AÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - CO-AUTORIA NÃO COMPROVADA - FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DA APELANTE- ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 2. APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO - NÃO CONFIGURADO - CARACTERIZADO FURTO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - AUTORIA DO APELANTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Difícil estabelecer um decreto condenatório em cima de depoimentos não precisos e desencontrados, os quais, não afirmam com certeza ter a apelante participação efetiva nos fatos descritos na exordial acusatória ou mesmo estar em companhia ou dando cobertura ao réu apelante. 2. Os furtos praticados pelo apelante não passaram da forma tentada, uma vez que, a "res" não saiu da esfera de vigilância das vítimas, as quais, observaram quando, o mesmo, colocou os objetos do furto, sob as suas vestes, tentando evadir-se do local, quando foi detido pelas próprias vítimas, ficando assim caracterizado que, em momento algum, o réu apelante teve a posse tranqüila da "res furtiva". 3. Os delitos de furtos consumados, devem ser desclassificados para os de furtos privilegiados em continuidade delitiva, dado o pequeno valor dos objetos subtraídos, descrito no Auto de Avaliação, ser o réu tecnicamente primário e as vítimas não terem tido prejuízos.
A vítima José Antônio Medeiros (fl.125) negou qualquer relacionamento íntimo com a apelante, outras provas juntadas aos autos corroboram sua versão, enquanto que a acusada não apresentou nenhuma prova...Assim, não há que se falar em falta de provas para condenação da apelante....Isso para que a vítima retirasse um BO registrado porque a apelante furou os pneus de sua motocicleta.
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME EXECUTADO POR APENAS UMA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES E O AUTOR DO CRIME. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. Não logrando a acusação em produzir provas judicializadas da participação dos apelantes no crime de roubo, necessária a absolvição por falta de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Se não restou demonstrado o liame subjetivo entre a conduta praticada pelo executor do roubo e os apelantes, não há como atribuir a estes o crime de roubo. 3. Dado provimento aos recursos dos réus para absolvê-los da imputação. Alvará de Soltura em favor de um dos apelantes.
Encontrado em: E quanto ao réu Adailson, de ofício, anulou-se o trânsito em julgado, certificada à fl. 308 dos autos e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para que a defensoria pública seja intimada na
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS – APREENSÃO DE PRODUTO DE CRIME NA POSSE DO RÉU – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROVA DA LICITUDE DA POSSE NÃO PRODUZIDA PELO APELANTE - PROVA SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO – APELO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. - A apreensão de objeto proveniente de furto/roubo na posse do agente, gera presunção de sua responsabilidade e, nesse caso, inverte-se o ônus da prova; assim, não apresentada justificativa plausível em relação à posse do bem, ou mesmo sua eventual boa-fé, de que desconhecia a origem ilícita do produto, inadmissível a absolvição.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES - PROVIMENTO APENAS PARA O PRIMEIRO APELANTE - FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO -ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - DÚVIDA RAZOÁVEL - IN DÚBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE - SENTENÇA IRRETOCÁVEL NESTA PARTE - APENAMENTO FIXADO EM TOTAL HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS PENAIS QUE REGEMA A MATÉRIA. APELO PROVIDO QUANTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E IMPROVIDO PARA O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE . 1) Existe, no mínimo, uma dúvida razoável quanto ao acontecimento dos fatos narrados na denúncia, de modo que deve ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo, não havendo possibilidade de manutenção do édito condenatório proferido em desfavor do primeiro apelante. Diferente, entretanto, é a situação do segundo apelante, uma vez que suas confissões policial e judicial foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas presenciais. Dessa forma,restou devidamente comprovada a autoria delitiva pelo mesmo no tocante ao delito de roubo com utilização de arma e em concurso de pessoas, descabendo o pleito absolutório feito por sua defesa.Quanto a pena fixada ao réu⁄apelante condenado, não há qualquer mácula a ser corrigida. Registra-se que no nosso ordenamento jurídico se instituiu um critério onde o julgador exerce relativo arbítrio na aplicação da sanção ao dosá-la, de acordo com as diversas circunstâncias inerentes a cada caso concreto, o que lhe faculta a escolha da penalidade mais adequada ao agente, possibilitando, em contrapartida, a individualização da pena e a eficácia da punição. APELO PROVIDO PARA O PRIMEIRO APELANTE E IMPROVIDO PARA O SEGUNDO APELANTE.
Inconformados, os réus apelaram em audiência (folha 136) e a Defensoria Pública apresentou as razões recursais, às folhas 177/191, por meio das quais pugna, em síntese, a falta de provas para condenação...O recurso não vinga, eis que correta a condenação....Importante destacar que a vítima afirmou que o apelante Marcos Gustavo a empurrou e golpeou pelas costas com um soco para realizar a subtração de seu celular .
EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO [CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO] E CORRUPÇÃO DE MENOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRIMEIRO APELANTE – “AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A ENSEJAR CONDENAÇÃO” POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR E AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES DO ROUBO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS, SUBSIDIARIAMENTE REDUÇÃO DAS PENAS – SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES – FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO – SUPORTE LOGÍSTICO DO PRIMEIRO APELANTE AOS EXECUTORES DO ROUBO – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS – DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ESCUSA APRESENTADA NÃO COMPROVADA – AUTORIA DO ROUBO DEMONSTRADA – ACÓRDÃOS DO TJMT – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO ROUBO DO PRIMEIRO APELANTE IMPROCEDENTE – CORRUPÇÃO DE MENOR – ADOLESCENTE INFRATOR – EXECUTOR DIRETO DO ROUBO – RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS – PRISÃO EM FLAGRANTE AO CONDUZIR O VEÍCULO ROUBADO – DELITO FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – PREMISSA DO TJMT – CRIME CONFIGURADO – CONDENAÇÕES DOS APELANTES POR CORRUPÇÃO DE MENOR PRESERVADAS – DOSIMETRIA DO PRIMEIRO APELANTE – CONCURSO FORMAL DO ROUBO – PATRIMÔNIO ÚNICO [DA UNIDADE FAMILIAR] – JULGADO DO TJMT – INAPLICABILIDADE – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS – RECURSOS DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES DESPROVIDOS. A negativa da autoria do ato criminoso, dissociada de qualquer elemento probatório, não pode ser considerada para fins de absolvição, “máxime quando a prática do delito está demonstrada, de modo irrefutável, pelas palavras das vítimas e pelos demais elementos de provas produzidos na instrução processual” (TJMT, AP nº 65657/2018). Nos crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas, coerentes e em consonância com os testemunhos policiais, apresenta-se idônea para fundamentar a condenação (TJMT, AP nº 142679/2017). As diligências investigativas, as declarações dos agentes policiais, somadas à delação extrajudicial dos apelantes e ao reconhecimento pelas vítimas, mostram-se suficientes para demonstrar a autoria do roubo (TJMT, AP N.U 0022356-44.2016.8.11.0002 ). A corrupção de menor caracteriza-se “independente da prova da efetiva corrupção, por se tratar de delito formal” (STJ, Súmula 500). O envolvimento de criança ou adolescente com sujeito penalmente responsável, por si só, configura o delito previsto no art. 244-B do ECA (TJMT, AP N.U 0013538-43.2018.8.11.0064 ; AP N.U 0000418-21.2016.8.11.0025 ). A regra do concurso de crimes revela-se inaplicável quando evidenciado que a conduta do agente visava atingir patrimônio único [da unidade familiar], ainda que, durante a execução do crime, haja violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa (TJMT, AP N.U 0019353-86.2013.8.11.0000).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – COESÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ALICERÇAR A CONDENAÇÃO – 2. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343 /2006 – IMPROCEDÊNCIA – FALTA DE PROVAS NOS AUTOS QUE REVELEM SER O APELANTE MERO USUÁRIO DE ENTORPECENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais possuem coerência tanto na fase investigatória, quanto na judicial, e estão amparados pelas circunstâncias da prisão do apelante, que foi preso em flagrante com o entorpecente na residência, por mais que o apelante afirme que era para seu consumo, não restou comprovado que era usuário nos autos. 2. Ainda que ficasse comprovado que o apelante é usuário de drogas, situação que não ficou evidenciada de modo indene de dúvidas nos autos como incumbia à defesa provar (art. 156 do Código de Processo Penal ), mesmo assim tal circunstância não teria o condão de excluir a caracterização do crime de tráfico de drogas, pois a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da 11.343/2006 exige prova robusta acerca dessa condição do agente e, concomitantemente, a verificação inequívoca de que a droga não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo, situação, essa, que não restou demonstrada no caso discutido nestes autos. Recurso desprovido.
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33 , 'CAPUT', DA LEI 11.343 /06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. VIABILIDADE. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA 2ª APELANTE. 1. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 2. A mera alegação de ser o apelante usuário de substância entorpecente afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que as drogas apreendidas se destinavam a disseminação ilícita. 3. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33 , caput, da Lei n. 11.343 /06, a condenação é medida impositiva. 4. Não ficando demonstrada a prova da habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, devem os apelantes serem absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas. 5. Com a absolvição do crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas , impõe-se a readequação da reprimenda dos apelantes. 6. Em relação à segunda apelante, reconhece-se a causa de diminuição de pena do artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena e, de ofício, declara-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA 2ª APELANTE.
Encontrado em: declarar extinta a punibilidade de Rosemeire Alves dos Santos ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do relator. 1A CAMARA CRIMINAL DJ 2733 de 25/04/2019 - 25/4/2019 APELANTE
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS: 2º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO - IN DUBIO PRO REO - 3º APELANTE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - IMPERATIVIDADE - CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL: 1º APELANTE - PRIVILÉGIO - §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - DECOTE OU REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - QUANTUM JUSTO E PROPORCIONAL. - Não sendo possível extrair do conjunto probatório a certeza de que o apelante tenha praticado o delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição. - Incabível o decote do tráfico privilegiado se primário o acusado e não comprovada a sua dedicação à atividade ilícita ou à organização criminosa. - Deve-se aplicar a fração intermediária de diminuição de pena em razão do reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 se embora tenha sido apreendida apenas droga de menor potencial lesivo à saúde, a quantidade é significativa. - Constatada a capacidade econômico-financeira frágil do apelante, assistido durante todo o feito pela Defensoria Pública do Estado, é de ser eleito o valor mínimo de prestação pecuniária. V.V.: - O quantum da prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade observa a devida proporcionalidade na medida que, o Juízo Sentenciante, ao fixá-la, o fez um pouco acima do mínimo legal, já que minorou a reprimenda pessoal em seu patamar intermediário. (Des. Valladares do Lago).