DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.304 /2014, DE PERNAMBUCO. IMPOSIÇÃO A MONTADORAS, CONCESSIONÁRIAS E IMPORTADORAS DE VEÍCULOS. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA EM REPAROS SUPERIORES A 15 DIAS, DURANTE GARANTIA CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DA LEI. 1. É inconstitucional, por extrapolação de competência concorrente para legislar sobre matérias de consumo, lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de 15 dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual. 2. Da interpretação sistemática dos arts. 1º , IV , 5º , 24 , V e VIII , 170 , IV e 174 , todos da Constituição Federal , extraem-se balizas impostas ao legislador estadual, quando da elaboração de normas consumeristas. São, assim, vedadas extrapolações de competência concorrente e violações aos princípios da isonomia, livre iniciativa e da livre concorrência, sobretudo no que concerne à criação de ônus estadual a fornecedores, como verificado no exemplo da Lei nº 15.304 /2014 do Estado de Pernambuco. Precedentes: ADI 3.035 , Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.645 , Rel. Min. Ellen Gracie; ADI 2.656 , Rel. Min. Maurício Corrêa. 3. Na hipótese, não se verifica a inconstitucionalidade formal de lei, por alegada violação ao art. 66 , § 1º , da Constituição Federal , diante de irregular promulgação antecipada pelo Poder Legislativo, antes do término do prazo constitucional para sanção ou veto do Chefe do Executivo. Em casos específicos como o dos autos, tal irregularidade não enseja inconstitucionalidade formal da lei. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.304, de 04.06.2014, do Estado de Pernambuco, em sua integralidade.
Encontrado em: A presente suspensão de segurança já foi definitivamente julgada pelo Plenário desta Corte, que por maioria de dez votos, manteve a suspensão que havia sido deferida pela então Presidente do STF, Ministra...suspensão de execução de tutelas antecipadas, formulados pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada, em ações propostas contra o Poder Público, nos casos de manifesto interesse...Ante o exposto, não conheço do presente pedido de tutela provisória incidental. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º , XXXV , da Constituição . Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (INTERESSE RECURSAL, REQUISITO) AI 476262 ED (2ªT)....(REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INTERESSE DE AGIR) RE 121593 (1ªT), RE 143580 (2ªT), RE 174186 (2ªT), AI 126739 AGR (2ªT).
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE A TORNA ESTRANHA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PRESENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. Não se tratando de matéria abordada na decisão agravada, impossível se mostra o seu conhecimento em grau recursal. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA PELO EXECUTADO PARA SUBSISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de alegação de impenhorabilidade, sob o fundamento de ser o imóvel pequena propriedade rural, cabia ao agravante a precisa demonstração de que o bem é efetivamente destinado pelo proprietário e sua família como fonte de sustento do núcleo familiar, nos termos do artigo 5º , XXVI , da CF , e artigo 833 , VIII , do CPC .
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VEICULO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA, O QUE A TORNA ESTRANHA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PRESENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. Não se tratando de matéria abordada na decisão agravada, impossível se mostra o seu conhecimento em grau recursal. COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Houve o deferimento da produção de prova pericial grafotécnica diante da existência de controvérsia a respeito de autenticidade de assinaturas atribuídas ao autor, matéria que é importante para a formação do convencimento e assim foi reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Não se confirma a assertiva de que seria inútil a sua realização, de modo que deve prevalecer a determinação feita. COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. ATRIBUIÇÃO A AMBAS AS PARTES DA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO DO PERITO, NA PROPORÇÃO DE METADE CADA UMA. PLEITO DE REFORMA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE A PARTE AGRAVADA. SIMPLES APLICAÇÃO DA REGRA LEGAL CONSTANTE DO ARTIGO 95 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR ÔNUS DA PROVA COM ÔNUS DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. Ao repartir a responsabilidade pelo adiantamento da despesa, a decisão agravada apenas cumpriu a determinação contida no artigo 95 do CPC , que é norma aplicável à hipótese. Não se pode confundir ônus da prova com ônus de adiantamento da despesa para a sua produção, de modo que não encontra razão de ser o fundamento apresentado pelo agravante para questionar a atribuição que lhe foi dirigida, de participar do rateio da antecipação da despesa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE A TORNA ESTRANHA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PRESENTE, NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica se estabelece entre a concessionária e o consumidor do serviço, de modo que se submete às regras consumeristas. 2. Não se tratando de matéria abordada na decisão agravada, impossível se mostra o seu conhecimento em grau recursal. