PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PENA ACESSÓRIA DEVE OBEDECER À PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos crimes de trânsito, a pena acessória deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT . IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DESCABIMENTO. O FATO DO MOTORISTA NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ARTIGO 85 , CPC . À UNANIMIDADE, AFASTADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (Apelação Cível, Nº 70083079368, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 20-02-2020)
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DESCABIMENTO. O FATO DO MOTORISTA NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70083539551, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 20-02-2020)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. PREFERENCIA DE QUEM SEGUE PELA DIREITA. NORMA LEGAL DE NATUREZA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DO COSTUME SUPLANTAR NORMA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR NÃO GERA IMPUTAÇÃO AUTOMATICA DE CULPA POR NEGLIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008312050, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 21/02/2019).
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENALIDADE ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos crimes de embriaguez ao volante e de condução de veículo automotor sem habilitação, praticados em um mesmo contexto fático, deve o crime de embriaguez absorver o delito de condução de veículo sem habilitação, aplicando-se a agravante genérica prevista no artigo 298, inciso III, do mesmo diploma legal. 2.É de larga sabença que as penalidades acessórias, inclusive a de suspensão da habilitação para dirigir automóvel, devem guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida, o que não ocorreu no caso vertente. 3. Sentença reformada de ofício. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO MOTOR MAJORADA PELA FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. A materialidade do fato denunciado e a autoria do réu estão suficientes demonstradas no caderno processual, evidenciando que este causou as lesões corporais culposas no ofendido, menino com 07 anos de idade, agindo com imprudência e imperícia. No caso, o réu, sem autorização para dirigir, pilotando uma motocicleta, atropelou a criança que andava de bicicleta em via pública, causando nesta as graves lesões comprovadas nos autos. Condenação mantida. De outro lado, a majorante da omissão de socorro foi acertadamente afastada na sentença recorrida, na medida em que é plausível a versão defensiva de que o réu não podia permanecer no local do acidente, em razão da possibilidade de ser agredido por populares. A pena carcerária definitiva vai mantida, tendo sido fixada acima do mínimo legal em razão das conseqüências do crime, a ser cumprida no regime carcerário aberto. Manutenção, do mesmo modo, da substituição da pena carcerária do réu por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária à vítima, e da proibição deste de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor. Em face da pobreza do réu, assistido pela Defensoria... Pública, vai deferida a assistência judiciária gratuita, com suspensão a exigibilidade do pagamento das custas processuais. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. M/AC 7.194 - S 29.06.2017 - P 67 (Apelação Crime Nº 70073251894, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 29/06/2017).
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. AUTONOMIA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Ajurisprudência dessa e. Corte é sólida quanto à aplicação do princípio da consunção, no caso em que o delito de embriaguez ao volante ocorre no mesmo contexto da falta de habilitação. 2. A infração descrita no art. 309 do CTB é absorvida pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306), não se admitindo no caso concreto a tese de que são delitos autônomos. 3. Nos crimes de embriaguez ao volante e de condução de veículo automotor sem habilitação, praticados em um mesmo contexto fático, deve o crime de embriaguez absorver o delito de condução de veículo sem habilitação, aplicando-se a agravante genérica prevista no artigo 298 , inciso III , do mesmo diploma legal. 4) Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CIRCULAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. PROVA PLENA. SOLUÇÃO JURISDICIONAL MANTIDA. Revelando a prova dos autos a responsabilidade do processado pelo acidente automobilístico, que, sem possuir carteira de motorista, conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool, parando-o na pista de rolamento, sem qualquer sinalização, não observando o dever de cuidado objetivo, dando causa ao evento, em que a vítima sofreu lesão corporal, configurando os delitos tipificados pelos arts. 303 , parágrafo único , 306 , ambos do Código de Trânsito Brasileiro , merecendo preservado o édito condenatório. APELO DESPROVIDO.
HABEAS PENAL – PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – NÃO CONCESSÃO. É cabível a custódia preventiva com a finalidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta perpetrada, a reiteração do paciente e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. Habeas Corpus a que se nega concessão, face a legalidade da constrição cautelar.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. Artigo 306 c.c. artigo 298 , III , da Lei n 9.503 /97. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Perdão judicial inadmissível por ausência de previsão legal para o tipo. Prescrição inocorrente. Impossibilidade de exclusão da pena relativa à proibição, por 3 meses, para obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por cuidar-se de preceito secundário do tipo. Pedido de isenção do pagamento de custas e despesas processuais. Inadmissibilidade. Competência do Juiz da Execução. Recurso desprovido.