena e totalmente abonados, são postergados, isto é, não antecedem a medida administrativa. O se e o quando do levantamento da constrição dependem de prova cabal, a cargo do infrator, de haver sanado integralmente as irregularidades apontadas, de forma a tranquilizar a Administração e a sociedade em face de legítimo e compreensível receio de cometimento de novas infrações, reparando, ademais, eventuais danos causados. Nessas circunstâncias, descabe falar, pois, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (STJ, REsp 1.668.652/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1.706.625/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018. X. Ainda que o Decreto estadual 807/2007, em seu art. 2º, preveja que, "requerida a renovação de Licença Ambiental a mesma terá seu prazo de validade automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA", o acórdão recorrido demonstrou, à luz das provas dos autos, que não restou demonstrado que os documentos exigidos para a renovação da licença, ante as diversas irregularidades encontradas tenham sido apresentadas ao órgão competente, com saneamento das irregularidades, até a data da impetração do writ, em 23/09/2009, apesar do tempo decorrido desde o vencimento da licença ambiental anterior. XI. Recurso Ordinário improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Segundo o entendimento desta Corte, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é indispensável coligir elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. A quantidade da droga ou a forma em que embaladas, por si só, não permitem a inferência de que o paciente participa de organização criminosa, para fins de afastamento da privilegiadora. 3. No caso, o redutor foi afastado em razão da quantidade da droga apreendida - 198 porções de cocaína, com peso líquido de 76 gramas, e 276 porções de maconha, com peso líquido de 192 gramas -, a qual, contudo, não permite, ipso facto, concluir a dedicação do paciente à atividade criminosa. 4. Agravo regimental improvido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente com o escopo de reduzir a tributação "do IRPJ e da CSLL, adotando-se como base de cálculo 8% e 12% da receita bruta mensal, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249 /95." 2. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuam similitude fática e jurídica, com a indispensável transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, para bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, que apenas colacionou ementas. 3. O Tribunal de origem assentou: "conclui-se, desse modo, que, não provado - de plano - o invocado direito líquido e certo, afigura-se imperativa a confirmação da sentença denegatória da ordem, em observância ao disposto no art. 1o da Lei nº 12.016 /2009." 4. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ? ausência dos pressupostos para a impetração do mandamus ?, a fim de acatar o argumentos da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado à via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Desse modo, somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que podem ensejar a procedência do pedido veiculado na Ação Rescisória. 2. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrada a presença do fumus boni iuris, especialmente porque a decisão rescindenda seguiu entendimento pacífico do STJ, no sentido de que a concessão de licença ambiental pelo Imasul e a celebração do TAC se deram em desacordo com o art. 8º da Lei 4.771 /65. Assim, em diversos julgados, foi reconhecida a nulidade desses atos e a necessidade de desocupar, demolir e remover as edificações erguidas às margens do Rio Ivinhema. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.391.986/MS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.381.858/MS , Rel. Ministro Og Fernanfes, Segunda Turma, DJe 25/10/2017; REsp 1.510.392/MS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/5/2016; REsp 1.362.456/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. 3. Agravo Interno não provido.
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURO NEGRO. RECEPTAÇÃO E OUTROS CRIMES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SUFICIÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Inexiste ilegalidade na adoção pela Corte local da transcrição dos argumentos expostos no parecer ministerial para denegar a ordem de habeas corpus, porque o uso da motivação per relationem não se traduz, automaticamente, em ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. 2. A remissão feita pelo Relator do prévio writ - referindo-se, expressamente, ao substancioso parecer do Parquet - constituiu meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o Procurador de Justiça se reportou para formar sua opinião. A tese suscitada na impetração foi devidamente enfrentada, e as razões do decisum ficaram nitidamente expostas, o que viabiliza, inclusive, o respectivo controle jurisdicional por meio do julgamento da atual impetração. 3. Caso em que não prospera a pretensão de reconhecimento da ilegalidade do compartilhamento da prova testemunhal emprestada dos autos principais (feito que deu origem à ação penal desmembrada). Na espécie, não ficou demonstrado que não fora assegurado ao paciente o contraditório sobre a prova emprestada. Ao contrário, o que sobressai é que não houve insurgência no momento oportuno, pois a decisão prolatada em audiência deferindo a prova emprestada (depoimento da testemunha protegida) ocorreu na presença do paciente e de seu advogado, e, na ocasião, não houve nenhuma manifestação contrária. Não ficou comprovado que o paciente não tenha exercido seu direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente. 4. Não consta que o depoimento da testemunha em questão seja o único elemento de convicção que instrui a ação penal e que constitua a única prova a ser utilizada pelo julgador. O que consta é que há amplo acervo probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, não havendo, portanto, obrigatoriedade da presença do réu no processo original em que a prova fora produzida. Precedentes. 5. Ordem denegada.