TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º , § 5º , da Lei n.º 6.830 /80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional . Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN ), merecem ser afastadas suas alegações. 2. A análise do título acostado aos presentes autos, e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, sendo dispensável a presença de demonstrativo atualizado do débito, com elementos que permitam ao executado conhecer o método de cálculo, os índices utilizados, as capitalizações lançadas, e o resultado final. A propósito, este é o entendimento desta E. Turma, consignado nos seguintes precedentes: AC n.º 95.03.104035-3, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.03.2002, DJU de 21.06.2002, p. 788 e AC n.º 1999.03.99.088905-6, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 18.09.2002, DJU 25.11.2002, p. 556. 3. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. Cabe à apelante trazer, em sede de embargos à execução fiscal, prova inequívoca suficiente para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza o título executivo (art. 16 , § 2º c.c . art. 3º , ambos da Lei n.º 6.830 /80). 2. A regra inserta no art. 333 , I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 3. No caso vertente, não há como serem acolhidas às alegações da apelante, uma vez que conforme se infere dos autos houve auto de penhora e depósito assinado pelo executado dando-lhe ciência da penhora, bem como do prazo de 30 dias para oposição dos embargos. 4. Diante da fragilidade e insuficiência das alegações trazidas pela apelante, está mantida a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC n.º 92.03.004096-0, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 24.11.1999, DJ 26.01.2000, p. 108. 5. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental, autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 283 do CPC ), devendo o executado alegar toda matéria útil a defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite (art. 16 , § 2º da Lei n.º 6.830 /80) 2. O r. juízo a quo rejeitou liminarmente o processo ante a patente intempestividade dos presentes embargos, uma vez que o depósito para a garantia do débito efetuado no feito executivo deu-se em 15.07.2008, ao passo que os embargos foram opostos somente em 01.07.2009, violando assim a regra insculpida no art. 16 , I da LEF . 3. A embargante apelou alegando que no período de 23/06/2008 a 27/08/2008 (mais de 2 meses) os autos estiveram em carga com a Exeqüente (...) e, portanto, o processo não se encontrava disponível em cartório. Aduziu que a Fazenda novamente retirou os autos em carga no dia 31.10.2008, devolvendo-os somente no dia 29/04/2009 - 5 meses depois. Acrescentou que, após a devolução dos autos, a Justiça Federal ainda sofreu paralisação devido à Correição periódica determinada pelo Tribunal, e que só conseguiu ter acesso efetivo ao processo no dia 02/06/2009 e os Embargos foram opostos no dia 29/06/2009. 4. Ocorre que, a despeito das alegações da apelante, a mesma deixou de trazer aos autos a documentação necessária comprobatória de suas alegações como as cópias das petições fazendárias, dos despachos judiciais e das certidões cartorárias dando conta de eventuais suspensões do processo e correição periódica na Vara. 5. A regra inserta no art. 333 , I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 6. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º , § 5º , da Lei n.º 6.830 /80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional . Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN ), merecem ser afastadas suas alegações. 2. A análise do título acostado aos presentes autos, e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, sendo dispensável a presença de demonstrativo atualizado do débito, com elementos que permitam ao executado conhecer o método de cálculo, os índices utilizados, as capitalizações lançadas, e o resultado final. A propósito, este é o entendimento desta E. Turma, consignado nos seguintes precedentes: AC n.º 95.03.104035-3, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.03.2002, DJU de 21.06.2002, p. 788 e AC n.º 1999.03.99.088905-6, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 18.09.2002, DJU 25.11.2002, p. 556. 3. Observa-se que o débito foi apurado com base na própria declaração da embargante. 4. Considerando-se as alegações da embargante (matéria de direito e matéria de fato comprovada de plano), correta a aplicação do parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830 /80, que dispõe sobre o julgamento antecipado da lide. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC n.º 97.03.052843-0, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 12.12.2001, DJU 16.10.2002, p. 272. 5. Ressalto que o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125 , 130 e 131 . Desta forma o magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, pode indeferir a realização da prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente, não caracterizando cerceamento de defesa. 6. À míngua de impugnação, mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença. 7. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA À AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. Cabe aos embargantes trazerem, em sede de embargos à execução fiscal, prova inequívoca suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC nº 92.03.004096-0, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 24.11.1999, DJ 26.01.2000, p. 108. 2. As alegações dos embargantes resumem-se a afirmar a nulidade do título executivo, por violação a determinados requisitos legais, não tendo produzido qualquer tipo de prova a respeito. A parte interessada, a quem cabe o ônus probatório, sequer diligenciou a juntada de cópias da Certidão da Dívida Ativa e da petição inicial, após a intimação do desapensamento da execução fiscal. 3. Diante da fragilidade e insuficiência das alegações trazidas pelos embargantes, está mantida a presunção de liquidez e certeza do título executivo. 4. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º , § 5º , da Lei n.º 6.830 /80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional . Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN ), merecem ser afastadas suas alegações. 2. A análise do título acostado aos presentes autos, e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, sendo dispensável a presença de demonstrativo atualizado do débito, com elementos que permitam ao executado conhecer o método de cálculo, os índices utilizados, as capitalizações lançadas, e o resultado final. A propósito, este é o entendimento desta E. Turma, consignado nos seguintes precedentes: AC n.