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLEITO VOLTADO A COMPELIR A RÉ A PROCEDER À IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR CONVENCIONAL PELO MEDIDOR BIDIRECIONAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, COMO FORMA DE POSSIBILITAR MELHORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. O deferimento da tutela antecipada, sem observância do contraditório, deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará dano irreparável ou de difícil reparação, além da probabilidade do direito afirmado. No caso, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que o pedido poderá ser reapreciado assim que superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE A TORNA ESTRANHA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PRESENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. Não se tratando de matéria abordada na decisão agravada, impossível se mostra o seu conhecimento em grau recursal. Deverá, portanto, ser levada à apreciação do Juízo de primeiro grau. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833 , X , DO CPC . LIBERAÇÃO QUE SE EFETUA. AGRAVO PROVIDO, NESSA PARTE. Segundo a orientação jurisprudencial da 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833 , X , do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". A penhora incidiu sobre valor depositado em conta bancária e alcançou montante inferior a esse limite.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE A TORNA ESTRANHA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PRESENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. Não se tratando de matéria abordada na decisão agravada, impossível se mostra o seu conhecimento em grau recursal. Deverá, portanto, ser levada à apreciação do Juízo de primeiro grau. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833 , X , DO CPC . LIBERAÇÃO QUE SE EFETUA. AGRAVO PROVIDO, NESSA PARTE. Segundo a orientação jurisprudencial da 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833 , X , do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". A penhora incidiu sobre valor depositado em conta bancária e alcançou montante inferior a esse limite.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE A TORNA ESTRANHA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PRESENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. Não se tratando de matéria abordada na decisão agravada, impossível se mostra o seu conhecimento em grau recursal. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONTRATO, POR CONTER DUPLA GARANTIA. MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEXTO DA EXECUÇÃO, SUPERADA QUE RESTOU PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. Após o trânsito em julgado da sentença, com a formação definitiva do título executivo judicial e estando em curso a fase de cumprimento de sentença, não há lugar, neste âmbito, para suscitar questões inerentes ao contrato locatício, operada que está a eficácia preclusiva da coisa julgada. Trata-se de matéria estranha ao contexto da execução. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL DOS EXECUTADOS. PREVALECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE REJEITA. RECURSO IMPROVIDO. O fato de a garantia incidir sobre imóvel residencial destinado à residência familiar dos garantidores em contrato de locação não tem maior relevância, pois admissível a penhora. A norma do artigo 3º , inciso VII , da Lei nº 8.009 /90, deixa claramente indicada essa ressalva. Além disso, a superveniência da Emenda Constitucional nº 26 , que deu nova redação ao artigo 6º , da Constituição Federal , não determinou automática impenhorabilidade dos bens residenciais.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DO VRG. VENDA DO BEM. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES NÃO COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE A TORNA ESTRANHA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PRESENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. Não se tratando de matéria abordada na decisão agravada, impossível se mostra o seu conhecimento em grau recursal. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DO VRG. VENDA DO BEM. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PARA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VRG CONTRATADO. RECURSO IMPROVIDO, NESSA PARTE. Embora seja possível que a venda em leilão do veículo objeto de reintegração de posse não alcance o preço de mercado, não existe fundamento para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por esse resultado. Somente existe razão para adotar o valor da Tabela Fipe como parâmetro nas hipóteses em que não ocorre a comprovação da venda do produto, o que não é o caso. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL (ART. 205 DO CC ). DESACOLHIMENTO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO, NESSA PARTE. Nos termos do artigo 205 do Código Civil , o prazo prescricional das ações pessoais é de dez anos, à falta de disposição legal específica, e é desde logo aplicável ao caso.
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE A EXCLUI DO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PRESENTE, A JUSTIFICAR O NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Não se tratando de matéria abordada na decisão agravada, impossível se mostra o seu conhecimento em grau recursal. Trata-se de matéria a ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau.