PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ACESSO À INFORMAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. 1. A Lei n. 9.507/1997, disciplinadora do rito processual do habeas data, impõe, em seu art. 8º, parágrafo único, I, que a petição inicial deve ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão". 2. Na hipótese, embora o impetrante afirme o não fornecimento, pelo Comando da Aeronáutica, dos dados capazes de provar a motivação política de sua anterior exclusão dos quadros da Força Aérea, não comprova essa recusa ao ajuizar a ação. 3. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, a ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações caracteriza falta de interesse de agir. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REGIME INICIAL. CONCEDIDA PROGRESSÃO AO SEMIABERTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A superveniente progressão para o regime prisional semiaberto, concedida pelo Juízo da execução criminal, acarreta a perda de objeto do habeas corpus, por falta de interesse de agir" (AgRg no HC 368.956/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do embargante. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O recurso especial não comporta seguimento. Com efeito, a parte recorrente não atendeu à caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois se exige, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. III - Ainda que fosse superado esse óbice, no mérito, o recurso especial não comportaria acolhimento, considerando que, no caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a adesão superveniente ao parcelamento importa reconhecimento extrajudicial da dívida, configurando perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. A propósito: AgInt no REsp 1.612.006/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.499/BA , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012; REsp 1.004.987/RS , relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 882.241/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/10/2018. IV - Agravo interno improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. RAZÕES DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO IMPUGNADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Esbarra na falta de interesse de agir o recurso que pretende a manutenção do emprego de arma no roubo, quando verificado que o decisum agravado decidiu de acordo com a tese acusatória e confirmou a incidência da referida majorante no caso. 2. Agravo regimental não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não há interesse de agir com relação ao pedido de revogação da prisão, tendo em vista que não se trata de custódia preventiva, mas sim de cumprimento provisório da pena. Com efeito, contra o acórdão proferido na apelação criminal, ora impugnado, foi interposto recurso especial pela defesa, cuja admissibilidade pende de apreciação pela Corte de origem. 2. Agravo regimental desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TELEFONIA. COMPLEMENTO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A existência de erro material na decisão embargada quanto à tese de falta de interesse de agir em relação ao pedido de exibição incidental de documentos enseja a correção do vício. 2. Na espécie, a Corte local, em dissonância com a jurisprudência do STJ, concluiu pela existência de interesse de agir na exibição incidental de documentos independente da questão do requerimento administrativo e comprovação do pagamento da taxa de serviço quando a empresa exigir, devendo os autos retornarem à origem para a análise desses elementos fáticos. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE A PRÁTICA DE ATOS PARA A QUAL O ACÓRDÃO IMPÔS OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. NÃO ATINGIMENTO DA ESFERA JURÍDICA DA PARTE QUE NEGA O ATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não há interesse de agir no recurso especial em que se veicula pretensão de demonstrar que não se pratica o ato para o qual o acórdão recorrido impôs obrigação de não fazer. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste interesse de agir, a ensejar o não conhecimento do recurso especial, se a parte suscita a violação do art. 59 do CP e requer o afastamento da análise negativa da conduta social, mas sua pena, já reduzida ao mínimo legal ante a confissão espontânea, permaneceria inalterada em caso de êxito da insurgência, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ. Não há perspectiva de nenhum resultado que seja útil ao demandante, porquanto sua situação jurídica é a mais benéfica possível, uma vez que a instância anterior estabeleceu o regime inicial aberto e substituiu a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 2. Agravo regimental não provido.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Tendo o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela existência de provas suficientes para condenação pelo delito de associação para tráfico, ficando demonstrada a existência de dolo de se associar com permanência e estabilidade para a prática do narcotráfico, e não uma mera reunião ocasional, a desconstituição do julgado implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, evidencia-se a falta de interesse de agir em relação ao pedido de redução da reprimenda. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento.