AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.960/1989. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 7.960/1989. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 7.960/1989. MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312, § 2º, CPP. APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATÓRIO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 282, INCISO II, E § 6º, DO CPP. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – A parte autora não desenvolveu fundamentação jurídica mínima a amparar o pedido de inconstitucionalidade dos arts. 3º e seguintes da Lei 7.960/1989. Falta de causa de pedir. Ação conhecida somente no tocante à impugnação dos artigos 1º e 2º da Lei em comento. II – A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal. III – Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual associação criminosa, e contra o sistema financeiro (alíneas “l” e “o” do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Cuida-se de opção do legislador, dentro do seu legítimo campo de conformação, com o escopo de conferir especial atenção a determinados crimes que em seu entender merecem maior necessidade de prevenção. IV – A prisão temporária não é medida de caráter compulsório, já que sua decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei 7.960/1989, bem como art. 93, inciso IX, da CF. V – O prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei 7.960/1989 é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de prazo impróprio a ser observado conforme o prudente arbítrio do Magistrado competente para a decretação da medida. VI – A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/1989. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar. Rol de crimes de natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CF). VII – A decretação da prisão temporária exige também a presença do inciso I do art. 1º da Lei de regência. O inciso, ao dispor que a prisão temporária pode ser decretada somente quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, traz a necessidade de demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência que obsta a antecipação de penas. Exigência de fundamentação calcada em elementos concretos, e não em simples conjecturas. Precedentes desta Corte. VIII – O inciso II do art. 1º da Lei 7.960/1989 mostra-se dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A circunstância de o indiciado não possuir residência fixa deve evidenciar de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para a investigação criminal (inciso I do art. 1º da Lei em comento). IX – A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade. X – É vedada a decretação da prisão temporária somente com a finalidade de interrogar o indiciado, porquanto ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si. Doutrina. Inteligência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 395 e n.º 444, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, STF, julgadas em 14/06/2018. XI – A decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado. XII – O disposto no art. 282, § 6º, do CPP também deve ser atendido para a decretação da prisão temporária. Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade, a regra é a liberdade; a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção; ao passo que a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, a exceção da exceção, é dizer, a ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, inciso LXVI, da CF. XIII – O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva não aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes. XIV – Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a` não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada a` gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
Encontrado em: Gilmar Mendes e conhecia da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.360 e em parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.109; e, no mérito, julgava os pedidos parcialmente procedentes para dar...Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989
EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) nº 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Art. 96 , II , b e d , da Constituição Federal . 1. A declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal estadual não acarreta perda de objeto da ação ajuizada na Suprema Corte, pendente ainda recurso extraordinário. 2. Vencido o Ministro Relator, que extinguia o processo sem julgamento do mérito, a maioria dos Julgadores rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de impugnação do art. 24, § 2º, item 6, da Constituição do Estado de São Paulo, com entendimento de que este dispositivo não serve de fundamento de validade à lei estadual impugnada. 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas b e d do inciso II do art. 96 da Constituição da Republica . Precedentes: ADI nº 1.935/RO , Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI nº 865/MA -MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Estadual (SP) nº 12.227/06, porque resultante de processo legislativo deflagrado pelo Governador do Estado. 5. Ação direta que se julga procedente, com efeitos ex tunc.
Encontrado em: E, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, emprestando à decisão eficácia ex tunc, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, que a julgava improcedente....E, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, emprestando à decisão eficácia ex tunc, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente....AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HIPÓTESE, PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONTRARIEDADE, IDENTIDADE, DISPOSITIVO. - FUNDAMENTAÇÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei federal nº 9.688 /98. Servidor público. Cargo de censor federal. Extinção. Enquadramento dos ocupantes em cargos doutras carreiras. Norma de caráter ou efeito concreto exaurido. Impossibilidade de controle abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Votos vencidos. Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar sobre a falta de legitimação ativa, vencido o Senhor Ministro-Relator. E por unanimidade, também rejeitou as demais preliminares suscitadas....O Senhor Ministro Carlos Velloso também conhecia da ação e, quanto ao mérito, aguardará o voto-vista. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau....LEG-FED MSG-000708 ANO-1998 MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO AO CONGRESO NACIONAL - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: AUSÊNCIA, GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO, NORMA, OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO
Contribuição social sobre o faturamento - COFINS ( CF , art. 195 , I ). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430 /96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º , II , da Lei Complementar 70 /91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70 /91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.
Encontrado em: Prosseguindo, o Tribunal rejeitou questão de ordem que determinava a baixa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, pela eventual falta da prestação jurisdicional, vencidos o Senhor Ministro Março...Prosseguindo, o Tribunal rejeitou questão de ordem que determinava a baixa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, pela eventual falta da prestação jurisdicional, vencidos o Senhor Ministro Marco...CARACTERIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ISENÇÃO, COFINS, CONTEÚDO, LEI ORDINÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . FAMÍLIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, APÓS SOPESAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU NÃO ESTAR COMPROVADO O ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA PRETENDIDA REPARAÇÃO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o julgador adota fundamentação clara, objetiva e suficiente para embasar a sua decisão. 3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto a inexistência de ato ilícito pelo fato de terceiro não se manifestar pelo conhecimento de que o pai registral foi induzido a erro quanto a filiação de suas filhas, é necessário rever todo o caderno fático-probatório da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedente. 4. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 , II , DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FORMA SUCINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. SÚMULAS 568/STJ E 280/STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que "não há omissão no acórdão recorrido e tampouco carece de fundamentação idônea, senão apresenta julgamento contrário à pretensão da parte, o que não importa, por si só, em violação à norma de regência dos embargos de declaração ou em ausência de prestação jurisdicional. Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente" ( AgInt no AREsp 268.898/SP , Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2016). 2. Por outro lado, a parte insurgente não impugnou, nas razões do agravo interno, a aplicação da Súmula 568 do STJ, no que concerne à legitimidade do Ministério Público Federal, e a aplicação da Súmula 280/STF, decorrente da utilização como fundamento no acórdão recorrido da Lei estadual n. 12.248/2006. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. A Decisão do Conselho Disciplinar, amparada nos elementos probatórios colhidos durante o Procedimento Administrativo Disciplinar, que classifica como Falta Disciplinar de natureza grave a conduta atribuída ao Reeducando, devidamente assistido por defesa técnica, não ofende o art. 93 , inciso IX , da CF/88 . 2. Se as provas produzidas se apresentam insuficientes para a comprovação da prática Falta Grave, deve a decisão agravada ser reformada, com a consequente absolvição, em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Repele-se a preliminar de nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação suscitada pela recorrente, quando se verifica que o juiz se deteve sobre a controvérsia, proferindo sentença devidamente fundamentada. 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 3. Declarações coerentes prestadas pela vítima tanto na delegacia quanto em juízo, corroboradas pela prova oral e documental são suficientes para a condenação segura. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de rigor a condenação do apelante-réu ao pagamento da indenização mínima para a reparação dos danos morais in re ipsa, isto é, aferíveis a partir da lesividade ínsita ao fato criminoso, na forma do art. 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal . 5. Apelação conhecida e desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INCLUSÃO DE VERBA NÃO COMPREENDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que reconheceu o excesso à execução, em razão da inclusão no cálculo exequendo de valores atinentes a biênios não compreendidos no período estabelecido no título judicial.
APELAÇÕES CIVEIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. Contexto probatório suficiente para demonstrar que a relação jurídica entre as partes tem natureza de representação comercial e merece ser regida pelos termos da Lei 4.886 /65, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420 /92. COMISSÕES. PERCENTUAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. APELO DA RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ACOLHIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.