º 95.03.104035-3, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.03.2002, DJU de 21.06.2002, p. 788 e AC n.º 1999.03.99.088905-6, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 18.09.2002, DJU 25.11.2002, p. 556. 3. Observa-se que o débito foi apurado com base na própria declaração da embargante. 4. Considerando-se as alegações da embargante (matéria de direito e matéria de fato comprovada de plano), correta a aplicação do parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830 /80, que dispõe sobre o julgamento antecipado da lide. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC n.º 97.03.052843-0, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 12.12.2001, DJU 16.10.2002, p. 272. 5. Ressalto que o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125 , 130 e 131 . Desta forma o magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, pode indeferir a realização da prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente, não caracterizando cerceamento de defesa. 6. À míngua de impugnação, mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença. 7. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º , § 5º , da Lei n.º 6.830 /80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional . Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN ), merecem ser afastadas suas alegações. 2. A análise do título acostado aos presentes autos, e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, sendo dispensável a presença de demonstrativo atualizado do débito, com elementos que permitam ao executado conhecer o método de cálculo, os índices utilizados, as capitalizações lançadas, e o resultado final. A propósito, este é o entendimento desta E. Turma, consignado nos seguintes precedentes: AC n.º 95.03.104035-3, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.03.2002, DJU de 21.06.2002, p. 788 e AC n.º 1999.03.99.088905-6, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 18.09.2002, DJU 25.11.2002, p. 556. 3. O fato gerador do tributo ocorreu no período compreendido entre 10/02/1998 a 11/01/1999, antes do encerramento das atividades da embargante ocorrido em 30 de setembro de 1999. Observa-se que o débito foi apurado com base na própria declaração da embargante. 4. Considerando-se as alegações da embargante (matéria de direito e matéria de fato comprovada de plano), correta a aplicação do parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830 /80, que dispõe sobre o julgamento antecipado da lide. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC n.º 97.03.052843-0, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 12.12.2001, DJU 16.10.2002, p. 272. 5. Ressalto que o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125 , 130 e 131 . Desta forma o magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, pode indeferir a realização da prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente, não caracterizando cerceamento de defesa. 6. À míngua de impugnação, mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença. 7. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental, autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 283 do CPC ), devendo o executado alegar toda matéria útil a defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite (art. 16 , § 2º da Lei n.º 6.830 /80) 2. O r. juízo a quo rejeitou liminarmente o processo ante a patente intempestividade dos presentes embargos, uma vez que o depósito para a garantia do débito efetuado no feito executivo deu-se em 15.07.2008, ao passo que os embargos foram opostos somente em 01.07.2009, violando assim a regra insculpida no art. 16 , I da LEF . 3. A embargante apelou alegando que no período de 23/06/2008 a 27/08/2008 (mais de 2 meses) os autos estiveram em carga com a Exeqüente (...) e, portanto, o processo não se encontrava disponível em cartório. Aduziu que a Fazenda novamente retirou os autos em carga no dia 31.10.2008, devolvendo-os somente no dia 29/04/2009 - 5 meses depois. Acrescentou que, após a devolução dos autos, a Justiça Federal ainda sofreu paralisação devido à Correição periódica determinada pelo Tribunal, e que só conseguiu ter acesso efetivo ao processo no dia 02/06/2009 e os Embargos foram opostos no dia 29/06/2009. 4. Ocorre que, a despeito das alegações da apelante, a mesma deixou de trazer aos autos a documentação necessária comprobatória de suas alegações como as cópias das petições fazendárias, dos despachos judiciais e das certidões cartorárias dando conta de eventuais suspensões do processo e correição periódica na Vara. 5. A regra inserta no art. 333 , I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 6. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. Cabe à apelante trazer, em sede de embargos à execução fiscal, prova inequívoca suficiente para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza o título executivo (art. 16 , § 2º c.c . art. 3º , ambos da Lei n.º 6.830 /80). 2. Impossibilidade de acolhimento das alegações da apelante, uma vez que a parte interessada, a quem cabe o ônus probatório, sequer diligenciou a juntada aos autos das cópias da petição inicial e do título executivo que embasa a execução fiscal, ou de outras peças que entende necessárias à comprovação de suas alegações. 3. A regra inserta no art. 333 , I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 4. Diante da fragilidade e insuficiência das alegações trazidas pela apelante, está mantida a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC n.º 92.03.004096-0, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 24.11.1999, DJ 26.01.2000, p. 108. 5. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. Cabe à apelante trazer, em sede de embargos à execução fiscal, prova inequívoca suficiente para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza o título executivo (art. 16 , § 2º c.c . art. 3º , ambos da Lei n.º 6.830 /80). 2. Impossibilidade de acolhimento das alegações da apelante, uma vez que a parte interessada, a quem cabe o ônus probatório, sequer diligenciou a juntada aos autos das cópias da petição inicial e do título executivo que embasa a execução fiscal, ou de outras peças que entende necessárias à comprovação de suas alegações. 3. A regra inserta no art. 333 , I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 4. Diante da fragilidade e insuficiência das alegações trazidas pela apelante, está mantida a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC n.º 92.03.004096-0, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 24.11.1999, DJ 26.01.2000, p. 108. 5. Apelação improvida.