PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Presidente do STJ a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, condição verificada na espécie dos autos, não havendo falar em violação ao princípio do Juiz natural" ( AgInt no AREsp. 1.476.951/RJ , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.5.2020). 2. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 4. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, no caso, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do tribunal de origem, o que não ocorreu. 6. Agravo interno não conhecido.