APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1. O apelante, guarda municipal, ajuizou ação de obrigação de fazer para que o Município réu publicasse de forma correta a lista de antiguidade dos guardas municipais e realizasse as promoções anuais nos moldes da Lei Municipal 6522 /2008. 2. Em sede de cumprimento de sentença, alega o descumprimento do julgado e pede execução da multa cominatória 3. O Município comprova que republicou a listagem de 2012 e vem dando cumprimento ao art. 12 da Lei 6522 /2008, conforme determinado na sentença. 4. Apelante que pretende a publicação de modo diverso do que foi determinado na sentença e na lei municipal. 5 . DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O título judicial exequendo restringiu-se a alterar os encargos da mora. Pendentes diversas parcelas inadimplidas do negócio pelo fiduciante, há manifesto saldo devido pelo consumidor. Equívoco na interpretação dos cálculos contábeis pelo exequente. Ausência de valores devidos ao sedizente credor, ensejando a extinção da fase de cumprimento da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Hipótese em que a contadoria atualizou indevidamente o cálculo do saldo devedor, na medida em que incluiu juros de mora sobre valores que já continham juros. Caracterizada aplicação de juros em duplicidade. Acerca dos juros de mora, correta a incidência desde a citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial de caráter repetitivo. REsp. n. 1.301.989/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70069947927 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 14/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. As razões recursais trazem alegações que correspondem à situação diversa daquela tratada na ação de conhecimento, além de não invocar qualquer insurgência quanto à decisão que acolheu a preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Ausência de contraposição aos fundamentos da sentença. Violação aos requisitos exigidos pelo artigo 1.010 , incisos II e III , do Código de Processo Civil . Não conhecimento do apelo.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A decisão agravada é anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil , assim como o presente recurso. Considerando a orientação proposta no Enunciado nº 2, aprovado pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 1973 , bem como as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que deverá o magistrado arbitrar a verba honorária decorrente da fase de cumprimento de sentença com fulcro nos critérios estabelecidos pelas alíneas do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil , não estando atrelado, contudo, aos percentuais mínimos e máximos ali referidos. Havendo ainda, a possibilidade de fixar a verba honorária de acordo com os parâmetros previstos pelo parágrafo 4º do indigitado regramento.Caso em que se afigura razoável a majoração da referida verba no patamar de 5% sobre o valor da condenação.RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEXADOR MONETÁRIO. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISTATIVA. - A definição do índice de correção monetária pela sentença se reporta à legislação vigente no momento em que prolatada, de forma que, em havendo posterior modificação dos critérios legais atualizatórios, estes serão aplicáveis a partir da vigência da nova lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No caso, o termo inicial para contagem da correção monetária sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é a partir da prolação da sentença, e não da publicação. Precedentes do E. STJ e desta Colenda Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação revisional de contrato bancário (empréstimos). Determinação de suspensão da fase de cumprimento da sentença. Inadmissibilidade. Hipótese em que a questão discutida na fase de conhecimento não se relaciona com expurgos inflacionários ou legitimidade do banco sucessor. Inexistência de óbice ao regular prosseguimento do feito. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. Não há falar em preclusão, porquanto em nenhuma decisão anterior o magistrado a quo indeferiu a fixação da verba honorária. Assinale-se, ainda, que possível a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, inclusive, quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Conforme orientação do STJ, a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente ocorre se não efetuado o pagamento da quantia devida no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 , § 1º do CPC , independentemente do oferecimento de impugnação. Considerando a natureza do feito e o trabalho desenvolvido, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença vão fixados em 10% sobre o valor do cumprimento da sentença, percentual que entendo adequado à complexidade do feito e aos parâmetros previstos pelo artigo 85 , § 2º , do CPC , assim como os critérios adotados por esta Câmara em casos similares. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA À IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ERRO GROSSEIRO. É o agravo de instrumento, e não a apelação, o recurso adequado para se insurgir contra a decisão que julga a impugnação à fase de cumprimento de sentença, sem extinguir a execução (artigo 1.015 , parágrafo único , do Código de Processo Civil ), não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Precedentes.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.