PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESABAMENTO CULPOSO E HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO APONTA MINIMAMENTE EM QUE PARTE TERIAM OCORRIDOS OS ERROS DOS CÁLCULOS ESTRUTURAIS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que "(...) o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 2. A imputação é de que o recorrente/paciente, teria agido com negligência ao elaborar os cálculos do projeto executivo de concreto armado e o projeto básico de concreto protendido da laje plana tensionada do pavimento de uso comum - PUC - do Edifício Grand Parc, para o qual foi contratado. Todavia, deixou de promover a efetiva e concreta imputação, o que deveria ter sido feito indicando onde está o erro, como ou por quê pode ter ocorrido, de que forma estaria errado. Sequer menciona quais os cálculos que foram feitos concretamente, que dirá quais seriam os corretos, quiçá se prestou a esclarecer por que entende que os erros foram de cálculo e não de execução ou efetiva concreção. 3. Muito embora o inquérito policial ou mesmo eventuais peças que o componham (no caso, o Laudo Pericial elaborado por Perito Criminal do Departamento de Criminalística da Policia Civil que aponta inobservância nas regras técnicas na execução do projeto da laje como causa do rompimento da estrutura e não eventual erro na confecção dos cálculos estruturais) não vincule ao [não] oferecimento da denúncia, consistindo peça informativa, quando esta vem de encontro às suas conclusões técnicas, deve, imperiosamente, esclarecer onde identificou tais elementos de prova, bem como porque entende que são aptos a ancorar suas pretensões em juízo. 4. O argumento de que basta a presença da mera probabilidade, calcada em suposições, de se encontrar eventual fagulha de prova durante a instrução do feito, não supera a flagrante ausência de lastro probatório mínimo a fim de justificar a manutenção do réu no polo passivo da lide. 5. Diante da ausência do traçado distintivo entre as ações que teriam sido praticadas pelo recorrente e as figuras típicas classificadas, entende-se que a peça inicial não guarda estrita consonância com tais predicados na medida em que traz descrição deficiente dos tipos penais e não apresenta efetivos indícios de autoria das condutas objetivamente imputadas ao recorrente, não apenas o fazendo por exclusão, inclusive apresentando capitulação jurídica sem articular os respectivos elementos de subsunção. Nesse contexto, sem adentrar na demonstração ou não da materialidade e autoria, tem-se como ausente a justa causa para o exercício da ação penal em relação ao paciente. 6. Agravo regimental provido para trancar a ação penal tão somente em relação ao recorrente.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. É certo que um exame muito rigoroso da observância dos requisitos da denúncia estreitaria demasiadamente o espaço de atuação do órgão acusatório, já que nem sempre os autos do procedimento investigatório esmiúçam com o grau desejável de detalhamento os recônditos da conduta criminosa. Mas é preciso que pelo menos as características medulares do injusto estejam sulcadas com suficiente clareza, de tal modo que se possibilite o exercício do direito constitucional à ampla defesa. Inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para embasar a pretensão acusatória em relação à pessoa do paciente, impõe-se o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL ). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL (ART. 395 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. DESNECESSIDADE DE ANIMUS NOCENDI OU DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE PRESENTES. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a existência de posicionamento em sentido contrário, entende-se dispensável, para a configuração do delito descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal , que o agente atue com o chamado animus nocendi (intenção de prejudicar), bastando apenas que destrua, inutilize ou deteriore o patrimônio público, sem qualquer finalidade específica. Assim, presentes elementos probatórios hábeis a dar suporte à acusação, mostra-se irrefutável a presença de justa causa à persecução penal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVANTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE INVESTIGADO E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL A QUO AFIRMA CIÊNCIA DO PACIENTE DA CONDIÇÃO DE ALVO DE INVESTIGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não ter identificado flagrante ilegalidade apta a ensejar prematura interrupção da ação penal em relação ao recorrente. 2. Segundo a denúncia, por meio de elementos obtidos na denominada "Operação Antissepsia", foram identificados atos de corrupção com apropriação indevida de recursos públicos destinados à saúde do Município de Londrina/PR, em esquema delituoso envolvendo representantes legais e pessoas físicas e jurídicas ligadas às OSCIPs Instituto Gálatas e o Instituto Atlântico. A exordial detalha complexo esquema delituoso tendo sido imputados ao ora recorrente os crimes previstos no art. 317 , caput e § 1º , c/c arts. 29 e 30 do Código Penal ? CP (3º fato descrito na denúncia, corrupção passiva) em concurso material com o art. 288 do CP , na redação anterior à Lei n. 12.850 /2013 (4º fato descrito na denúncia, quadrilha ou bando). 3. No decisum agravado, foi acolhida a fundamentação do Tribunal a quo no sentido de que teria havido supressão de instância, uma vez que a tese de desconhecimento por parte do paciente da sua condição de investigado não teria sido submetida ao Juízo de Primeiro Grau. Na decisão agravada também ficou consignado que a exordial atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal ? CPP e que os fundamentos do Tribunal a quo encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional aplicável somente quando houver evidente ilegalidade aferível sem esforço interpretativo. 4. No presente agravo, a defesa alega inexistência de supressão de instância ao argumento de que o habeas corpus possui natureza de ação autônoma de impugnação, sendo desnecessária a prévia discussão da matéria. O agravante também repisa a tese de que teria sido submetido a um "interrogatório maquiado", ou seja, de que teria sido ouvido na forma de declarações sem ter sido advertido sobre seus direitos constitucionais, razão pela qual, no seu entendimento, a prova produzida em seu desfavor é ilícita. 5. A não submissão das teses defensivas ao Magistrado de Primeira Instância constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 6. No caso dos autos o Tribunal a quo não identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar prematuro trancamento da ação penal "tendo em vista que, do contexto dos fatos, possível se extrair que o paciente tinha, sim, ciência de que estava sendo alvo de investigação". 7. "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" ( HC 595.198/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2020). 8. "Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate"(AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020) 9. Por derradeiro, observa-se que no RHC 122.717/PR, bem como no RHC 124.153/PR, conexos ao presente recurso, interpostos por corréus que também foram investigados no âmbito da "Operação Antissepsia", a Quinta Turma do STJ entendeu pelo prosseguimento da ação penal porquanto a peça acusatória encontra-se fundada em vasta investigação "amparada na quebra de sigilo de dados e telefônico dos investigados, suficientes para dar início à persecução penal, devendo eventuais contradições ser esclarecidas por ocasião da instrução processual, submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC 122.717/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).. 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º , XXXVIII , E 129 , I , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido.
Encontrado em: (AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA, AÇÃO PENAL) RHC 32208 (TP). Número de páginas: 55. Análise: 29/05/2014, RAF. Revisão: 25/06/2014, JOS....NECESSIDADE, RECEBIMENTO, AÇÃO PENAL, REQUISITO, EXCLUSIVIDADE, DESCRIÇÃO, FATO TÍPICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, FUNDAMENTO, CASO CONCRETO, EXCEPCIONALIDADE, TRANCAMENTO...DA AÇÃO PENAL, HIPÓTESE, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS.
PENAL. ADVOGADO. SONEGAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLVER O PROCESSO JUDICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIMENTO. 1 - Demonstrado pelos documentos juntados aos presentes autos que foram esgotadas todas as possibilidades de intimação do recorrente, pela imprensa, por oficial de justiça e por busca e apreensão, todas infrutíferas, não há falar em falta de justa causa para ação penal na qual é réu por prática descrita no art. 356 do Código Penal . 2 - Nem a lei e nem a jurisprudência exigem que a cientificação do advogado seja pessoal, valendo lembrar que é de incipiente sabença que os autos de processo judicial não podem ficar em poder do causídico indefinidamente (mais de cinco meses na espécie), principalmente tratando-se de processo criminal. 3 - Recurso não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 10.684/2013. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA À LUZ DO PRECEITO INDICADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP . PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE (FALTA DE JUSTA CAUSA) QUE REMANESCE HÍGIDO, ANTE A INADMISSÃO DO RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRÁFICO. NÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. Precedentes desta Corte. Ressalva do ponto de vista da relatora. 2. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343 /06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 3. Ordem concedida parcialmente para trancar a ação penal apenas no tocante ao crime de tráfico de drogas, estendendo os efeitos desse julgamento, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal , aos demais denunciados.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ATRIBUIÇÃO DE NEGLIGÊNCIA AO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1 - O crime culposo é um tipo aberto que necessita para a sua aferição de uma persecução minudente apta a demonstrar, pelo veio da negligência, no caso concreto, omissão relevante e que tenha contribuído para o evento morte. 2 - Constatação, pela prova pré-constituída, de que o recorrente não se houve com negligência e, por isso mesmo, a ele não pode ser debitada a responsabilidade pela morte da vítima por eletroplessão. 3 - Figura o recorrente na denúncia, em realidade, apenas pelo fato de ser representante da empresa promotora do evento esportivo, o que não é aceitável. 4 - Recurso provido para trancar a ação penal por falta de justa causa.
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR MANIFESTADO POR SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME, DIANTE DA EVIDENTE ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS E DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ART. 395 , INC. III , DO CPP . ART. 6º DA LEI Nº 8.038 /90. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME. 1. Ação penal instaurada a partir de queixa-crime formulada por JOSÉ DE ALMEIDA BORGES em face do Governador do Estado de São Paulo, JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR, noticiando a prática, em tese, dos crimes de injúria e difamação, tipificados nos arts. 139 , 140 , § 3º , c/c o art. 141 , inc. III , e art. 61 , inc. II , alíneas f , g , h , todos do Código Penal , c/c o art. 4º da Lei nº 10.741 /2003. 2. O Ministério Público Federal opinou que "resta evidente a atipicidade dos fatos narrados, razão pela qual falta justa causa para o exercício da ação penal", concluindo "pela rejeição liminar da queixa-crime, conforme previsto pelo art. 395 , III , do CPP c/c art. 6º da Lei nº 8.038 /90.". 3. A promoção ministerial de rejeição liminar da queixa-crime deve ser deferida, nos termos em que postulada. 4. Queixa-crime liminarmente rejeitada.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 25/09/2020 - 25/9/2020 AÇÃO PENAL APn 944 DF 2020/0015622-5 (STJ) Ministro OG FERNANDES