EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ATRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA AUTORA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NO SEGUNDO GRAU COM FUNDAMENTO NO ART. 85 , § 11.º DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011482-69.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.02.2022)
Encontrado em: de interesse de agir da devedora....Logo, indubitável a falta de interesse processual. Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VI do Código de Processo Civil 2015 ....FALTA DE INTERESSE RECURSAL . AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRCT COM SALDO ZERO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O objetivo da ação de consignação em pagamento é desonerar o devedor da obrigação assumida, seja entrega de dinheiro ou coisa, evitando, assim, os efeitos decorrentes de seu inadimplemento ou mora. Assim, falta interesse de agir ao empregador que propõe esta ação para condenação do empregado ao reconhecimento da modalidade de dispensa e entrega de Termo de Rescisão sem saldo positivo a favor do obreiro, razão pela qual a medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485 , VI do CPC/2015 . (Processo: ROT - 0000218-65.2020.5.06.0412 , Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 29/07/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 29/07/2021)
CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Verifica-se a falta de interesse de agir, por ausência de utilidade da pretensão deduzida. O pedido de interdição do menor impúbere constante dos autos é descabido, pois, em que pese sua alegada doença mental, é considerado incapaz civilmente pela idade. Irretocável a decisão proferida pelo juízo singular. Negado seguimento ao recurso.
VOTO Nº 25588 FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Ação de exigir contas. Primeira fase. Pedido genérico. Ausência de indicação específica dos lançamentos reputados suspeitos, nem de exposição dos motivos pelos quais a autora pretende ser esclarecida da sua origem. Falta de interesse de agir da autora configurado. Jurisprudência deste Tribunal (IRDR 1025498-87.2014.8.26.0100 ) e precedentes do STJ. Sentença reformada. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO DA TESE AVENTADA PELA SUPLICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A Corte Catarinense tem aplicado, por analogia, a orientação do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nr. 631.240, no que se refere à necessidade de requerimento administrativo como condição a demonstrar o interesse processual nas ações do Seguro DPVAT . Sendo a demanda posterior a data do julgamento do referido Recurso Extraordinário (3.9.2014) e ausente a comprovação do procedimento administrativo, está caracterizada a falta do interesse de agir, acarretando a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do Inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil . FIXAÇÃO DE VERBA RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2 1. Exame acurado dos autos revela a evidente falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da demanda submetida ao Judiciário, o que não ocorre na espécie. 2. A parte autora não traz qualquer elemento de prova que indique a incidência do imposto de renda sobre os seus proventos, e, em relação à isenção sobre proventos de eventual pensão por morte, trata-se de mera expectativa de direito. 3. Apelação não provida.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 9.028 /1995. REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Com a edição da Lei Federal nº 13.327 /2016, que prevê a defesa de agentes públicos por integrantes da Advocacia Pública em nível federal (art. 37, XVII), além do art. 10 da Lei nº 14.133 /2021, mostra-se inócua a pretensão de inconstitucionalidade deduzida apenas em face do art. 22 da Lei Federal nº 9.028 /1995, que autoriza a atuação judicial da Advocacia-Geral da União em favor de agentes públicos. 2. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, por ausência de interesse de agir, nos termos do voto da Relatora.
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica da Polícia Civil do Espírito Santo (LC nº 04 /90). Escolha do Delegado-Geral da Polícia Civil restrita aos integrantes da última classe da carreira. Ausência de impugnação de todo o complexo normativo. Critério previsto no texto da Constituição estadual (Art. 128, § 1º). Falta de interesse de agir. 1. A Lei Orgânica da Policial Civil do Estado do Espírito Santo (LC nº 04 /90) não inovou no ordenamento positivo estadual ao prever o critério de escolha do Chefe de Polícia, pois o requisito previsto no diploma legislativo em questão apenas explicita o que foi determinado pela própria Constituição estadual. 2. Mostra-se inócua a pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor exclusivamente contra os preceitos legais previstos na LC nº 04 /90, tendo em vista que, caso eventualmente provido o pedido, mesmo assim subsistiria a exigência condicionante da escolha do Chefe de Polícia Civil no âmbito normativo da Constituição estadual. 3. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de qualquer utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, por ausência de interesse de agir do autor, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101 /2005 pela Lei n. 14.112 /2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101 /2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º , 29 e 38 da Lei n. 6.830 /1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC , firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112 /2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101 /2005 pela Lei n. 14.112 /2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101 /2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º , 29 e 38 da Lei n. 6.830 /1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC , firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112 /2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido.