CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC /73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ANÁLISE DA INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Diante do princípio da dialeticidade, a agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausência de argumento destinado a atacar a inadequação de fundamento autônomo deduzido na decisão agravada. 3. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESERÇÃO RECONHECIDA. 1. "Ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira. Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016). 2. Cumpre registrar a "inviabilidade de intimação da parte recorrente para recolhimento posterior, em razão de o recurso especial ter sido interposto com base no Código de Processo Civil de 1973. Observância do Enunciado Administrativo 2/STJ. Manutenção da pena de deserção" (EDcl no AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/9/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DOCUMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE URV. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE ATESTAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O provimento do recurso especial, no tocante à inexistência de direito líquido e certo à diferenças salariais, depende de prévio exame do conjunto probatório dos autos com o intuito de aferir se a Administração pagou os proventos da parte recorrente de modo adequado. Essa tarefa não é possível, em recurso especial, nos termos da Súm. n. 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N. 9.611 /98. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DA INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1.340.041/SP, firmou o entendimento de que "em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil ). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil , ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4/9/2015). 2. Somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o denunciante, caso venha este a sair vencido no processo, nos termos do artigo 70, III, do revogado Código de Processo Civil. O mencionado instituto não serve para a transferência de responsabilidade ao terceiro denunciado. 3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TAC. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DA FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. Instruída a inicial da ação executiva com cópia do contrato originário e do aditivo onde a parte devedora confessou a dívida, bem como, com demonstrativo do débito atualizado, não há falar em ausência de documentos essenciais. DA TAC. Não havendo previsão contratual de incidência da TAC, e não demonstrada sua cobrança, carece a parte embargante de interesse em revisar o contrato no tópico. DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mantida a avença no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora da parte autora, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079298907, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INSTRUÇÃO DEFEITUOSA. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA PRETENSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. No caso, a Corte de origem asseverou que "a embargante não trouxe aos autos cópia dos cálculos impugnados e nem da sentença ou de outra peça do processo principal hábil a aferir a apontada divergência, o que inviabiliza o deslinde da controvérsia". 2. De outro lado, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que devem ser rejeitados os embargos à execução desacompanhados dos documentos demonstrativos de suas alegações (EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/7/2013). 3. Afasta-se a tese de que os documentos somente seriam necessários em sede de embargos à execução fundados em excesso, pois, ao sustentar a inexigibilidade do título por ausência de liquidez, igualmente cabe à parte demonstrar suas alegações. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. Impetrante postula a imediata colocação do paciente em liberdade em razão de alegada prisão ilegal, sem, contudo, juntar documentação suficiente que suporte suas alegações, inclusive, para fins de conhecimento mínimo da situação concreta. Ausentes elementos indispensáveis para apreciação do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não há como ser conhecido o presente writ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL - OFENSA À NORMA PROCESSUAL VERIFICADA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que reforma a sentença - que julgou procedente a ação monitória - para extinguir o processo por inépcia da inicial, sem intimar o autor para suprir a falta de documentos, ofende a legislação processual. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformismo, nesta parte, não acolhido. 2. Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha. 3. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC/1973. (AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014). 4. Recurso especial parcialmente provido.