EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA -- TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE - Conforme súmula 526 do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA -- TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE - Conforme súmula 526 do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA -- TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - Se o agente foi flagrado cometendo o crime, fato este reconhecido pelos agentes penitenciários e confirmado após procedimento administrativo disciplinar, de rigor o reconhecimento da falta grave com suas intrínsecas consequências - Conforme Súmula 526 do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA -- TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO - Conforme súmula 526 do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - DESOBEDIÊNCIA AOS DEVERES DO CONDENADO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA. - Comete falta grave o condenado que, inobservando os deveres previstos no inciso II do art. 39 da Lei de Execução Penal , desobedece as ordens emanadas pelos agentes, apresentando comportamento agressivo e desrespeitoso.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - DESOBEDIÊNCIA AOS DEVERES DO CONDENADO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA. - Comete falta grave o condenado que, inobservando os deveres previstos no inciso II do art. 39 da Lei de Execução Penal , desobedece as ordens emanadas pelos agentes, apresentando comportamento agressivo e desrespeitoso.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUBVERSÃO A ORDEM E A DISCIPLINA. FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. O art. 50 , inciso I , da Lei de Execução Penal , preceitua, de forma clara, que ?incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina? caracteriza falta grave. A apenada em audiência assume o cometimento da falta grave. Merece especial consideração a palavra dos agentes penitenciários, tendo em vista que milita em favor dos mesmos, a presunção de que é pessoa digna de crédito e, outrossim, que não há qualquer indicativo de que tivesse interesse de imputar falsa conduta à agravante. A incitação ou participação em movimento de subversão à ordem e a disciplina, enseja o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50 , inciso I , da LEP . No caso, não há falar em desclassificação para infração de natureza leve. Reconhecimento da falta grave mantido. Conhecida a falta grave, é de ser mantida a alteração da data-base. Seus efeitos, porém, ficam limitados apenas à futura progressão de regime. Não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais citados, traduzindo a decisão o entendimento do Órgão Julgador acerca da matéria analisada AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AGRESSÃO E SUBVERSÃO A ORDEM. FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA. MÉRITO: O art. 50 , inciso I , da Lei de Execução Penal , preceitua, de forma clara, que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina caracteriza falta grave. Embora o apenado negue a incitação da revolta, as declarações do servidor e da testemunha, corroborados pelo termo de ocorrência que ensejou a instauração do PAD, são suficientes para demonstrar que a negativa defensiva diz tão somente com a tentativa de evitar uma responsabilização pela falta praticada. Além do mais, merece especial consideração a palavra do agente penitenciário, tendo em vista que milita em favor do mesmo, a presunção de que é pessoa digna de crédito e, outrossim, que não há qualquer indicativo de que tivesse interesse de imputar falsa conduta ao agravante. Reconhecimento da falta grave mantido. DATA-BASE: Conhecida a falta grave, é de ser mantida a alteração da data-base. Seus efeitos, porém, ficam limitados apenas à futura progressão de regime. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Deferida para o presente recurso, pois o apenado é representado pela Defensoria Pública. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ( Agravo Nº 70080034903 , Segunda Câmara... Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 31/01/2019).
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUBVERSÃO A ORDEM E A DISCIPLINA. FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. O art. 50 , inciso I , da Lei de Execução Penal , preceitua, de forma clara, que ?incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina? caracteriza falta grave. O apenado em audiência assume o cometimento da falta grave. Os agentes penitenciários identificaram os participantes da bateção nas celas. Merece especial consideração a palavra dos agentes penitenciários, tendo em vista que milita em favor do mesmo, a presunção de que é pessoa digna de crédito e, outrossim, que não há qualquer indicativo de que tivesse interesse de imputar falsa conduta ao agravante. A incitação ou participação em movimento de subversão à ordem e a disciplina, enseja o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50 , inciso I , da LEP . No caso, não há falar em desclassificação para infração de natureza leve. Reconhecimento da falta grave mantido. Conhecida a falta grave, é de ser mantida a alteração da data-base. Seus efeitos, porém, ficam limitados apenas à futura progressão de regime. Não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais citados, traduzindo a decisão o entendimento do Órgão Julgador acerca da matéria analisadaAGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.(Agravo, Nº 70080467483, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 16-05-2019)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme súmula 526 do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".