AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.- FALTA GRAVE. FUGA. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pela apenada, que em 31.07.2018 não retornou de saída temporária, passando à condição de foragida a ser recapturada em 23.08.2019. Justificativa não acolhida.- REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118 , inc. I , da LEP .- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para a progressão é simples decorrência da interpretação sistemática da LEP , que, em seu art. 112 , estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.Agravo desprovido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.- FALTA GRAVE. FUGA. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado, que em 01.12.2018 fugiu do pátio da casa prisional, passando à condição de foragido até se apresentar à casa prisional, na mesma data, algumas horas mais tarde. Justificativa não acolhida.- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para a progressão é simples decorrência da interpretação sistemática da LEP , que, em seu art. 112 , estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.Agravo desprovido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.- FALTA GRAVE. FUGA. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado, que em 20.06.2018 fugiu do pátio da casa prisional, passando à condição de foragido até se apresentar à casa prisional diversa, em 22.06.2018. Justificativa não acolhida.- REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118 , inc. I , da LEP .- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal , que, em seu artigo 112 , estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. - PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/6 dos dias remidos.Agravo desprovido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. CONSEQUENCIAS. FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. CONSEQUENCIAS. FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. CONSEQUENCIAS. FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. CONSEQUENCIAS.- FALTA GRAVE. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado, que permaneceu foragido de 02.08.2015 a 30.12.2015. Justificativa não acolhida.- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Reconhecido o cometimento da falta grave, a regressão de regime prisional é medida que se impõe, conforme determina o artigo 118 , inciso I , da LEP . Na hipótese, contudo, tal providência não ocorreu porque o reeducando já se encontrava no regime fechado, circunstância que não impede a interrupção do prazo para a progressão, simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal , que, em seu artigo 112 , estabelece, como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior.Agravo improvido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.- FALTA GRAVE. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga. Apenado que, em prisão domiciliar, mediante monitoramento, violou zona de inclusão, saindo da área autorizada de circulação permitida e passando à condição de foragido. Justificativa não acolhida.- REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118 , inciso I , da LEP .- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. E em ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão de regime, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal , que, em seu art. 112 , estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.Agravo desprovido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.- FALTA GRAVE. FUGA. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida em 08.01.2015, com recaptura em 27.01.2015. Justificativa não acolhida.- REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é conseqüência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118 , inciso I , da LEP .- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal , que, em seu artigo 112 , estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.- PERDA DOS DIAS REMIDOS. Ausência de dias declarados remidos, à época da prática faltosa. Inviabilidade da imposição da determinação judicial de perda de sua fração. Relator vencido no ponto.Agravo parcialmente provido, por maioria.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. CONSEQUÊNCIAS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. CONSEQUÊNCIAS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. CONSEQUÊNCIAS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. CONSEQUÊNCIAS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS.- FALTA GRAVE. FUGA. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga. Apenado que deixou de retornar de serviço externo. Art. 50 , inciso II , da LEP .- REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é conseqüência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118 , inciso I , da LEP .- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. E em ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão de regime, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal , que, em seu art. 112 , estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.- PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/3 dos dias remidos.Agravo desprovido.
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FALTA GRAVE. FUGA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nRECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. FUGA. \nTendo o apenado fugido no curso da execução da pena, configurada está a falta grave, nos termos do Art. 50, II, da Lei de Execução Penal.\nALTERAÇÃO DA DATA-BASE. LIMITAÇÃO DO CONSECTÁRIO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. \nPraticada a falta grave, a alteração da data-base é um de seus consectários legais, e encontra respaldo no §6º do art. 112 da Lei nº 13.964/19, devendo ser limitada para a concessão de nova progressão de regime. \nPERDA DOS DIAS REMIDOS.\nPor ser proporcional e compatível com o sistema, nada impede a perda de 1/3 (um terço) dos dias já declarados remidos pelo juízo. Inteligência do Art. 127 da Lei de Execução Penal.\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. FUGA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.- FALTA GRAVE. FUGA. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida em 16.04.2015, com recaptura em 17.04.2015. Justificativa não acolhida.- REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é conseqüência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118 , inciso I , da LEP .- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal , que, em seu artigo 112 , estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.- PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Decretação de perda de 1/3 dos dias remidos mantida, nos moldes do art. 57 da LEP .Agravo desprovido, por maioria.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS.- FALTA GRAVE. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado, que permaneceu foragido de 10.02.2016 a 06.09.2016. Justificativa não acolhida.- PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/3 dos dias remidos.Agravo desprovido.